TRF1 - 1008854-40.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 17:20
Cancelada a conclusão
-
28/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA SANTOS REIS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:10
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA SANTOS REIS em 29/05/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:46
Publicado Sentença Tipo C em 24/05/2024.
-
24/05/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1008854-40.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA DA SILVA SANTOS REIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Homologo a desistência apresentada pela parte autora, sendo dispensável a concordância da parte contrária no microssistema do JEF.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito.
Defiro a AJG.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Após, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
22/05/2024 04:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 04:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 04:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 04:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 04:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 04:57
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1008854-40.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA DA SILVA SANTOS REIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do Bolsa Família Aduz a parte autora, em breve síntese, em 02/04/2024, os valores recebidos na conta corrente, oriundos do Programa Bolsa Família, foram penhorados via SISBAJUD.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada (art. 300 do CPC).
Numa análise inicial do caso, muito embora alegue a autora que tenha havido suspensão indevida no recebimento das parcelas do Bolsa Família, os documentos que acompanham a inicial não permitem aferir, ao menos em sede de cognição sumária, a verossimilhança das suas alegações, sendo, pois, imprescindível o contraditório e a instrução probatória para o deslinde da demanda.
Assim, entendo não preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar, sem prejuízo de reanálise após a manifestação da parte contrária.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se a CEF para, no prazo legal, apresentar defesa, devendo trazer aos autos todos os registros que possua atinentes ao objeto da lide, considerando a dinamicidade da instrução probatória.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
13/05/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA DA SILVA SANTOS REIS - CPF: *60.***.*16-46 (AUTOR)
-
06/05/2024 09:31
Juntada de pedido de desistência da ação
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03/05/2024 12:00
Juntada de contestação
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10/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
04/04/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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