TRF1 - 1049920-52.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1049920-52.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 0002555-28.2015.4.01.3903 SUSCITANTE: Juizo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciaria do Para - PA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ALTAMIRA - PA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA COMERCIAL TRANSGARIMPEIRA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-73 JOSE ARAUJO PABOLLETA - CPF: *27.***.*11-00 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA POR DANO AMBIENTAL.
VARA ÚNICA DE COMPETÊNCIA GERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA-PA.
INAPLICABILIDADE DA PORTARIA/PRESI/CENAG 491/2011 AO AO CASO EXAMINADO.
REDIRECIONAMENTO.
DOMICÍLIO DO CORRESPONSÁVEL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ART. 65, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Em razão do redirecionamento da execução fiscal e do endereço do sócio-gerente localizado no Município de Santa Bárbara do Pará, foi proferida decisão na qual o Juízo da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira-PA reconheceu, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar a referida ação, determinando a remessa dos autos para a Seção Judiciária do Pará. 2.
Na Seção Judiciária do Pará o processo foi inicialmente distribuído para a 7ª Vara Federal, especializada em execução fiscal, que também declarou a incompetência para julgar o feito, determinado a sua remessa para a 9ª Vara, em razão do art. 1º, alínea "e" da Portaria PRESI/CENAG 491, de 30/11/2011, por entender se tratar de execução de multa por infração administrativa de natureza não tributária, decorrente de conduta e atividade lesiva ao meio ambiente (ter em depósito 1715,734m2 de madeiras em toras, sem a cobertura do DOF ou ATPF), nos termos dos arts. 70 e 46 da Lei 9.605/1998. 3.
Por sua vez, o Juízo suscitante entendeu que o redirecionamento da execução contra sócio-gerente da pessoa jurídica executada não é causa suficiente para alterar a competência territorial fixada com a propositura da ação, sendo vedado ao magistrado adotar tal providência de ofício, à míngua de provocação da parte interessada. 4.
Desse modo, o presente Conflito de Competência versa precisamente sobre o reconhecimento, de ofício, da incompetência pelo Juízo da Subseção Judiciária de Altamira/PA, que determinou a remessa da execução para a Seção Judiciária do Pará, por ali se encontrar inserida a jurisdição em relação ao domicílio do sócio-gerente da executada.
Assim, não é aplicável ao caso examinado, a Portaria PRESI/CENAG 491, de 30/11/2011, que trata da competência de varas especializadas em matéria ambiental e agrária, apenas nos municípios que integram a jurisdição da sede da correspondente Seção Judiciária.
Por outro lado, a Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira-PA, instituída pela Lei 10.772, de 21/11/2003, possui competência geral, conforme Resolução 600-018 de 28/06/ 2005 da Presidência deste Tribunal. 5.
Tratando-se de competência relativa, pois estabelecida em razão do território, não poderia o MM.
Juízo suscitado declinar de ofício, mesmo no caso de redirecionamento da execução fiscal. É o que estabelece a Súmula 33/STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 6.
Nos termos do art. 65, do CPC, se o executado não alegou a incompetência relativa, esta ficou prorrogada no Juízo suscitado.
Aplica-se, assim, também o entendimento da Súmula 58/STJ: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada".
Precedentes: EDcl no AgRg no CC 33.052/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/5/2008, DJe de 26/5/2008; CC 1012281-97.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 06/05/2023. 7.
No caso examinado, a execução fiscal foi ajuizada e tramitava regularmente no Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA e inexistindo norma administrativa que tenha modificado a competência do Juízo, além de não se tratar da aplicação da Portaria PRESI/CENAG 491, de 30 de novembro de 2011, que limitou a jurisdição do Juízo da 9ª Vara Federal de Belém aos municípios que integram a jurisdição da Seção Judiciária de Belém, não é possível o declínio de ofício da competência em razão do domicílio do novo executado incluído no polo passivo por redirecionamento da execução fiscal. 8.
Em casos semelhantes ao presente, este Tribunal também declarou a competência do Juízo suscitado (Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira/PA).
Precedentes: CC 1012281-97.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer - QUARTA SEÇÃO, PJe 06/05/2023; CC 1015497-66.2023.4.01.0000, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 26/06/2023, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora Convocada). 9.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira/PA (suscitado).
ACÓRDÃO Decide a 4ª Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
19/12/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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