TRF1 - 1001608-27.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 06:27
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 06:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 20:22
Juntada de pedido de desistência de recurso
-
02/12/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/07/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 01:59
Decorrido prazo de IVO FERREIRA LEMOS em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:15
Juntada de parecer
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05/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:34
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS JI-PARANÁ/RO em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:11
Decorrido prazo de IVO FERREIRA LEMOS em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:12
Juntada de devolução de mandado
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27/05/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 16:12
Juntada de devolução de mandado
-
27/05/2024 16:12
Juntada de devolução de mandado
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24/05/2024 13:38
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2024 19:26
Juntada de embargos de declaração
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14/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2024 13:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001608-27.2024.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
F.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN ROBERT DE SOUZA TANAKA - RO13373 e JOAO VITOR CARNEIRO DA SILVA - RO13372 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por I.
F.
L., representado por seu pai, Walter Florio Lemos, contra ato do Gerente Executivo do INSS em Ji-Paraná e Coordenador de Perícia Médica Federal objetivando o deferimento de medida liminar que determine aos Impetrados que procedam à análise de seu pedido de benefício assistencial, realizando as perícias médica e social.
Sustenta, em síntese, que protocolou o requerimento administrativo do benefício em 04/04/2024, a realização da perícia médica foi marcada para 10/02/2025 e não foi disponibilizada data para agendamento da avaliação social.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
ACOLHO a emenda à inicial de id. 2125839858.
PROCEDA-SE à correção do cadastro processual.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
A impetrante invoca direito líquido e certo de ver seu pedido administrativo apreciado em prazo razoável.
Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
De início, não verifico haver direito líquido e certo à realização de perícia médica em localidade próxima à residência do segurado.
Observo que é comum nesta região a designação de perícias em cidades distintas daquela em que reside o periciando, notadamente por se tratar de estado sem grandes aglomerações urbanas, sendo dificultosa a fixação de numeroso efetivo de médicos peritos a garantir a realização de perícias em todas as localidades do interior.
Tais circunstâncias locais, aliadas às diversas especialidades médicas existentes, demonstram ser até recomendável a concentração de perícias para determinadas patologias em certas datas e locais específicos.
Essa possibilidade ainda é reforçada pelo cenário atual, de notória extensão da fila de segurados que aguardam por realização de perícia em benefícios previdenciários, que inclusive resulta em diversas ações judiciais como a ora proposta.
Esse o cenário, o Decreto n. 3.048/99 determina em seu art. 171 que, se o segurado se deslocar para realização de perícia por determinação do INSS, a instituição deverá custear seu transporte e pagar-lhe diária ou promover sua hospedagem.
O valor da diária foi atualizado pelo art. 8º, VIII da Portaria Interministerial n. 26/2023 para o montante de R$ 125,45.
Assim, é de se concluir que há verdadeira discricionariedade da Administração para designar o local para a perícia médica no âmbito do RGPS, buscando melhor alocar os recursos públicos para o atendimento das necessidades individuais de todos os segurados.
Destarte, não vislumbro, da prova pré-constituída acostada à inicial, a relevância do fundamento do pedido de determinação de realização de perícia próxima à residência do impetrante, eis que não demonstrada a insuficiência da previsão regulamentar de custeio de deslocamento para possibilitar a submissão do segurado ao exame pericial.
Em relação ao prazo para realização da perícia, a impetrante sustenta sua pretensão na previsão exposta nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral) originário de Ação Civil Pública, o INSS, o MPF, a DPU e a União formularam e apresentaram termo de acordo estabelecendo prazos limites e uniformes para apreciação dos requerimentos dirigidos à Autarquia Previdenciária.
Nesse diapasão, nos termos do acordo referido, o prazo para a realização da perícia relativa a pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência é de 90 dias a partir do agendamento (Cláusula 3.1).
O acordo foi homologado em decisão do Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, ad referendum do Plenário, e por este confirmado à unanimidade posteriormente.
No caso em comento, verifico que o requerimento administrativo foi protocolado em 04/04/2024 (Id 2121477055).
Somente foi agendada a perícia médica, que ainda está previsto para ser realizada apenas em 10/02/2025, em ofensa ao acima acordado, o que impede o início da análise dos demais requisitos pelo INSS, comprometendo ainda mais a celeridade do processo administrativo.
Destarte, cabível a concessão da liminar para impor aos impetrados a realização de perícias médica e social, em 30 dias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, apenas para determinar ao Coordenador Regional da Perícia Médica Federal e ao Chefe da Agência do INSS em Ji-Paraná que realizem perícia médica na impetrante e a avaliação social, no prazo de 30 (trinta) dias.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, vez que ausentes elementos que indiquem a falta dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º, do CPC). À SECRETARIA: CORRIJA-SE o cadastro processual, conforme fundamentação.
INTIME-SE o impetrante do teor da presente decisão.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei n. 12.016/09, para fins de cumprimento desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
DÊ-SE ciência ao órgão da representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inciso II do artigo 7º da Lei n. 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, VISTA ao Ministério Público Federal - MPF para manifestação em 10 (dez) dias.
Na sequência, autos conclusos.
Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
10/05/2024 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 12:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/05/2024 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a I. F. L. - CPF: *52.***.*92-85 (IMPETRANTE)
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08/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
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06/05/2024 21:19
Juntada de emenda à inicial
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22/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 05:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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11/04/2024 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2024 20:47
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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