TRF1 - 1038584-63.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/03/2025 14:03
Juntada de Informação
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26/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:32
Juntada de contrarrazões
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09/10/2024 16:35
Juntada de contrarrazões
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01/10/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:39
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:39
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:17
Juntada de apelação
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21/05/2024 15:15
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2024.
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15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038584-63.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS DIAS FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 S E N T E N Ç A LUCAS DIAS FARIAS, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a concessão de provimento judicial para “(...) a renegociação do saldo devedor FIES, condenando os Impetrados a permitirem e efetuarem a renegociação nos moldes previstos, sem a vedação imposta pelo Art. 1º Resolução MEC/FNDE/CGFIES nº 55/2023, que apenas permite a negociação para contratos firmados até o ano de 2017, concretizando o direito estabelecido pelo Art. 5º-A, §4º da Lei 10.260/01;”.
Esclarece o impetrante, em resumo, que (id. 1973848177): a) “(...) graduou-se mediante utilização de Financiamento Estudantil - FIES, Programa Público Educacional instituído pela Lei 10.260/01, com contrato firmado com a Caixa Econômica Federal (Doc. 04), sob a modalidade NOVO FIES, com alterações elencadas pela Lei nº 13.530/2017, que traz as Rés como Agente Operador, Agente Financeiro e Gestora de Fundos Garantidores.”; b) “Na referida modalidade, após o encerramento da fase de utilização (período da graduação) inicia-se, imediatamente, a fase de amortização, com novas regras específicas, como a ausência de carência contratual (início do pagamento imediatamente após a conclusão da graduação) e a vinculação da renda auferida a ser descontada diretamente pela fonte pagadora, para quitação do débito estudantil.”; c) “após a conclusão de sua graduação passou a enfrentar dificuldades financeiras, agravadas pelo impacto causado pela Covid-19, que afetou todos os setores da economia.
Assim, desde 2020 está inadimplente com o Financiamento Estudantil (Doc. 07).”; d) “tomou ciência acerca das possibilidades de renegociação ofertadas por meio da Lei 14.719/2023, que alterou a redação da Lei 10.260/01 (Lei do FIES), permitindo que os estudantes com débitos perante o Financiamento Estudantil organizassem sua situação financeira mediante adesão a novas formas de quitação e adimplência.”; e) “Lastimavelmente, ao procurar o Agente Financeiro, para adesão ao procedimento, foi sumariamente impedido, sob o argumento de supostamente não se enquadrar nos termos Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55 de 06 de Novembro de 2023, eis que seu contrato FIES foi firmado APÓS 2017 (Doc. 08), ou seja, a resolução infralegal vedou o acesso ao direito líquido e certo a que faz jus.”.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 1973848178-1973848192.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a vinda das informações das autoridades impetradas (id. 1999027147).
O Ministério Público Federal – MPF (id. 2020261649) enfatizou que a natureza da controvérsia (eminentemente individual) não reclama a sua intervenção sobre o mérito.
De modo diverso, manifestou o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (id. 2028967692) interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal – CEF (id. 2036528677) enfatizou, em síntese, o seguinte: a) “o autor não preenche os requisitos necessários a concessão da renegociação ou dos descontos previstos em lei. (...)em atenção ao dispositivo legal Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55 de 06 de Novembro de 2023.”; b) “O contrato do autor foi pactuado no 1º semestre de 2018, momento posterior ao que prevê as normativas vigentes, não podendo fazer jus ao benefício.
Nota-se que a referida resolução complementou o que disciplina a Lei 14.719/2023, que alterou o art. 5º-A da Lei do FIES (Lei 10.260/01) e definiu novas possibilidades de quitação do débito, não havendo que se falar em irregularidade.”.
Embora devidamente notificados, os presidentes do FNDE (id. 2028560662) e da CEF (id. 2091533152) deixaram de apresentar as informações no prazo decenal.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, ressalto que a ausência de informações prestadas pelas autoridades impetradas não leva à decretação da revelia, por se tratarem, conforme sugerido pela própria nomenclatura, de peças meramente informativas.
Aliado a isso, a demonstração da existência de direito líquido e certo cabe tão-somente ao impetrante, mediante prova pré-constituída, razão pela qual passo à análise do mérito.
Consoante verificado na Inicial, pretende o impetrante a renegociação do saldo devedor junto ao FIES, de modo que não seja aplicado o disposto na “Resolução MEC/FNDE/CGFIES nº 55/2023, que apenas permite a negociação para contratos firmados até o ano de 2017, concretizando o direito estabelecido pelo Art. 5º-A, §4º da Lei 10.260/01.”.
Contudo, o pleito é de manifesta improcedência.
A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, recebeu alterações por meio da Lei nº 14.719/2023 visando possibilitar ao estudante, notadamente com fulcro no § 4º do art. 5º-A, hipóteses de transação para quitação de débitos relativo ao financiamento estudantil, vencidos e não pagos: Art. 5o-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-A.
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023). (Destaques acrescidos) (...) Entretanto, defende o impetrante que, muito embora o § 4º do art. 5º-A acima seja suficiente para embasar a renegociação do débito, os impetrados vêm impedindo a garantia do direito pleiteado ao utilizarem como fundamento o disposto na Resolução MEC/FNDE/CGFIES nº 55/2023, que estabelece que as condições de repactuação são limitadas aos contratos celebrados até o ano de 2017: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (Destaques acrescidos) (...) Não merece maiores comentários a violação a direito apontada, pois a resolução em questão regulamenta o próprio § 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, a qual, inclusive, confere aos agentes financeiro e operador do programa a determinação de regras e condições (incluindo de prazo) para refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo, conforme previsão nos §§ 1º e 1º-A do aludido dispositivo.
Ainda que assim não fosse, o próprio caput do art. 5º-A estabelece que “Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.”.
Não seria estranho, tampouco ilegal, limitar as regras de renegociação dos débitos aos contratos pactuados até o referido prazo.
Portanto, não tendo sido cumprido o requisito legalmente exigido para a repactuação da dívida ora cobrada, visto ter o impetrante firmado o contrato de financiamento estudantil em 11/5/2018 (id. 1973848181), não há falar em violação de direito líquido e certo nos termos da Lei nº 12.016/2009.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Defiro o pedido do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (id. 2028967692) de ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial passivo.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e pagas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
13/05/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 14:34
Denegada a Segurança a LUCAS DIAS FARIAS - CPF: *45.***.*31-64 (IMPETRANTE)
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11/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:38
Juntada de devolução de mandado
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19/03/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 17:38
Juntada de devolução de mandado
-
19/03/2024 17:38
Juntada de devolução de mandado
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19/03/2024 12:52
Juntada de devolução de mandado
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24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:30
Juntada de contestação
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08/02/2024 11:57
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2024 21:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 21:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2024 21:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/02/2024 12:31
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:28
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:23
Desentranhado o documento
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16/01/2024 15:22
Desentranhado o documento
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16/01/2024 15:22
Desentranhado o documento
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16/01/2024 15:21
Desentranhado o documento
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16/01/2024 15:21
Desentranhado o documento
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16/01/2024 15:21
Desentranhado o documento
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16/01/2024 15:20
Desentranhado o documento
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16/01/2024 15:19
Desentranhado o documento
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16/01/2024 15:19
Desentranhado o documento
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16/01/2024 15:18
Desentranhado o documento
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16/01/2024 15:18
Desentranhado o documento
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16/01/2024 15:14
Desentranhado o documento
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16/01/2024 15:14
Desentranhado o documento
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16/01/2024 15:13
Desentranhado o documento
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20/12/2023 11:29
Juntada de inicial
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16/12/2023 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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16/12/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:06
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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14/12/2023 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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