TRF1 - 1017556-66.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1017556-66.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINEIDE DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEISE AMORIM LISBOA - BA44189 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARINEIDE DE AZEVEDO, contra ato do INSS GERENTE EXECUTIVO APS ANAPOLIS e OUTRO, objetivando: (...) b) seja concedida a Medida Liminar, inaudita altera parte, determinando que a autoridade coatora proceda o andamento e a apreciação do processo administrativo, analisando e concluindo o requerimento de Atualizar Procurador e Representante Legal, protocolado em 22/10/2023, com protocolo nº 855387325. (...) d) seja, ao final, o presente Mandado de Segurança julgado PROCEDENTE, tornando definitiva a medida liminar, com a concessão da segurança pleiteada, ordenando o INSS (através de seu Gerente Executivo) a dar o devido andamento ao processo administrativo para apreciação, para que ANALISE e CONCLUA O REQUERIMENTO DE ATUALIZAR PROCURADOR E REPRESENTANTE LEGAL, com Protocolo nº 855387325; A impetrante alega, em síntese, que, e iniciou o Processo de Atualizar Procurador e Representante Legal em 22/10/2023 junto à Autarquia Previdenciária requerida, mas que, até o presente momento ainda não obteve resposta.
Por essa razão, utiliza-se da presente ação para pleitear a análise de seu requerimento.
Petição inicial instruída com procuração e demais documentos.
Declarada a incompetência da 6ª vara federal da SJGO (id 2125447854).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Inicialmente, acolho o declínio da competência em razão do domicílio da parte autora.
Pois bem.
Em que pese ser certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos/recursos que lhe foram dirigidos em prazo razoável, também deve-se admitir a dificuldade estrutural enfrentada pelo INSS, como o déficit de servidores, o que tem ocasionado a demora na análise dos pedidos e recursos/revisões de benefícios previdenciários.
Ademais, embora a informatização do sistema do INSS tenha como objetivo garantir maior agilidade, ela também gera algumas dificuldades para os segurados, pois muitos pedidos são protocolados com a documentação incompleta ou incorreta, que acabam atrasando ainda mais a análise.
Conforme os autos administrativos (id 2126469031), o processo do impetrante teve movimentação em 21/02/2024 pela Autarquia Ré, tendo sido solicitado da impetrante a apresentação de documentos complementares, que foi cumprido em 07/03/2024, não restando configurado uma mora significativa à impetrante.
Dessa forma, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para a análise de pedidos/revisões de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
Por fim, vale salientar que o eventual acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Após, façam-se conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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