TRF1 - 1000781-52.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 11:39
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:04
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:04
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/03/2025 15:58
Juntada de Informação
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:57
Juntada de apelação
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20/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000781-52.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENILSON VELOSO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HEITOR NEVES DUARTE - GO63599, THAYS NEVES DUARTE - GO65381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez TIPO: Concessão DER: 09/05/2019 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) CONCEDER o benefício por incapacidade temporária OU o benefício por incapacidade permanente; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 2147938333/2162461093) constatou o seguinte: DOENÇA: CID H54.4 – Cegueira em um olho (comprometimento visual) CID H40.5 glaucoma secundário a outros transtornos do olho INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 5.
Necessário frisar que os benefícios pleiteados pela parte autora possuem como fundamento a incapacidade, seja total ou permanente, para o exercício de labor.
O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. (...) Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral.(...) (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 6.
Na ocasião da perícia, levando em consideração as peculiaridades do caso, houve exame físico e análise documental dos presentes autos concluindo, a experta, que há doença, mas que dela não decorre incapacidade para o labor. 7.
Em relação ao pedido da parte autora, de que seja realizada nova perícia, O CPC determina que cabe ao juiz indeferir postulações meramente protelatórias (Art. 139, III).
Embora o diploma normativo em tela consigne a previsão da possibilidade de realização de nova perícia, consoante o artigo 480, trata-se de ato cuja decisão cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da(s) parte(s) tão somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. 8.
Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para desenvolver seu livre convencimento. 9.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
NOVA PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. (...) IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC (...)(TRF-3 - ApCiv: 50023182620174036119 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 01/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2019) (DESTAQUEI). 10.
Por fim, é necessário consignar a previsão do enunciado 112 do FONAJEF, segundo o qual não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Assim, entendo ser medida desnecessária ao deslinde da causa a designação de nova perícia por médico do trabalho ou médico especialista em oftalmologia, motivo pelo qual a indefiro. 11.
Destaque-se, ainda, que a visão monocular, via de regra, não torna o segurado incapacitado para o labor.
Neste sentido: (STJ - REsp: 1649816 ES 2017/0016171-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017). 12.
Por fim, a perícia pontuou que a visão do olho esquerdo encontra-se preservada e que o glaucoma pode ser tratado de forma concomitante ao exercício de sua atividade profissional, sem risco adicional para a saúde e sem prejuízo do tratamento. 13.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 15.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 16.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 21. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 22. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/02/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:27
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:12
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:09
Juntada de contestação
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09/01/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:54
Juntada de manifestação
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12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de JENILSON VELOSO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JENILSON VELOSO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 18:02
Juntada de laudo pericial complementar
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06/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000781-52.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JENILSON VELOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR NEVES DUARTE - GO63599 e THAYS NEVES DUARTE - GO65381 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
Desse modo, intime-se o perito subscritor do laudo de Id 2147938333 para, em 20 (vinte) dias, complementar o seu laudo, respondendo os seguintes questionamentos: a) É verdadeira a alegação do autor de que possui cegueira no olho direito e glaucoma ou visão subnormal no olho esquerdo? b)A cegueira no olho direito e o glaucoma ou visão subnormal no olho esquerdo causam, em conjunto, incapacidade para o labor? c) A perda da visão periférica, causada pela cegueira no olho direito, interfere na capacidade do requerente de realizar as atividades laborais inerentes à função de ajudante de pedreiro, como subir em andaimes, carregar materiais, se locomover em terrenos irregulares e manusear ferramentas? d) A visão monocular aumenta o risco de o requerente sofrer acidentes de trabalho, colocando em risco sua própria segurança e a de seus colegas? e) Especifique quais as dificuldades e/ou riscos que o requerente pode encontrar no desempenho de suas atividades laborais, considerando as especificidades da função de ajudante de pedreiro e a perda da visão em um dos olhos. f) Considerando a possibilidade de se reconhecer a incapacidade laborativa em casos de perda da visão de um olho, especialmente em atividades que exigem visão binocular, a perita reavalia sua conclusão sobre a capacidade laborativa do requerente? g) Caso a perita mantenha a conclusão de que o requerente é capaz para o trabalho, favor justificar a decisão com base em evidências médicas e científicas, demonstrando a compatibilidade da visão monocular do requerente com as exigências da função de ajudante de pedreiro. 4.
Após juntada do laudo médico complementar, vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos. 6.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/12/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:23
Juntada de manifestação
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30/09/2024 21:34
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:25
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 09:27
Juntada de laudo de perícia médica
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31/08/2024 02:14
Decorrido prazo de JENILSON VELOSO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JENILSON VELOSO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:46
Perícia agendada
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17/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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17/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000781-52.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JENILSON VELOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR NEVES DUARTE - GO63599 e THAYS NEVES DUARTE - GO65381 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 13/09/2024, às 08h50min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
14/08/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:02
Juntada de manifestação
-
18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000781-52.2024.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JENILSON VELOSO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000781-52.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JENILSON VELOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR NEVES DUARTE - GO63599 e THAYS NEVES DUARTE - GO65381 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Uma vez mais intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto a: a) renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos do despacho de ID 2129443014, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo; b) comprovante de inscrição no Cadastro Único para programas socias do governo federal, CAD único, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, NCPC. 2.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/06/2024 14:00
Juntada de aditamento à inicial
-
17/06/2024 13:59
Juntada de aditamento à inicial
-
17/06/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 15:36
Juntada de manifestação
-
06/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000781-52.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JENILSON VELOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR NEVES DUARTE - GO63599 e THAYS NEVES DUARTE - GO65381 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
Tendo em vista que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial, quanto a: a) renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo; b) comprovante de inscrição no Cadastro Único para programas socias do governo federal, CAD único.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/06/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JENILSON VELOSO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JENILSON VELOSO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:42
Juntada de manifestação
-
26/03/2024 09:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2024 09:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2024 09:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2024 09:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2024 09:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
25/03/2024 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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