TRF1 - 1002451-26.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1002451-26.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA ARAUJO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MENDONCA SOARES - PA13465 e LEANDRO MENDONCA SOARES - PA19368 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ID. 278079 Aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, onde se fizeram presentes as partes acima mencionadas, as quais conciliaram nos seguintes termos: I.
Do resumo da sentença.
Quadro-Síntese de Parâmetros Acordados Na forma do acordo Ato Conjunto 2/2023 (TRF1 e PRF1), segue quadro síntese de parâmetros da sentença para implementação, conforme acordado pelas partes: PENSÃO POR MORTE URBANA Espécie B21 CPF *16.***.*69-47 DIB 30/09/2020 (DATA DO ÓBITO) DIP 28/06/2024 (DATA DA AUDIÊNCIA) BENEFICIÁRIO: H.
T.
P.
D.
S. (FILHO MENOR) RMI A SER CALCULADO PELO INSS PREPOSTO: ÉRICA ADRIANA COELHO MERLIN Foi acordado o pagamento de valores retroativos (90%) no montante A SER CALCULADO PELO INSS, estando os acordantes cientes de que não será aberto novo prazo para renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos.
No caso de acordos líquidos, com expressa indicação do valor a receber, não haverá nova intimação para renúncia de valores excedentes a alçada de 60 salários.
O valor a ser pago será aquele expressamente previsto no acordo, pois a parte deveria informar, na própria audiência e durante a celebração do acordo, o interesse em renunciar os valores excedentes para fins de recebimento de RPV.
II.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial.
O réu apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora.
Da análise dos termos propostos, não se verifica qualquer evento que possa comprometer a higidez da conciliação, que foi feita de forma livre, consciente e desimpedida pelas partes.
Assim, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
III.
DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO 1.
Da obrigação de fazer Considerando o ato negocial realizado entre as partes, no qual o INSS se compromete a realizar o pagamento dos valores acordados, determino a imediata implantação do benefício do autor, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 30 (trinta) dias (conforme art. 3º do Ato Conjunto 2/2023 (TRF1 e PRF1),sob pena de multa diária, de acordo com os parâmetros esposados abaixo, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Da multa pela recalcitrância na implantação Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento do prazo de 30 dias, com incidência de nova multa após cada novos 30 dias de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não haverá fracionamento da multa.
A multa incidirá sempre por inteiro a cada 30 dias, não havendo cálculo de valores pro rata em caso de descumprimento de frações de meses.
Alcançado o valor máximo das astreintes, concluam-se os autos para decisão, colhida a manifestação prévia do INSS em 15 dias. 4.
Do destaque de honorários advocatícios Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for juntado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Em caso de parte não alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: " No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Fica deferido o prazo de 15 dias úteis para que o advogado junte aos autos o contrato e a procuração eventualmente faltante 5.
Do jus postulandi Cabe ainda iterar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
IV.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: (a) dilação de prazo; (b) suspensão imotivada dos autos; (b)remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, para poupar trabalho das partes, salvo no caso de hipossuficiente desacompanhado de advogado; (c) intimação da ré para a apresentação dos cálculos; (d) de expedição de RPVs para pagamento de multas antes da implementação do benefício; (e) de expedição de mais de uma RPV no processo; (f) de pagamento dos retroativos via RPV antes da implementação do benefício; (g) de diminuição das multas aplicadas ao INSS em decorrência de excesso de serviço, falhas nos sistemas ou outra falha imputável ao INSS.
Pedidos no sentido acima vedados serão apreciados e, se rejeitados, importarão em pagamento de multa.
O pagamento de valores de atrasados posteriormente à data da DIP será feito, exclusivamente, pela via administrativa; Serão descontados, nos casos de incompatibilidade previstos na legislação, os valores já recebidos, seja na via administrativa ou judicial, referentes a: (i) benefícios previdenciários ou assistenciais; (ii) seguro-desemprego/seguro-defeso; A parte autora, com a aceitação da presente proposta, dará plena e total quitação do principal e dos acessórios da presente ação, bem como arcará, se for o caso, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu patrono.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91; Para a declaração de nulidade ou revogação do presente acordo bastará simples petição nos próprios autos, acompanhada da prova do “não preenchimento dos requisitos legais”, “da litispendência” ou “da coisa julgada”, prescindindo, portanto, de propositura de ação anulatória; A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, inclusive relativos a protocolos administrativos anteriores referentes ao mesmo benefício e eventualmente negados.
A presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo.
Trânsito em julgado de imediato.
Sem custas e honorários advocatícios.
INTIME-SE o INSS para apresentar o cálculo da RMI e dos valores atrasados.
Apresentados os cálculos, vista à parte autora para manifestar-se sobre os cálculos juntados pela parte ré, no prazo de 20 dias.
Advirto que eventual impugnação aos cálculos deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação das razões.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará indeferida de plano.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital. (Assinado e datado digitalmente) Juiz Federal -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1002451-26.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA ARAUJO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MENDONCA SOARES - PA13465 e LEANDRO MENDONCA SOARES - PA19368 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala 0001 Data: 28/06/2024 Hora: 10:50) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzMwNDA5OTYtNzg0Yi00MTIzLWExNmMtYTRkMTU5ZTdiY2Y3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d TUCURUÍ, 15 de maio de 2024.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA -
19/06/2023 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/06/2023 17:23
Juntada de resposta
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05/06/2023 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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02/06/2023 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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