TRF1 - 1002593-14.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002593-14.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000559-65.2014.4.01.3309 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - 2A SEÇÃO POLO PASSIVO:DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO - 2A SEÇÃO RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002593-14.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000559-65.2014.4.01.3309 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o e.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, suscitante, e a e.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, suscitada, nos autos da Apelação Cível nº 0000559-65.2014.4.01.3309, interposta pela Valec – Energia, Construções e Ferrovias S/A., em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Guanambi.
O recurso em referência foi inicialmente distribuído à Terceira Turma deste Tribunal, sob a Relatoria do e.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, o suscitante, que determinou a redistribuição dos autos ao sucessor do e.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 21189-78.2014.4.01.0000, autuado em 22/04/2014, com acórdão transitado em julgado em 05/05/2016 (ID 287380059).
Recebidos os autos no gabinete da e.
Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, sucessora do acervo em questão, sobreveio o despacho ID 287380060 determinando a devolução ao suscitante, sob o fundamento de não vislumbrar prevenção em razão do quanto disposto no art. 170, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual “Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de seção, a prevenção continuará do órgão julgador.”.
Em decisão ID 287380061, suscitou-se o presente conflito negativo perante esta Segunda Seção, por se entender que as regras de prevenção previstas no Regimento Interno desta Corte encontram-se atreladas ao Código de Processo Civil, de modo que “a única interpretação possível do art. 170, §1º, do RI deste TRF-1ª Região é aquela que considera o termo 'órgão julgador' como o magistrado Relator originário.”, devendo ser fixada a competência da e.
Desembargadora Maria do Carmo, sucessora do acervo do Desembargador Federal Mário César Ribeiro na Turma, conforme tabela de sucessão.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de oferecer parecer de mérito por não identificar, na espécie, hipótese de intervenção obrigatória do parquet como fiscal da ordem jurídica, a teor do art. 178 do Código de Processo Civil (287797051). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1002593-14.2023.4.01.0000/BA VOTO DIVERGENTE A Exma Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA: Preliminarmente, verifica-se a competência da 2ª Seção, porque se trata de conflito de competência entre componentes desta Seção (art. 12, I, ‘c’, do RI-TRF1)[1].
Avançando, voto por conhecer do presente conflito, pois o suscitado e suscitante se consideram incompetentes para a relatoria da Apelação Cível nº 0000559-65.2014.4.01.3309 na Colenda 3ª Turma, atribuindo um ao outro a competência para tanto, situação que se amolda ao previsto no art. 66, II e parágrafo único, CPC[2].
Ao mérito.
Após examinar os autos, peço vênia ao e.
Relator para, divergindo, seguir a linha intelectiva manifestada pelo suscitante, e.
Desembargador Wilson Alves de Souza.
O artigo 930, parágrafo único, do CPC estabelece que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo” (destacou-se), sendo a distribuição fenômeno anterior e decisivo para a prevenção do Juízo.
E o art. 170, do Regimento Interno deste Tribunal (RI-TRF1) estabelece que (destacou-se): Art. 170.
A prevenção do relator e do órgão julgador para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo, será determinada pela distribuição de: I – mandado de segurança; II – tutela provisória; III – recurso cível ou requerimento de efeito suspensivo à apelação; IV – habeas corpus; V – recurso criminal. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de seção, a prevenção continuará do órgão julgador. § 2º O diretor da Divisão de Autuação e Distribuição Processual é o responsável direto pela verificação de prevenção para proceder à distribuição. § 3º O relator, verificando a possibilidade de outro desembargador federal estar prevento, a este encaminhará os autos para o devido exame.
Aceitando a prevenção, ordenará a distribuição.
Não aceitando, determinará o retorno dos autos ao relator, que, mantendo seu entendimento, suscitará o conflito de competência.
Outrossim, por força do art. 15, caput, do RI-TRF1, “a turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos à execução das respectivas decisões”.
Com a devida vênia aos posicionamentos em outro sentido, deve-se conferir à norma uma interpretação lógico-sistemática, a fim de compreender seu alcance no conjunto do sistema jurídico.
Sob esse aspecto, o art. 930, parágrafo único, do CPC propositadamente utilizou o termo “relator” e não “Turma” para designar quem se torna prevento pela distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal, razão pela qual o recurso no qual instaurado este incidente processual deve ser distribuído à e.
Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, que sucedeu o acervo, ao invés de livre distribuição para um dos Desembargadores da 3ª Turma a qual integra.
No mesmo sentido, recentemente esta mesma 2ª Seção decidiu conflito negativo de competência, também instaurado entre os mesmos desembargadores suscitante e suscitado, cujo incidente processual, apesar de versar sobre feitos criminais (mandado de segurança criminal e ReSE), sua ratio decidendi aqui também se aplica.
Eis a ementa: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES.
PREVENÇÃO.
CONEXÃO ENTRE PROCESSOS.
FATOR DETERMINANTE DA COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Wilson Alves de Souza, em face da Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, por divergência quanto ao julgamento de mandado de segurança e recurso em sentido estrito relacionados à mesma ação penal. 2.
A conexão entre os processos constitui fator preponderante para o julgamento dos feitos pelo mesmo Relator, em que pese se tratar de órgãos julgadores distintos Turma e Seção. 3.
Consoante dispõe o art. 55, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, como ocorre na hipótese. 4.
A distribuição em primeiro lugar do recurso em sentido estrito à Desembargadora Suscitada, A tornou preventa para o julgamento do mandado de segurança. 5.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente a Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, ora suscitada. (CC 1011239-13.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 20/07/2023 PAG.) E desse conflito negativo de competência peço vênia para transcrever o teor da decisão por meio do qual o e.
Desembargador Wilson Alves de Souza suscitou o sobredito incidente processual, o qual, por refletir o posicionamento desta desembargadora, os adoto como razões de voto (destaques acrescidos): Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de liminar, impetrado pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12 Vara do Distrito Federal que, no bojo da petição criminal n. 1002092-79.2022.4.01.3400, determinou à Impetrante que procedesse ao depósito judicial do importe de R$ 861.709,53, a título de recomposição (correção monetária) da conta de depósito judicial decorrente de mandado de busca e apreensão.
Determinou a autoridade coatora, ademais, a transferência, incontinenti, do depósito, em favor de Paulo Emílio Catta Preta Advogados Associados S.S.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Conforme razões de ID 292050565, determinei a remessa dos autos ao Gab. da E.
Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso, a fim de que, livremente, apreciasse eventual prevenção para julgar o presente mandado de segurança.
Entendendo que a prevenção disciplinada no artigo 170, V, do Regimento Interno diz respeito apenas à existência de distribuição de recursos dentro de um mesmo Órgão Julgador, a E.
Des. restituiu os autos a este Gabinete.
Eis o aligeirado relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC/2015, no que interessa, que: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O artigo 170 do Regimento Interno do nosso Tribunal, por sua vez, disciplina que: Art. 170.
A prevenção do relator e do órgão julgador para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo, será determinada pela distribuição de: I – mandado de segurança; II – tutela provisória; III – recurso cível ou requerimento de efeito suspensivo à apelação; IV – habeas corpus; V – recurso criminal. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de seção, a prevenção continuará do órgão julgador. § 2º O diretor da Divisão de Autuação e Distribuição Processual é o responsável direto pela verificação de prevenção para proceder à distribuição. § 3º O relator, verificando a possibilidade de outro desembargador federal estar prevento, a este encaminhará os autos para o devido exame.
Aceitando a prevenção, ordenará a distribuição.
Não aceitando, determinará o retorno dos autos ao relator, que, mantendo seu entendimento, suscitará o conflito de competência. § 4º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal. § 5º A ação penal e a ação de improbidade administrativa contra os mesmos réus e versando sobre os mesmos fatos geram a prevenção do relator a quem uma delas for distribuída em primeiro lugar.
No caso concreto, houve a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão proferida no bojo da AP 35507-12.2018.4.01.3400, sendo tal recurso livremente distribuído à 3 Turma, sob a relatoria da Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso.
Agora, a Impetrante ajuíza mandado de segurança contra decisão judicial proferida no bojo da mesma ação penal n. 35507-12.2018.4.01.3400.
Em exame ao artigo 170 do regimento interno, assim, se pode concluir que a prevenção do relator, enquanto órgão julgador, para todos os recursos e incidentes posteriores, será determinada, entre outros, pela distribuição de recurso criminal.
Nesta esteira de intelecção, o relator que primeiro conhecer de um processo, ou de qualquer incidente ou recurso, ficará prevento para todos os recursos posteriores e seus novos incidentes e, apenas se o mesmo deixar de participar do órgão colegiado de origem, ou seja, mudar de Turma, o processo deverá remanescer no órgão colegiado de origem, sob a tutela de outro relator.
Aceita-se, assim, que a prevenção é sempre do órgão julgador, e não do magistrado, eis que na mudança de acervo, ainda que dentro de um mesmo órgão colegiado, o processo deve ser distribuído ao órgão julgador (gabinete) originário.
Cumpre tecer, neste ponto, pequenas considerações acerca da teoria do órgão, de forma a subsidiar o entendimento de que órgão julgador, na espécie, não se limita aos órgãos colegiados, como as Turmas, Seções e Corte Especial, senão que também abarca o órgão julgar monocrático, ou seja, os respectivos gabinetes.
Conforme cediço, em relação à sua atuação funcional, os órgãos públicos se classificam em singulares ou unipessoais e colegiados ou pluripessoais.
Os órgãos singulares são aqueles cujas decisões dependem da atuação isolada de um único agente, seu chefe ou representante.
Os órgãos colegiados, por sua vez, são aqueles cuja atuação e decisões são tomadas pela manifestação conjunta de seus membros.
Há que se evidenciar, assim, que quando o regimento interno desta Corte faz alusão a prevenção do órgão julgador, não se limita à prevenção de órgão julgador colegiado abrangendo, por conseguinte, os órgãos julgadores singulares.
Postas nestes termos, tem-se que a interpretação mais adequada do artigo 170, § 1, do RITRF1, smj, é aquela que prioriza a eficácia da norma processual civil, impondo a prevenção do órgão julgador singular (gabinete) que primeiro conheceu do recurso interposto, independentemente de a ação em exame ser de competência originária da Turma ou da Seção.
Do exposto, entendendo que a prevenção para julgamento deste mandado de segurança é do órgão julgador (GAB. 8) que primeiro conheceu de recurso criminal interposto no mesmo processo, suscito o presente conflito de competência. (...) Nessa mesma linha intelectiva é que o e.
Desembargador Wilson Alves de Souza também instaurou este incidente processual no bojo da Apelação Cível nº 0000559-65.2014.4.01.3309, os quais igualmente adoto como razões de voto (destacou-se): A presente Apelação Cível foi redistribuída à eminente sucessora do Desembargador Federal Mário César Ribeiro, à vista da informação de prevenção positiva (ID. 232885525), em face do AI 21189-78.2014.4.01.0000, distribuído em 22/04/2014 ao então relator, com trânsito em julgado e, 05/05/2016 e baixa ao Juízo de origem em 19/05/2016.
Ocorre que a eminente Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso determinou a devolução dos autos a este Gabinete, por não vislumbrar a prevenção, entendendo que, de acordo com o art. 170, §1º do Regimento Interno deste Tribunal, na hipótese do Relator deixar o Tribunal, a prevenção será do órgão julgador, devendo proceder à livre distribuição dos autos.
No que toca à prevenção, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” (negrito acrescido) Sobre o mesmo tema, prescreve o Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 170.
A prevenção do relator e do órgão julgador para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo, será determinada pela distribuição de: I – mandado de segurança; II – tutela provisória; III – recurso cível ou requerimento de efeito suspensivo à apelação; IV – habeas corpus; V – recurso criminal.” (negrito acrescido) Registre-se que as regras de prevenção previstas no Regimento Interno desta Corte encontram-se atreladas ao Código de Processo Civil, eis que busca, tão somente, a sua regulamentação, não podendo extrapolar os limites por ele definidos.
Significa dizer que a regra de prevenção prevista na lei processual não pode ser alterada pelo Regimento Interno, caso o Relator originário resolva mudar de Turma, ou na hipótese de vacância do seu cargo, sob pena de inobservância ao princípio da segurança jurídica.
Delineada essa moldura, a única interpretação possível do art. 170, §1º, do RI deste TRF-1ª Região é aquela que considera o termo “órgão julgador” como o magistrado Relator originário.
Confira-se: Art. 170. (...) § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de seção, a prevenção continuará do órgão julgador.
Importante ressaltar que o próprio sistema PJE já faz isso automaticamente, transferindo todos os processos do antigo relator, que saiu da Seção ou do Tribunal, para o seu sucessor.
Tratando-se de regra de competência funcional, a decisão proferida por Magistrado diverso é nula, por sê-lo absolutamente incompetente, diante da violação à garantia do Juiz Natural, podendo dita nulidade ser pronunciada de ofício, em qualquer tempo.
Nesse cenário, sendo a distribuição fenômeno anterior e decisivo para a prevenção do Juízo, na forma das normas acima prescritas, fixou-se a competência da Desembargadora Maria do Carmo, sucessora do Desembargador Federal Mário César Ribeiro nesta Turma, conforme tabela de sucessão, para a relatoria deste processo.
Ressalte-se que como o órgão colegiado é composto de Relatorias constantes em Gabinetes, é de rigor que o caput do art. 170 do RI deste TRF1, ao utilizar a expressão “A prevenção do relator e do órgão julgador para todos os recursos posteriores”, diz respeito não apenas ao órgão julgador colegiado, mas também ao “juízo” unipessoal, estrutura judiciária parcelada do órgão colegiado que no caso é o próprio Gabinete, não importando, para efeito de prevenção, se este se encontra representado pelo primitivo relator ou se já o foi sucedido por outro desembargador.
Ademais, a despeito de o art. 15, caput, do RI-TRF1 trazer a expressão “a turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos à execução das respectivas decisões”, o fato é que a prevenção em competência se estabelece, a priori, não apenas em relação ao órgão colegiado (pluripessoal), que no caso é a 3ª Turma, mas também ao órgão julgador unipessoal representado pelo gabinete ocupado pelo relator primitivo ou não.
Assim, firma-se a tese de que, se o titular da relatoria deixar o Tribunal ou transferir-se de Turma, a prevenção continuará para o desembargador que o suceder.
Dito isso, e após verificar a existência de inúmeros conflitos negativos de competência instaurados perante as seções deste TRF1[3], seria apropriado se o Regimento Interno deste tribunal tivesse, a exemplo dos §§ 3º e 4º do art. 79 do Regimento Interno do TJMG, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 6/2016, definido que “Nos casos em que a distribuição não puder ser feita ao primitivo relator, em razão de seu afastamento, o feito será distribuído a quem o substituir ou suceder no órgão, considerando-se como sucessor o desembargador que ocupar, de forma imediata, a vaga do relator afastado que tenha recebido distribuição de processos no órgão fracionário prevento” (§ 3º do art. 79).
E que, “Para os fins previstos no § 3º deste artigo, considerar-se-á que a distribuição não pode ser feita ao relator, como juiz certo, nas hipóteses de: I - sua remoção, inclusive por permuta, para outra câmara de qualquer competência; II - seu afastamento, qualquer que seja o motivo, por período superior a 30 (trinta) dias; III - seu afastamento definitivo por aposentadoria”[4].
Aliás, indo além, oportuno registrar que, enquanto alguns regimentos internos de Tribunais Regionais Federais não trazem esse detalhamento[5] (incluindo este TRF1), outros TRFs expressamente determinam a prevenção do relator para os recursos posteriores, o fazendo da seguinte forma: TRF3[6] TRF4[7] TRF6[8] SEÇÃO IV Da Competência das Turmas (...) Art. 15.
Ressalvada a competência do Plenário, do Órgão Especial ou da Seção, dentro de cada área de especialização, a Turma que primeiro conhecer de um processo, incidente ou recurso, terá seu Relator prevento para o feito, para novos incidentes ou para recursos mesmo relativos à execução das respectivas decisões. · “Caput” com redação dada pela Emenda Regimental nº 20, disponibilizada no DEJF3R de 19.11.2021, edição 212/2021, pág. 6/19. (...) § 4º - Caso o Relator venha a integrar outra Turma, a prevenção remanescerá na pessoa do Desembargador Federal que vier a substituí-lo ou sucedê-lo na Turma julgadora da qual ele saiu. · § 4º com alteração no título dos integrantes do Tribunal, de acordo com a Emenda Regimental nº 08, publicada no DJ de 30.06.1998, Seção 2, pág. 257.
Seção II Da Prevenção Art. 122.
A distribuição de mandado de segurança, habeas corpus, correição parcial, tutela provisória e recurso cível ou criminal torna preventa a competência do Relator e do órgão julgador para todos os recursos ou incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo e aos feitos reunidos no primeiro grau. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 23/2022) § 1º Nos processos de distribuição livre, o sistema registrará possíveis prevenções, cuja ocorrência deverá ser analisada pelo Relator a que forem distribuídos.
Em caso de retificação na autuação processual para inclusão ou alteração de partes, será feita nova verificação de prevenção, certificando-se nos autos essa diligência. § 2º Firma prevenção, inclusive, a decisão que deixar de conhecer do feito, ou julgar prejudicado o pedido, ou quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. § 3º A distribuição realizada por equívoco não firma nem modifica a prevenção, sendo que a ausência de regra expressa sobre prevenção autoriza a livre distribuição. § 4º Para efeito da distribuição por prevenção, a cada Relator corresponde um número de Gabinete cadastrado no sistema de processo judicial eletrônico.
Se o Relator deixar o Tribunal, transferir-se de Seção, for empossado Presidente, Vice-Presidente, ou Corregedor Regional, a prevenção será do seu sucessor no órgão julgador, ao qual serão atribuídos todos os processos vinculados ao respectivo Gabinete. § 5º Ocorrendo a extinção do órgão julgador, os processos remanescentes serão redistribuídos livremente entre os órgãos julgadores competentes para a matéria, ressalvada a competência das Turmas descentralizadas. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 23/2022) § 6º Os processos que se encontram sobrestados em face dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, na hipótese de retorno dos autos para exame de juízo de retratação, serão mantidos com o Relator originário, se ocupante do mesmo Gabinete, ou atribuídos ao seu sucessor no órgão julgador, observada a competência das Turmas descentralizadas. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 23/2022) Art. 11.
Ressalvada a competência do Plenário ou da Seção, dentro de cada área de especialização, a Turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, incluindo os relativos à execução das respectivas decisões. § 1º A prevenção de que trata este artigo também se refere às ações reunidas por conexão e aos feitos originários conexos. § 2º Prevalece ainda a prevenção quando a Turma haja submetido a causa ou algum de seus incidentes ao julgamento da Seção ou do Plenário. (...) CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO Art. 133.
A distribuição, de responsabilidade da Presidência, far-se-á eletronicamente, sendo, em regra, livre, salvo a existência de regra legal ou regimental sobre prevenção. § 1º Far-se-á a livre distribuição entre todos os integrantes do Tribunal, inclusive os ausentes, licenciados ou afastados a qualquer outro título. § 2º Em caso de impedimento do titular da relatoria, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição. § 3º A prevenção implicará a necessária compensação na distribuição em favor do integrante prevento. § 4º A distribuição realizada por equívoco não firma nem modifica a competência, nem torna prevento o integrante que equivocadamente recebeu o processo. § 5º Se o titular da relatoria deixar o Tribunal ou transferir-se de Turma, a prevenção continuará para o integrante que o suceder. (...) Art. 135.
A distribuição de mandado de segurança, pedido de tutela provisória, recurso cível ou requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação, habeas corpus ou recursos criminais gera a prevenção da Relatora ou do Relator para os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo ou a processos que lhe são conexos.
Art. 136.
Também geram a prevenção do titular da relatoria: I - a decisão que deixa de conhecer do feito ou julga prejudicado o pedido; II - a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, quando houver reiteração do pedido, ainda que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; II - a existência de ação penal e de ação de improbidade administrativa contra os mesmos réus, versando sobre os mesmos fatos.
Nesse prisma, a Apelação Cível nº 0000559-65.2014.4.01.3309 deve ser distribuída para o acervo da suscitada, a e.
Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, pois sucedeu o acervo do e.
Desembargador Mário César Ribeiro no âmbito da 3ª Turma, o qual, por sua vez, sucedeu o acervo da e.
Desembargadora Neuza Maria Alves da Silva, para quem foi livremente distribuído o Agravo de Instrumento nº 0021189-78.2014.4.01.0000 em 22/04/2014[9], esse interposto em face de decisão proferida na sobredita Apelação nº 0000559-65.2014.4.01.3309.
Portanto, pedindo vênia para divergir do voto proferido pelo eminente Relator, Desembargador César Jatahy, reconheço a competência da Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, ora suscitada, para a relatoria da Apelação Cível nº 0000559-65.2014.4.01.3309. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA [1]Seção IV Da competência das seções Art. 12.
Compete às seções: I – processar e julgar: a) o incidente de resolução de demandas repetitivas de sua competência e a assunção de competência proposta por uma das turmas que a integram; b) os conflitos de competência relativos às matérias das respectivas áreas de especialização verificados entre juízos vinculados ao Tribunal; c) os conflitos entre componentes da seção; d) os mandados de segurança e os habeas data para impugnação de ato de juiz federal; e) as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau relativos às matérias das correspondentes áreas de especialização, bem como dos julgados da própria seção ou das respectivas turmas; f) as suspeições levantadas contra os desembargadores federais, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial; (...) [2]Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. [3]Por exemplo, instaurados perante esta 2ª Seção, cita-se os CCs 1033349-06.2023.4.01.0000 e 1033343-96.2023.4.01.0000, que estão com pedido de vista realizado pelo Desembargador Leão Alves apresentado na sessão presencial de 29.11.2023; E o CCCiv 1002593-14.2023.4.01.0000, incluído na sessão presencial da 2ª Seção no dia 28/02/2024.
E perante a 4ª Seção deste Tribunal, cito o CCCiv 1035714-33.2023.4.01.0000. [4]https://www.tjmg.jus.br/data/files/4A/D2/47/35/3EE138102C45E1389B18CCA8/Regimento%20Interno%20atualizado%20-%20Set-2022.pdf: Acesso em 21/02/2024.
SEÇÃO II DA PREVENÇÃO Art. 79.
O órgão julgador que primeiro receber a distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, recurso e de qualquer outra causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a distribuição de inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a distribuição da ação penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) § 2º Os feriados e os dias de compensação que antecedem ou sucedem os períodos de afastamento previstos neste regimento não os integram para fins de distribuição por dependência ou redistribuição. § 3º Nos casos em que a distribuição não puder ser feita ao primitivo relator, em razão de seu afastamento, o feito será distribuído a quem o substituir ou suceder no órgão, considerando-se como sucessor o desembargador que ocupar, de forma imediata, a vaga do relator afastado que tenha recebido distribuição de processos no órgão fracionário prevento. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) § 4º Para os fins previstos no § 3º deste artigo, considerar-se-á que a distribuição não pode ser feita ao relator, como juiz certo, nas hipóteses de: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) I - sua remoção, inclusive por permuta, para outra câmara de qualquer competência; II - seu afastamento, qualquer que seja o motivo, por período superior a 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) III - seu afastamento definitivo por aposentadoria. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) [5] TRF2: https://static.trf2.jus.br/nas-internet/documento/institucional/publicacoes/trf2-regimento-interno-2023-10-13.pdf CAPÍTULO II Da Distribuição (...) Art. 77.
A distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; a distribuição de habeas corpus, de inquérito e de sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá para a ação penal, para a execução penal e para os habeas corpus impetrados em razão da mesma ação penal de origem. § 1º.
Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador.
TRF5: https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/Legislacao_Regimento_Interno/2022/09/02/20220902_D928B2_Regimento_Interno__2022.PDF Seção II Da prevenção Art. 62.
O Relator que primeiro conhecer de um processo, ou de qualquer incidente ou recurso, ficará prevento para todos os recursos posteriores e seus novos incidentes. § 1°.
Se o Relator deixar o Tribunal, assumir a Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria ou remover-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador. § 2°.
A prevenção de que trata este artigo também se refere às ações penais reunidas por conexão e aos feitos originários conexos. § 3°.
Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a Seção ou a Turma haja submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento do Plenário. § 4°.
A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal, até o início do julgamento por outra Turma. § 5°.
Cessará a prevenção se da Turma não fizer parte nenhum dos Desembargadores Federais que funcionaram em julgamento anterior. § 6°.
Firma a prevenção do Relator ou do órgão julgador a decisão que deixar de tomar conhecimento do feito ou, simplesmente, declarar prejudicado o pedido. § 7°.
Vencido o Relator, a prevenção dar-se-á ao Desembargador Federal designado para lavrar o acórdão, competindo-lhe apreciar a admissibilidade dos embargos infringentes e relatar os embargos de declaração. § 8°.
O disposto no caput deste artigo não se aplica a processos distribuídos a órgão de competência distinta. [6]https://www.trf3.jus.br/documentos/revs/REGIMENTO_INTERNO/RITRF3_ER_22_2023.pdf.
Acesso em 21/02/2024. [7]https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2023/apb17_ritrf4-ar28.htm#a074.
Acesso em 21/02/2024. [8]https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf.
Acesso em 21/02/2024. [9] Cf. aba “distribuição” da consulta processual no endereço eletrônico https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002593-14.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000559-65.2014.4.01.3309 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo o suscitante, eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, o termo “órgão julgador”, presente na redação do § 1º, do art. 170, do RITRF 1ª Região, deve ser entendido como magistrado relator originário, em virtude da disposição prevista no art. 930, parágrafo único do CPC.
Por outro lado, defende a suscitada, eminente Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, que deveria ocorrer a livre distribuição, pois a prevenção seria do órgão julgador, e não do sucessor do relator.
Inicialmente, cumpre transcrever o quanto disposto nos supramencionados dispositivos: Art. 170.
A prevenção do relator e do órgão julgador para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo, será determinada pela distribuição de: I – mandado de segurança; II – tutela provisória; III – recurso cível ou requerimento de efeito suspensivo à apelação; IV – habeas corpus; V – recurso criminal. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de seção, a prevenção continuará do órgão julgador. (RITRF 1ª Região) Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (CPC/2015) Da leitura dos supramencionados dispositivos, observa-se que a disposição do regimento interno complementa a lei processual, não havendo que se falar em violação à lei federal.
Assim, na hipótese em que o relator originário deixa o tribunal, a exemplo do que ocorre com a aposentadoria de Desembargador Federal, a prevenção é do órgão julgador nos termos dos artigos 15, caput, e 170, § 1º, do RITRF 1ª Região, no que se refere aos novos processos autuados após o arquivamento dos feitos julgados por seu antecessor.
Nessa linha de intelecção, confiram-se precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção desta Corte Regional: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE INTEGRANTES DE UMA MESMA TURMA OU SEÇÃO DO TRIBUNAL.
PREVENÇÃO.
PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 165, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRF DA 1ª.
REGIÃO.
APLICÁVEL NA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE SAÍDA DO MAGISTRADO RELATOR DO ÓRGÃO JULGADOR. [...] Na hipótese de ausência do Relator, por troca de Turma, por aposentadoria, cessada está a sua prevenção para os processos que lhe foram anteriormente distribuídos, pelo que, excepcionalmente, passa-se a observar o art. 165, § 1º, do RITRF1, que determina a prevenção do órgão julgador. 4.
Distribuída a ação originária ao Des.
Federal Fagundes de Deus, antes da sua aposentadoria, e, tendo havido a redistribuição dos processos a ele afetos, em razão da assunção do acervo pelo Des.
Federal Souza Prudente, verifica-se que esses fatos não tem o condão de alterar a previsão contida no citado § 1º do art. 165 do Regimento Interno. 5.
Não obstante a prevenção se caracterizar quando da distribuição do primeiro recurso, a aposentadoria de magistrado altera a incidência do fenômeno processual. É dizer, resta prevento não o desembargador que o sucedeu, mas, sim, o órgão julgador a que ele pertencia.
Na hipótese de recursos posteriores, deverá ser procedida a livre distribuição entre os membros do respectivo órgão fracionário. 6.
Conflito de competência a que se conhece para declarar competente o suscitado. (CC 0049288-92.2013.4.01.0000, Desembargador Federal Ney Bello, TRF1 - Corte Especial, e-DJF1 28/10/2014 Pag 3.) PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 1ª REGIÃO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
RELATOR ORIGINÁRIO AFASTADO POR APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 15, CAPUT E ART. 170, § 1º, DO RITRF 1ª REGIÃO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. [...] III – Consoante dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, a prevenção será do órgão julgador quando o relator deixa o Tribunal ou se transfere para outra seção, de modo que a aposentadoria do Desembargador Federal Mário César Ribeiro, sucedido pela Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, não torna a Julgadora Sucessora preventa em relação aos processos novos que estariam preventos ao Julgador afastado, porquanto, a prevenção é da Turma julgadora, nos termos dos arts. 15, caput, e 170, § 1º, do RITRF 1ª Região.
Nesse sentido, precedentes da Corte Especial deste TRF 1ª Região: CC 0028581-69.2014.4.01.0000 e CC 0049288-92.2013.4.01.0000.
IV – Conflito conhecido para declarar a competência do Desembargador Federal Wilson Alves de Souza (Suscitante) para processar e julgar a AP 0075885-78.2016.4.01.3400. (CC 1002902-35.2023.4.01.0000, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Segunda Seção, PJe 30/05/2023 Pag.) Ante o exposto, conheço do conflito de competência e declaro competente o eminente Desembargador Wilson Alves de Souza (suscitante), para processar e julgar a Apelação Cível nº 0000559-65.2014.4.01.3309 É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002593-14.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000559-65.2014.4.01.3309 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - 2A SEÇÃO POLO PASSIVO:DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO - 2A SEÇÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 1ª REGIÃO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
RELATOR ORIGINÁRIO AFASTADO POR APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DO RELATOR QUE SUCEDEU O ACERVO.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC, E ARTS. 15, CAPUT, 170, CAPUT E INCISO III, DO RI-TRF1. 1.
Na linha do que dispõe o art. 12, I, “c”, do RI-TRF1, compete às seções processar e julgar conflitos de competência envolvendo integrantes do mesmo órgão judiciário. 2.
Conflito de competência instaurado para definir a competência para processar e julgar a Apelação Cível nº 0000559-65.2014.4.01.3309, originalmente distribuída ao Desembargador Federal Wilson Alves de Souza (Suscitante), com certidão de redistribuição por prevenção à Terceira Turma deste Tribunal, tendo presente a vinculação do feito com o Agravo de Instrumento nº 0021189-78.2014.4.01.0000, distribuído, em 22/04/2014, ao Desembargador Federal Mário César Ribeiro, que foi sucedido atualmente, na Terceira Turma desta Corte, pela Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso (Suscitada). 3.
Consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do CPC, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”, sendo a distribuição fenômeno anterior e decisivo para a prevenção do Juízo.
Sob o vetor da interpretação lógico-sistemática, a fim de compreender seu alcance no conjunto do sistema jurídico, esse art. 930, parágrafo único, do CPC propositadamente utilizou o termo “relator” e não “Turma” para designar quem se torna prevento pela distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal, razão pela qual o recurso no qual instaurado este incidente processual deve ser distribuído à Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, que sucedeu o acervo, ao invés de livre distribuição para um dos Desembargadores da 3ª Turma a qual integra. 4.
As regras de prevenção previstas no Regimento Interno desta Corte encontram-se atreladas ao Código de Processo Civil.
Ou seja, a norma regimental não pode extrapolar os limites definidos na lei processual, devendo com ela guardar consonância, já que busca, tão somente, regulamentá-la.
Significa dizer que, caso o Relator originário resolva mudar de Turma, ou mesmo na hipótese de vacância do seu cargo, a regra de prevenção prevista no Código de Processo Civil não pode ser alterada pelo Regimento Interno, sob pena de inobservância ao princípio da segurança jurídica.
Delineada essa moldura, a única interpretação possível do art. 170, §1º, do RI deste TRF-1ª Região é aquela que considera o termo “órgão julgador” como o magistrado Relator originário.
A prevenção é sempre do órgão julgador, e não do magistrado, eis que na mudança de acervo, ainda que dentro de um mesmo órgão colegiado, o processo deve ser distribuído ao órgão julgador (gabinete) originário.
A partir da teoria do órgão, é de rigor que, quando o regimento interno desta Corte faz alusão a prevenção do órgão julgador, não se limita à prevenção de órgão julgador colegiado abrangendo, por conseguinte, os órgãos julgadores singulares.
A interpretação mais adequada do artigo 170, § 1º, do RITRF1, é aquela que prioriza a eficácia da norma processual civil, impondo a prevenção do órgão julgador singular (gabinete) que primeiro conheceu do recurso interposto, independentemente de a ação em exame ser de competência originária da Turma ou da Seção. 5.
Como o órgão colegiado é composto de Relatorias constantes em Gabinetes, é de rigor que o caput do art. 170 do RI deste TRF1, ao utilizar a expressão “A prevenção do relator e do órgão julgador para todos os recursos posteriores”, diz respeito não apenas ao órgão julgador colegiado, mas também ao “juízo” unipessoal, estrutura judiciária parcelada do órgão colegiado que no caso é o próprio Gabinete, não importando, para efeito de prevenção, se este se encontra representado pelo primitivo relator ou se já o foi sucedido por outro desembargador. 6.
Ademais, a despeito de o art. 15, caput, do RI-TRF1 trazer a expressão “a turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos à execução das respectivas decisões”, o fato é que a prevenção em competência se estabelece, a priori, não apenas em relação ao órgão colegiado (pluripessoal), que no caso é a 3ª Turma, mas também ao órgão julgador unipessoal representado pelo gabinete ocupado pelo relator primitivo ou não.
Assim, firma-se a tese de que, se o titular da relatoria deixar o Tribunal ou transferir-se de Turma, a prevenção continuará para o desembargador que o suceder. 7.
Conflito conhecido para declarar a competência da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso (Suscitada) para processar e julgar a Apelação Cível nº 0000559-65.2014.4.01.3309.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e, por maioria, em voto desempate do Presidente, declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, que lavrará o acórdão.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora para o acórdão -
19/12/2023 10:09
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
19/12/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 17:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/12/2023 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 18:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2023 14:26
Incluído em pauta para 08/03/2023 14:00:00 Plenário 2ª Seção.
-
08/02/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 19:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 19:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
01/02/2023 19:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/02/2023 19:25
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 19:25
Distribuído por sorteio
-
01/02/2023 19:25
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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