TRF1 - 1000928-87.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000928-87.2024.4.01.3601 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:RAMON RIBEIRO ANDRADE DECISÃO Cuide-se de processo incidente ao Auto de Prisão em Flagrante Delito n. 1000888-08.2024.4.01.3601, o qual foi instaurado especificamente para tratar da alienação antecipada do veículo Fiat Toro, cor prata, placa CUM3G19, apreendido por ocasião da prisão em flagrante de Ramon Ribeiro Andrade.
No entanto, ao ser intimada para apresentar laudo pericial, a Autoridade Policial fez nova representação, agora pela autorização de uso do referido veículo para a Delegacia da Polícia Federal em Cáceres/MT.
Em manifestação de ID 2126349704 o Ministério Público Federal manifestou-se favorável ao pedido, desde que exista (i) avaliação prévia do bem, (ii) haja firmamento de compromisso pelo depositário e (iii) seja fixada prestação de contas em prazo razoável.
O laudo pericial do veículo foi juntado em ID 2126903356. É o breve relato.
Decido.
Merece acolhimento o pleito da Autoridade Policial.
A partir do peticionamento do Requerente e da manifestação do MPF, nota-se que o bem será de grande valia ao órgão público Requerente e, consequentemente, ao interesse público, uma vez que o veículo pode contribuir para o desenvolvimento das atividades da Polícia Federal na região, em especial na repressão ao tráfico de drogas, que possui grande fluxo nesta região fronteiriça.
Ademais, a guarda e a conservação do bem pelo Requerente, além de dar destinação adequada ao veículo, também o conservam dos desgastes inerentes aos depósitos desses bens, os quais geralmente ficam a sorte das intempéries do tempo.
Além disso, conforme acima mencionado, nota-se que o veículo já passou por avaliação pericial e não possui, aparentemente, mais interesse ao processo.
Por outro lado, o Órgão Requerente possui prioridade na utilização do bem, nos termos do art. 62. § 1º-B, da Lei nº 11.343/2006, já que foi o responsável por sua apreensão.
Com efeito, a nova redação do artigo 62 da Lei de Drogas estabelece: Art. 62.
Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. § 1º-A.
O juízo deve cientificar o órgão gestor do Funad para que, em 10 (dez) dias, avalie a existência do interesse público mencionado no caput deste artigo e indique o órgão que deve receber o bem. § 1º-B.
Têm prioridade, para os fins do § 1º-A deste artigo, os órgãos de segurança pública que participaram das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida. § 2º A autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a respectiva avaliação e indicar o órgão responsável por sua utilização. § 3º O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação. § 4º Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
No tocante ao objetivo de preservação contido no caput, é necessário lembrar que a demora nos processos judiciais pode ensejar a deterioração do bem.
No caso concreto, inegável que o depósito do bem em local inapropriado, qual seja, o pátio da Delegacia da Polícia Federal, ocasiona sua exposição às intempéries, considerando que o feito correlato encontra-se ainda em tramitação, sendo incerto, assim, o prazo no qual o veículo permanecerá em tais condições, o que leva, por conseguinte, à sua deterioração e consequente desvalorização.
Por outro lado, como acima referido, o Requerente se comprometerá a realizar as manutenções necessárias no veículo, assegurando, desse modo, a conservação do bem.
Diante do exposto, com fundamento no art. 62, da Lei Federal nº 11.343/2006, DEFIRO o pedido de uso do veículo Marca: FIAT, Modelo: TORO VOLCANO AT9 D4, Ano de fabricação: 2020, Ano de modelo: 2021, Cor: Prata, Fabricação: Nacional, Combustível: Diesel, Placas de licença: CUM3G19 – Brasil, modelo Mercosul, NIV: 98822617CMKD45451, N° de motor: 552616749003271, para a utilização da DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL EM CÁCERES/MT, até o trânsito em julgado da sentença dos fatos descritos no APF n. 1000888-08.2024.4.01.3601.
Assim, determino: 1.
Expedição do Termo de Compromisso de Fiel Depositário, a ser assinado pelo Requerente, no qual deverão ser incluídas as seguintes obrigações: a) dever de guarda e conservação, com todas as manutenções necessárias ao bom funcionamento do veículo; e b) prestação de contas a cada 6 (seis) meses; 2- Oficie-se a SENAD – Secretaria Nacional Antidrogas, comunicando o deferimento do uso; 3 - Oficie-se o DETRAN/MT para que expeça certificado provisório de registro e licenciamento em favor da Delegacia da Polícia Federal em Cáceres/MT, na forma do art. 62, § 4º, da Lei 11.343 de 2006; 4 - Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais.
Intime-se o Requerente para assinatura do Termo de Compromisso.
Após assinatura do Termo de Compromisso, suspenda-se o feito pelo prazo de 6 (seis) meses, ao final do qual deverá ser intimado o Requente para prestação de contas.
Ciência ao Ministério Público Federal. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal -
16/04/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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