TRF1 - 1029913-87.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/04/2025 10:03
Juntada de Informação
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22/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:01
Juntada de contrarrazões
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27/02/2025 17:12
Juntada de contrarrazões
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21/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:47
Juntada de apelação
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17/12/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 19:16
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:02
Juntada de manifestação
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23/10/2024 19:09
Juntada de manifestação
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23/10/2024 10:59
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 12:50
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:31
Juntada de impugnação
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02/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:22
Juntada de contestação
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29/07/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 14:31
Juntada de contestação
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17/07/2024 23:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 23:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
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15/05/2024 19:47
Juntada de emenda à inicial
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15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDRESSA MELOTO DOS SANTOS PINHEIRO em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029913-87.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ANDRESSA MELOTO DOS SANTOS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG153943 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por ANDRESSA MELOTO DOS SANTOS PINHEIRO em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando deferimento de tutela precária, para que: 1.
A concessão da TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARATER ANTECEDENTE para determinar, inaudita altera parte, que o MINISTÉRIO DA SAÚDE, representado pela UNIÃO FEDERAL, juntamente com o FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ordene ao BANCO DO BRASIL, na qualidade de agente financeiro do contrato da parte Autora, a suspensão das cobranças das prestações do FIES, até a data de conclusão de sua residência médica (Contrato nº: 172.307.665).
Requereu AJG.
Para tanto, alega que é “graduada em medicina, tendo adquirido o título de médica junto a Universidade José do Rosário VelLano (UNIFENAS),” bem como que “Teve as mensalidades do curso de graduação custeadas pelos recursos advindos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES)”.
Informa que concluiu, em 28/02/2024, a “especialidade de Clínica Médica no Hospital da Santa Casa de Poços de Caldas – MG,” tendo sido beneficiada pela “Carência Estendida, conforme o previsto no §3º do artigo 6-B da Lei 10.260/2001.” “Ocorre que, a intenção da parte Autora sempre foi obter a formação médica em ONCOLOGIA (Cancerologia) CLÍNICA, especialidade que exige como pré-requisito a formação em Clínica Médica, conforme prevê a Resolução CNRM nº 02 /2006, de 17 de maio de 2006.
Por este motivo a parte Autora prestou o processo seletivo de residência médica (PSU/MG/2024), sendo aprovada na especialidade ONCOLOGIA (Cancerologia) CLÍNICA no programa de residência médica vinculado ao Hospital das Clínicas Samuel Libânio na cidade de Pouso Alegre - MG.” Afirma que durante o período de três anos da sua residência sua renda fica reduzida, já que não terá tempo disponível para atuar em outros hospitais, de modo que busca nova extensão da carência, para que as parcelas do financiamento somente sejam cobradas a partir do fim da sua nova formação. É o relatório.
DECIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
No caso dos autos, temos que a autora já fora beneficiada por extensão da carência até o fim da sua primeira residência, não havendo dispositivo legal ou contratual que permita nova benesse, inclusive porque não se pode permitir que qualquer beneficiário do programa fique indefinidamente sem realizar a devida contraprestação, em prejuízo, inclusive, aos demais cidadãos que buscam a mesma oportunidade, já que há sempre um limite financeiro para a implementação de qualquer programa social.
Nesse sentido, note-se: ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PEDIATRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
SEGUNDA ESPECIALIZAÇÃO.
NEONATOLOGIA.
NOVA PRORROGAÇÃO.
MORATÓRIA CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que denegou o pedido de suspensão e prorrogação do período de carência de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil FIES, até a conclusão da segunda especialização médica (Neonatologia) por parte do estudante de Medicina, que já cursou a primeira especialização (Pediatria) usufruindo do mesmo benefício, com término previsto para 28/02/2022. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Precedentes. 4.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 5.
No entanto, no caso específico, em que se pleiteia um segundo pedido de prorrogação de carência para o pagamento do contrato, pois que, após o término da especialização em Pediatria, a parte impetrante ingressou na especialização em Neonatologia, correta a sentença ao consignar que "o direito à prorrogação desse prazo de carência já contemplou a impetrante quando ela era residente médica na especialidade de pediatria, sendo que a conclusão da referida residência em 29.2.2020 marcou a finalização do prazo de carência e o automático início da fase de amortização do empréstimo junto ao FIES, impedindo uma nova prorrogação.
Alie-se a isso o fato das moratórias contratuais merecerem uma interpretação restritiva, própria das situações jurídicas excepcionais, sendo irrazoável imaginar que a impetrante terá o direito de postergar o pagamento de sua dívida legitimamente constituída junto ao FIES tantas vezes quanto lhe interessar fazer uma nova residência médica, máxime por se tratar de profissional que já se encontra apta a desempenhar a profissão de médica na área de especialização já concluída de Pediatria, podendo e devendo restaurar os fundos que permitiram a conclusão do seu curso de Medicina, de modo a garantir que outros alunos na mesma situação de carência financeira em que se encontrava na época de estudante possam ter a mesma oportunidade que a ela foi franqueada. 6.
Dada a situação descrita na sentença ora recorrida e o fato de que o prazo legal para prorrogação se refere ao período de 18 (dezoito) meses após a conclusão do curso universitário que foi financiado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7.
Apelação desprovida. (AMS 1019199-19.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.) Sendo assim, claramente ausente a probabilidade do direito, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PRECÁRIA.
Intime-se a autora, para que promova a emenda do §6º do art. 303 do NCPC.
Na mesma oportunidade, considerando que se trata de profissional da área de Medicina, inclusive com especialização, deve a autora trazer aos autos elementos aptos a demonstrar sua hipossuficiência ou, caso queira, promova o recolhimento das custas processuais.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
06/05/2024 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 22:35
Juntada de Certidão
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06/05/2024 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/05/2024 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2024 20:35
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2024 20:35
Juntada de Certidão
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05/05/2024 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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