TRF1 - 1001093-28.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de YURI HENRIQUE DA SILVA ALCANTARA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de 41 BATALHAO DE INFANTARIA MOTORIZADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de YURI HENRIQUE DA SILVA ALCANTARA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:06
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001093-28.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YURI HENRIQUE DA SILVA ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO NEVES SILVA - GO66255 POLO PASSIVO:41 BATALHAO DE INFANTARIA MOTORIZADO e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por YURI HENRIQUE DA SILVA ALCANTARA, contra ato praticado pelo COMANDANTE DO 41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO – SFPC/41º BIMTZ, com o fito de obter tutela judicial que lhe garanta a restituição de arma de fogo apreendida com a consequente anulação de decisão de cancelamento de CAC. 2.
Em síntese, alega que: I – era proprietário de uma pistola Taurus, modelo G3, calibre 9 mm, de série ACN763206, que havia desparecido e foi encontrada na posse de Raimundo Aparecido dos Santos; III – diante dos fatos, foi instaurado um Processo Administrativo Sancionador para apurar o desaparecimento da arma do impetrante, onde foi apresentada defesa e em relatório final foi aplicada a penalidade de multa simples máxima no valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais), já que enquadrado nas infrações previstas nos incisos X e XVIII do Art. 111 do Regulamento de Produtos Controlados do Exército, aprovado pelo Decreto 10.030/19; IV – na mesma decisão, ficou determinado que o Certificado de Registro do impetrante deveria ser cancelado, já que na época o mesmo respondia a um processo criminal, onde foi posteriormente realizado um acordo de não persecução penal, de modo que não poderia ocasionar a perda da idoneidade; V – diante da violação ao seu direito líquido e certo, não resta outra alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
A medida liminar foi indeferida (Id 2132435601). 5.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 2136037271). 6.
Juntada de parecer ministerial (Id 2140250905). 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 9.
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora consistente na decisão que determinou o cancelamento do CAC do impetrante, culminando na apreensão da arma de fogo de sua propriedade. 10.
Aduz decisão proferida se deu em virtude de possível perca de sua idoneidade, já que à época respondia um processo criminal, porém, posteriormente foi homologado um ANPP, não gerando assim antecedentes criminais, mantendo incólume sua idoneidade. 11.
Em suas informações (evento nº 2136037271), a autoridade coatora defendeu a legalidade do ato, já que o cancelamento do certificado de registro teria se dado com base em entendimento emitido pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, expresso pelo DIEx nº 2188-SFPC/EM/11ª RM – CIRCULAR, de 07/12/2022, onde afirma que o ANPP ofende a idoneidade de seu beneficiário, em função da manifesta confissão do delito e da existência efetiva de processo criminal. 12.
A autoridade coatora esclareceu ainda que: “foi assegurado ao processado o seu direito de defesa e no decorrer do Processo Administrativo Sancionador, foi verificada a perda da idoneidade do processado, que foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo e que resultou em um Acordo de não Persecução Penal” e que a existência de ANPP, embora não conste expressamente na redação do art. 4º, inciso I, da Lei n. 10826/03: “obsta a obtenção de registro perante o Exército, em decorrência da potencial lesividade aos interesses da Administração Pública, segurança jurídica e interesse público.” 13.
Pois bem.
Analisando a narrativa fática e o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que não há elementos que evidenciem manifesta ilegalidade que reclame controle judicial via mandado de segurança. 15.
Isso porque a concessão de autorização de arma de fogo, pela própria natureza da autorização, é ato unilateral, discricionário e precário da administração pública.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais: ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI N. 10.826/93.
DECRETO N. 9.847/2019.
PROPRIEDADE E REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
REGRA E PROIBIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que denegou a segurança, indeferindo o pedido de autorização para porte de arma de fogo, em razão de não ter preenchido os requisitos previstos na Lei n. 10.826/2003. 2.
A Lei n. 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, estabelece que a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, que somente será concedido caso o interessado atenda aos requisitos previstos no seu art. 10: I demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 3.
De acordo com o referido art. 4º, além de declarar a efetiva necessidade para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, ainda, comprovar sua idoneidade, bem como capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. 4.
Este Tribunal firmou posição no sentido de não caber ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e de porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, o apelante não apresentou qualquer fundamentação para justificar a efetiva necessidade de porte de arma de fogo, não servindo de argumento o fato de ele ser atirador desportivo, pois, para tal prática, deve ter ele, como já ocorre, a propriedade e o registro de arma de fogo, situação bem diferente do porte. 6.
Enquanto o proprietário da arma de fogo deve mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, conforme o caso, não podendo transportá-la, salvo se obtiver uma autorização legal, o porte de arma de fogo, por sua vez, é uma autorização excepcional, pessoal e intransferível para que uma pessoa possa transportar uma arma consigo, estando em vigência, atualmente, sobre o tema, o art. 17 do Decreto n. 9.847/2019 (o porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo). 7.
Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.826/2003, o porte de arma de fogo é proibido em todo o país, ressalvados os casos previstos em legislação própria e determinadas funções, enumeradas no referido dispositivo, tendo como objetivo restringir ao máximo o acesso às armas de fogo pela população, por isso que só excepcionalmente a Polícia Federal pode autorizar o porte de arma de fogo. 8.
Apelação desprovida.(TRF1 - AMS 1000127-30.2017.4.01.3307, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.) 16.
Salienta-se que a natureza discricionária da autorização tem por fim efetivar as normas do estatuto do desarmamento, com o objetivo de reduzir a circulação de armas de fogo, de modo que a regra é a proibição e, excepcionalmente, conforme a análise de cada caso concreto, pode ser conferida ao cidadão o direito de adquirir ou até portar arma de fogo. 17.
Portanto, o que se infere da leitura do art. 4.º, da Lei 10.826/2003, é que os requisitos exigidos pelo diploma legal são o mínimo que o pretendente a adquirir a arma de fogo precisa atender, sendo certo que a análise final sobre o requerimento cabe à Administração Pública, no caso em análise, ao 41º Batalhão de Infantaria Motorizado – 41º BIMTZ. 18.
No entanto, isso não significa que os atos discricionários não estão sujeitos a controle, mas, para tanto, devem ser observadas as balizas do ordenamento jurídico. É que o controle judicial deve se limitar à análise da legalidade dos elementos constitutivos do ato e a observância dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, que servem de parâmetros para atuação discricionária, sob o risco de se caracterizar indesejada intervenção no mérito administrativo. 19.
O art. 67 do Decreto nº 10.030/19, assim preceitua: Art. 67.
O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal; ou II - ex officio, nos casos de: a) decorrência de cassação do registro; b) término de validade do registro e inércia do titular; c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada; d) perda de idoneidade da pessoa; ou e) inaptidão psicológica, quando se tratar de pessoa física. 20.
Evidencia-se, portanto, que a conclusão levada à cabo pela autoridade impetrada se pautou claramente pela defesa do interesse público sobre o interesse particular e obedeceu ao princípio da razoabilidade, na medida em que o impetrante teria celebrado acordo de não persecução penal, o que gera sua perda de idoneidade, em função da manifesta confissão do delito. 21.
Veja-se que o princípio da presunção da inocência não incide no presente caso, certamente em razão da excepcionalidade da pretensão, dado que a aquisição da arma de fogo deve ser desencorajada, em razão do risco que oferece à segurança pública.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO DA DEFESA.
RESTITUIÇÃO DA ARMA E MUNIÇÕES APREENDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
ART. 4º, INCISO I, DA LEI 10.826/03.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inobstante a nota fiscal aquisição e do certificado de registro e propriedade da arma de fogo tenham sido acostados aos autos, é inconteste que o apelante portava uma arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que é expressamente definido como crime, nos termos do Estatuto do Desarmamento. 2.
A homologação de acordo de não persecução penal assim como a sentença penal condenatória implicam na perda do artefato bélico, como consequência legal da apreensão e vinculação a conduta ilícita, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal e ao artigo 25 da Lei 10.826/2003. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07020934520228070003 1680726, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/04/2023) 22.
Cumpre destacar que a Constituição Federal não assegura o direito de posse/porte de arma de fogo ao cidadão, resultando de previsão infraconstitucional a autorização para aquisição de arma de fogo.
Dessa sorte, toda e qualquer restrição prevista em lei à posse/porte de arma de fogo não ofende nenhum direito fundamental do cidadão insculpido na Carta Magna. 23.
Diante disso, havendo previsão legal proibitiva da aquisição de arma de fogo de uso permitido nesta ou naquela circunstância, o cancelamento do registro de arma de fogo ou do apostilamento não ofende direito constitucionalmente assegurado ao impetrante, não se podendo dizer que essa proibição ofende o princípio da inocência previsto na Constituição Federal, como alegado pelo impetrante. 24.
Sob esse enfoque, não vislumbro qualquer vício que acarrete ilegalidade e reclame controle judicial, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe. 25.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 27.
Custas pelo impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09) 28.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 29.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 30.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/10/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 17:23
Denegada a Segurança a YURI HENRIQUE DA SILVA ALCANTARA - CPF: *27.***.*22-77 (IMPETRANTE)
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13/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 02:25
Decorrido prazo de YURI HENRIQUE DA SILVA ALCANTARA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:47
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 17:57
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 14:35
Juntada de manifestação
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19/07/2024 00:34
Decorrido prazo de YURI HENRIQUE DA SILVA ALCANTARA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:34
Decorrido prazo de YURI HENRIQUE DA SILVA ALCANTARA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:24
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001093-28.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YURI HENRIQUE DA SILVA ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO NEVES SILVA - GO66255 POLO PASSIVO:41 BATALHAO DE INFANTARIA MOTORIZADO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por YURI HENRIQUE DA SILVA ALCANTARA, contra ato praticado pelo COMANDANTE DO 41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO – SFPC/41º BIMTZ, com o fito de obter tutela judicial que lhe garanta a restituição de arma de fogo apreendida. 2.
Em síntese, alega que: I – era proprietário de uma pistola Taurus, modelo G3, calibre 9 mm, de série ACN763206, que havia desparecido e foi encontrada na posse de Raimundo Aparecido dos Santos; III – diante dos fatos, foi instaurado um Processo Administrativo Sancionador para apurar o desaparecimento da arma do impetrante, onde foi apresentada defesa e em relatório final foi aplicada a penalidade de multa simples máxima no valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais), já que enquadrado nas infrações previstas nos incisos X e XVIII do Art. 111 do Regulamento de Produtos Controlados do Exército, aprovado pelo Decreto 10.030/19; IV – na mesma decisão, ficou determinado que o Certificado de Registro do impetrante deveria ser cancelado, já que na época o mesmo respondia a um processo criminal, onde foi posteriormente realizado um acordo de não persecução penal, de modo que não poderia ocasionar a perda da idoneidade; V – diante da violação ao seu direito líquido e certo, não resta outra alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a restituição da arma de propriedade do impetrante, nas mesmas condições em que foi apreendida, bem como para que seja determinado o cancelamento da multa administrativa. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
Após o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada, o impetrante providenciou o recolhimento das custas processuais (evento nº 2128911863) e, então, vieram os autos conclusos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora consistente na decisão que determinou o cancelamento do CAC do impetrante, culminando na apreensão da arma de fogo de sua propriedade. 8.
Aduz que a decisão proferida se deu em virtude de possível perca de sua idoneidade, já que à época respondia um processo criminal, porém, posteriormente foi homologado um ANPP, não gerando assim antecedentes criminais, mantendo incólume sua idoneidade. 9.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 10.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, em uma análise perfunctória, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança. 14.
Não há, desse modo, risco de perecimento do direito, porquanto nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra. 15.
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. 16.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 17.
Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise de cognição inicial, própria desse momento processual, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 18.
Com esses fundamentos, DENEGO o pedido liminar vindicado. 19.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, pelo correio, para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 20.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 21.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU) para que, querendo, ingresse no feito, consoante o inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009. 22.
Decorrido o prazo para as informações, INTIME-SE Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 23.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 24.
No caso de manifesto interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 25.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 26.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 27.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/06/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:17
Juntada de manifestação
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28/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 14:43
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001093-28.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YURI HENRIQUE DA SILVA ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO NEVES SILVA - GO66255 POLO PASSIVO:41 BATALHAO DE INFANTARIA MOTORIZADO e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por YURI HENRIQUE DA SILVA ALCANTRA contra ato praticado pelo COMANDANTE DO 41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO – SFPC/41º BIMTZ, com o fito de obter a restituição de arma de fogo apreendida. 2.
Em análise preliminar, determinou-se a intimação do impetrante para emendar a inicial, apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência ou, para que procedesse ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 3.
Instado, o impetrante requer a assistência judiciária gratuita alegando que não tem condições de efetuar o pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustendo, inseriu nos autos cópia da declaração do imposto de renda e comprovantes de despesas. 4.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 5.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 6.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, sobretudo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes da nova ordem constitucional de 1988.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados. 7.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 8.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente. 9.
Nesse trilho, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei). 10.
Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPF, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. 11.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica do(a) autor(a). 12.
No caso vertente, há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo. 13.
Primeiro, as custas processuais no mandado de segurança no âmbito da justiça federal são de pequena quantia, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa.
Ou seja, no presente caso, no qual foi atribuído à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), as custas equivaleriam a R$ 14,12 (quatorze reais e doze centavos), que além de tudo, podem ser fracionadas em duas parcelas iguais equivalentes a 0,5% (meio por cento), devendo a primeira fração ser paga de na propositura da ação e a segunda ao final, se o(a) autor não lograr êxito em sua demanda judicial. 14.
Ademais, convém ressaltar mais uma vez o que já foi dito na decisão proferida no evento de nº 2125917670, que por expressa previsão legal (art. 25, da Lei 12.016/2009) não há condenação em honorários de sucumbência na ação mandamental, sendo as custas processuais a única despesa processual existente.
Inclusive, a OAB já questionou o referido artigo por meio de ADI, que teve a sua constitucionalidade ratificada pelo plenário da suprema corte (STF, ADI 4296/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, redator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, julgado em 9/6/2021). 15.
Segundo, conforme os documentos acostados aos autos, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do(a) impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa e seus rendimentos líquidos ultrapassam o valor do teto para isenção do IRPF. 16.
Desse quadro fático, há fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que infere-se a capacidade econômica para custear o processo. 17.
Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica para suportar as ínfimas despesas processuais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. 18.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada. 19.
Assim, INTIME-SE o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 20.Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 21.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 22.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/05/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 16:24
Gratuidade da justiça não concedida a YURI HENRIQUE DA SILVA ALCANTARA - CPF: *27.***.*22-77 (IMPETRANTE)
-
22/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:58
Juntada de manifestação
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09/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001093-28.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR HUGO NEVES SILVA POLO PASSIVO:41 BATALHAO DE INFANTARIA MOTORIZADO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por YURI HENRIQUE DA SILVA ALCANTRA contra ato praticado pelo CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO 41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO – SFPC/41º BIMTZ, com o fito de obter a restituição de arma de fogo apreendida. 2.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 4.
Pois bem, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 5.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 6.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do(a) impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa. 7.
Além disso, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, tendo em vista o baixo valor da causa e constitui a única despesa processual, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência. 8.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira. 9.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
Em razão do exposto, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 11.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 12.
RETIFIQUE-SE o polo ativo da ação, de modo a constar YURI HENRIQUE DA SILVA ALCANTARA como impetrante. 13.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 14.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/05/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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06/05/2024 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 15:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
06/05/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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