TRF1 - 1001530-57.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001530-57.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES CARVALHO PEREIRA, ROCHA & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS, SIDNEY GUIMARAES PENNA LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001530-57.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES CARVALHO PEREIRA, ROCHA & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS, SIDNEY GUIMARAES PENNA LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Intimada para apresentar os dados e guias para recebimento dos valores depositados a título de custas, a UNIÃO informou os seguintes dados (ID 2173118701): Unidade Gestora 170008 (Tesouro Nacional), Gestão 00001 (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), Código de Recolhimento 18856-5 (STN Outros ressarcimentos). 02.
Merece acolhimento o pedido da UNIÃO, devendo oficiar à CEF para realizar a conversão nos termos acima e, caso continue entendendo que não é possível, deve ser observada a decisão anterior (ID 2165129492), que estabelece que não sendo possível o cumprimento da ordem com os dados e guias fornecidos, fica a CEF autorizada a utilizar-se de meios e procedimentos alternativos que assegurem o ingresso dos valores na conta do Tesouro Nacional, mediante comprovação nos autos.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido: determinar seja oficiado à CEF para realizar a conversão nos termos constantes do item 01 e, caso continue entendendo que não é possível o cumprimento da ordem com os dados e guias fornecidos, fica a CEF autorizada a utilizar-se de meios e procedimentos alternativos que assegurem o ingresso dos valores na conta do Tesouro Nacional, mediante comprovação nos autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) expedir ofício determinando a transferência dos valores, no prazo de 10 dias, conforme dados e guias fornecidos fornecidos pela parte credora (ID 2173118701); (d) certificar o prazo para cumprimento da ordem de conversão em rendas; (e) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001530-57.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES CARVALHO PEREIRA, ROCHA & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS, SIDNEY GUIMARAES PENNA LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o cumprimento do item 08, "b" da sentença de ID 2142902943; (c) após, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 30 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001530-57.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES CARVALHO PEREIRA, ROCHA & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS, SIDNEY GUIMARAES PENNA LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 15 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001530-57.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES CARVALHO PEREIRA, ROCHA & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS, SIDNEY GUIMARAES PENNA LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 11 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001530-57.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES CARVALHO PEREIRA, ROCHA & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS, SIDNEY GUIMARAES PENNA LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o termo do prazo fixado em: TERMO FINAL DO PRAZO PARA RESPOSTA DA CEF: 18/JULHO/2024; (b) manter o processo em controle manual de prazo; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 4 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001530-57.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES CARVALHO PEREIRA, ROCHA & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS, SIDNEY GUIMARAES PENNA LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
O presente cumprimento de sentença se refere apenas à obrigação de pagar quantia certa em dinheiro, conforme determinado na decisão de ID 2107750186. 2.
Consta do título judicial o seguinte: 62.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: 63. (a) acolho o pedido da demandante para condenar as demandadas a fazerem a retirada do gravame incidente sobre as Salas nº 911 e 1.302 do Edifício JK Business Center. 64. (b) confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência; 65. (c) condeno as partes demandadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando estes em 18% sobre o valor atualizado da causa até o limite de 200 salários mínimos, acrescidos de 9,5% do valor atualizado da causa acima de 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos. 3.
O TRF majorou os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa e o STJ majorou em 15% sobre o valor já arbitrado, conforme se infere dos expedientes de ID 2072396662 e 2072397151. 4.
Os credores requereram o cumprimento de sentença (ID 2096848681), apresentando os seguintes valores atualizados do crédito, conforme cálculos de ID (2096873167 a 2096873170). a) honorários sucumbenciais - R$ 1.040.909,77; b) multa e custas processuais adiantadas - R$ 10.093,21; 5.
Verifica-se que a parte credora apresentou cálculos apenas referente à custas judiciais, multa e correção do valor da causa (2096873167 a 2096873170).
Não houve a apresentação pela parte credora do cálculo referente à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 6.
A executada REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando: (a) que está em recuperação judicial, devendo o crédito ser submetido ao plano de recuperação judicial; (b) impossibilidade de retirada da hipoteca e adjudicação do apartamento nº 1.009 do empreendimento JK BUSINESS CENTER, tendo em vista não ser possível à construtora realizar a baixa do gravame, devendo ser condenada à obrigação de fazer, apenas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 7.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL impugnou o cumprimento de sentença (ID 291020935) alegando: (a) que efetuou o depósito judicial do valor que entende devido referente à sua cota parte, qual seja, o total de R$ 561.025,55, atualizado conforme planilhas em anexo e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) impugnou as planilhas apresentadas pelos exequentes, pois destoam das orientações do CJF; (c) a parte exequente aplicou juros sobre a importância atualizada da multa, o que não pode ser aceito, haja vista a natureza cominatória da imposição, sob pena de representar dupla penalidade, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2143947 / RJ; Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; Data do julgamento 14/11/2022; DJe 18/11/2022); (d) ao final, requereu o acatamento da impugnação para reconhecer a aplicabilidade de atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e a inaplicabilidade de juros no cálculo da multa, bem como reconhecimento de excesso de execução e a fixação de honorários sobre o excesso executado. 8.
Intimada para manifestar sobre as impugnações apresentadas, a parte credora manifestou nos seguintes termos: (a) pugnou pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela REAL CONSTRUTORA (ID 2126962419); (b) concordou com o valor depositado para quitação da verba de sucumbência devida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e requereu a extinção do pedido de cumprimento de sentença somente em relação à CEF; (c) requereu a liberação dos valores depositados nas contas judiciais nº 86408441-5; nº 86408441-5 e nº 86408441- 5 em favor da sociedade advocatícia da patrona da causa, fornecendo os dados bancários (ID 2126962991). 9. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 10.
A Construtora alega que está em recuperação judicial, devendo o crédito ser submetido ao plano de recuperação judicial, bem como sobre a impossibilidade de baixa do gravame, devendo ser condenada à obrigação de fazer, apenas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 11.
Sobre o fato de a Construtora RECEP estar em recuperação judicial, o artigo 49 da lei 11.101/05, dispõe: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 12.
Verifica-se que o crédito objeto da presente execução foi constituído na data de 01.03.2024 (quando a sentença transitou em julgado).
O processo de Recuperação Judicial da RECEP é do ano de 2016.
Assim, não há o menor fundamento jurídico na alegação de que o fato gerador da obrigação de pagar começou no ano de 2013. 13.
Sobre o tema, o STJ tem entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, de que a existência do crédito é determinada pela data que ocorreu o seu fato gerador (STJ.
REsp nº 1.840.531/RS. 2ª Seção.
Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data de julgamento: 09.12.2020.
Data de publicação: 17.12.2020). 14.
Dessa forma, o crédito que aparelha o presente cumprimento de sentença tem como fato gerador a condenação imposta quando do julgamento deste processo, restando constituído com o trânsito em julgado da sentença e acórdão em 01.03.2024.
Rejeito, portanto, a impugnação nesse particular. 15.
Por fim, não conheço da impugnação no que tange às questões atinentes à obrigação de fazer, uma vez que o presente cumprimento de sentença se limitou apenas à obrigação de pagar quantia certa em dinheiro, conforme determinado na decisão de ID 2107750186.
A parte demandada fica advertida de que a reiteração de postulações protelatórias ou com alteração da verdade dos fatos será sancionada com multa por litigância de má-fé.
IMPUGNAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 16.
A CEF alega que efetuou o depósito judicial do valor que entende devido, qual seja, R$ 561.025,55 (quinhentos e sessenta e um mil, vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado conforme planilhas em anexo e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 17.
A parte demandante concordou com o valor apresentado pela CEF (ID 2015207682). 18.
Assiste razão à CEF, uma vez que os valores apresentados pelos exequentes destoam das orientações do CJF, por terem sido aplicados juros sobre a importância atualizada da multa, o que não pode ser aceito, haja vista a natureza cominatória da imposição, sob pena de representar dupla penalidade, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2143947 / RJ; Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; Data do julgamento 14/11/2022; DJe 18/11/2022). 19.
Ademais, deve ser reconhecida a aplicabilidade de atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e a inaplicabilidade de juros no cálculo da multa. 20.
Assim, a impugnação deve ser acolhida para declarar correto o valor do débito na forma apontada pela CEF - R$ 561.025,55 (R$ 554.082,75 de honorários + R$ 6.328,59 da multa + R$ 614,21 das custas iniciais a serem ressarcidas), atualizado em abril/2024, conforme ID 2125500621 a 2125500689.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR - NATUREZA SOLIDÁRIA 21.
No caso, verifica-se que houve condenação solidária dos demandados (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA) na obrigação de pagar as custas e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. 22.
Sabe-se que em se tratando de obrigação de pagar de natureza solidária, havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la, conforme estabelecido no art. 275 do Código Civil. 23.
No caso, os demandantes optaram por cobrar o débito dos dois demandados (CEF e CONSTRUTORA). 24.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pagou a parte que entende que lhe compete na presente demanda, no total de R$ 561.025,55 (sendo R$ 554.082,75 referente à metade dos honorários + R$ 6.328,59 total da multa + R$ 614,21 ressarcimento total das custas iniciais), com cujos valores os exequentes CONCORDARAM e requereram a EXTINÇÃO da obrigação com relação à CEF e o prosseguimento da demanda com relação à REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA . 25.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido dos demandantes e da CEF.
DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 26.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 27.
Os valores deverão ser transferidos para a conta bancária informada pela parte exequente, em nome da sociedade de advogados Rocha & Araújo Advogados Associados CNPJ: 22.***.***/0001-09, por se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais e por terem apresentado procuração nos autos com poderes específicos (ID 191663933), seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 28.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público. 29.
IMPOSTO DE RENDA: Não incide por não se tratar de pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.
CONCLUSÃO 30.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a impugnação da REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA; (b) acolher a impugnação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e declarar como correto o valor total de R$ 561.025,55 (sendo R$ 554.082,75 referente à metade dos honorários + R$ 6.328,59 total da multa + R$ 614,21 ressarcimento total das custas iniciais), conforme apontados nas planilhas (ID 2125500621 a 2125500689) e depositados pela CEF nos IDs 2125500746 a 2125500827; (c) determinar a transferência dos valores depositados nas contas judiciais (IDs 2125500746 a 2125500827) e respectivos acréscimos legais, para a conta da parte credora informada no ID 2131745635; (d) declarar a extinção do cumprimento de sentença com relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (e) determinar o prosseguimento da demanda da execução.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2131745635 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 32.
Palmas/TO, 26 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001530-57.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES CARVALHO PEREIRA, SIDNEY GUIMARAES PENNA LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) incluir no polo ativo ROCHA & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001530-57.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES CARVALHO PEREIRA, SIDNEY GUIMARAES PENNA LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandada opôs impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 6 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/03/2021 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
21/03/2021 19:00
Juntada de Informação
-
19/03/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 19:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 07:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 18:23
Juntada de contrarrazões
-
15/03/2021 18:19
Juntada de contrarrazões
-
12/03/2021 14:41
Juntada de contrarrazões
-
12/03/2021 14:39
Juntada de contrarrazões
-
12/03/2021 11:01
Juntada de contrarrazões
-
12/02/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 06:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 09:50
Juntada de apelação
-
29/01/2021 13:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2021 23:59.
-
20/01/2021 11:29
Juntada de manifestação
-
18/12/2020 15:52
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
-
16/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2020 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2020 17:52
Juntada de apelação
-
30/11/2020 17:54
Juntada de embargos de declaração
-
30/11/2020 17:53
Juntada de embargos de declaração
-
30/11/2020 14:09
Juntada de manifestação
-
30/11/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 12:51
Juntada de embargos de declaração
-
12/11/2020 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2020 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2020 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 15:48
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 11:02
Juntada de manifestação
-
02/10/2020 12:44
Decorrido prazo de CEF em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 11:20
Juntada de manifestação
-
24/09/2020 15:09
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/09/2020 15:09
Juntada de diligência
-
24/09/2020 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/09/2020 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 16:08
Juntada de réplica
-
04/08/2020 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2020 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:50
Juntada de contestação
-
30/07/2020 11:54
Juntada de manifestação
-
30/07/2020 11:50
Juntada de contestação
-
23/07/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
17/07/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 14:35
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2020 10:00 em 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
16/07/2020 14:34
Juntada de Ata de audiência.
-
16/07/2020 12:28
Juntada de procuração
-
16/07/2020 09:05
Juntada de substabelecimento
-
16/07/2020 07:53
Juntada de procuração
-
15/07/2020 10:25
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 16:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:02
Juntada de procuração
-
01/07/2020 13:57
Audiência Conciliação designada para 16/07/2020 10:00 em 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
30/06/2020 18:02
Decorrido prazo de MOISES CARVALHO PEREIRA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 18:02
Decorrido prazo de SIDNEY GUIMARAES PENNA em 29/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Central de Conciliação da SJTO
-
24/06/2020 22:40
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/06/2020 17:07
Mandado devolvido cumprido
-
23/06/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/06/2020 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/06/2020 23:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 23:46
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 19:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2020 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2020 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 03:29
Decorrido prazo de MOISES CARVALHO PEREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 03:29
Decorrido prazo de SIDNEY GUIMARAES PENNA em 01/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 11:02
Juntada de emenda à inicial
-
10/03/2020 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 15:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
06/03/2020 15:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/03/2020 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001772-63.2022.4.01.3906
Caixa Economica Federal - Cef
Ldn Engenharia de Minas LTDA - EPP
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2022 17:12
Processo nº 1000873-30.2024.4.01.3507
Marizeth Candida da Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kerly Joana Carbonera
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2025 21:22
Processo nº 1042664-58.2023.4.01.0000
Cymara de Araujo Matias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Humberto Pinheiro de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 15:03
Processo nº 1028363-57.2024.4.01.3400
Barbara Ferreira Dalessandro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 14:56
Processo nº 1035614-52.2022.4.01.3900
Rosiane Ribeiro Mangabeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 13:24