TRF1 - 1001019-71.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/02/2025 09:05
Juntada de Informação
-
21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:03
Juntada de resposta
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001019-71.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:05
Juntada de recurso inominado
-
28/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001019-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AVANI SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, AVANI SILVA DOS SANTOS, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos 7.
REQUISITO CAPACIDADE 8.
O laudo médico pericial (Id 2139743016) constatou o seguinte: DOENÇA: TRANSTORNOS DO ENCÉFALO INCAPACIDADE: TOTAL e PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 10/05/2024 9.
O laudo médico pericial (Id 2139743016) e complementar (2155477028) atestam que a parte autora possui impedimentos de longo prazo, com lesão permanente, definitiva e não passível de recuperação, restando comprovado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício pleiteado. 10.
REQUISITO ECONÔMICO: 11.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 2141200447), o grupo familiar a que faz parte a autora é composto por ela, seu companheiro Fausto Sivirino dos Santos, seu filho Fabrício Silva dos Santos e seus dois netos menores. 12.
A renda familiar é composta pelos rendimentos do companheiro e filho da autora totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
As despesas declaradas somam a quantia de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais). 13.
A família declarou possuir uma propriedade residencial e um veículo – camioneta.
Declarou não possuir plano de saúde particular, nem tampouco se beneficiar de qualquer programa social. 14.
Consta do laudo que o núcleo familiar reside em um imóvel residencial próprio, “composto por 03 quarto, uma sala, área de serviço no fundo, banheiro social, piso na cerâmica, estuque com forro no teto de pvc, garagem coberta, construção de alvenaria, telhado com telhas de cimento, pintada, com muro, portão, com energia elétrica, áqua encanada e em condições de moradia, localizado em setor periférico. (...)Possui, geladeira, fogão, armário de aço, mesa com cadeiras, sofá, quarda-roupa, 2 tv, máquina de lavar roupa, tanquinho, cama, micro-ondas, rack para tv, banco de madeira, 1 ar condicionado de 10.000BTU/H”. 15.
Em síntese conclusiva, o assistente social subscritor do laudo assevera: “(...) família possui uma renda mensal, equivalente aos serviços prestados, não possui uma renda fixa, porque os profissionais alegam que ficam as vezes, muitos dias sem prestarem serviços, por realizarem serviços de (bicos).”. 16.
Todavia, a autora, conforme atesta o laudo, possui outros 4 filhos, todos maiores e capazes. 17.
Destaca-se que a Turma Nacional de Uniformização – TNU, fixou a tese segundo a qual “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.” (TNU, Processo nº 0517397-48.2012.4.05.8300, relatado pelo Juiz Federal FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em sessão realizada em 23/02/2017). 18.
Neste sentido, resta comprovada nos autos a possibilidade de sustento da autora pelos filhos e a obrigação legal dos mesmos em fazê-lo, já que, consoante inteligência do art. 1.696 do Código Civil, o dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos. 19.
Dessa forma, verifico que a situação atual da família não é condizente a miserabilidade necessária para concessão do benefício assistencial. 20.
Importante frisar que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2021 PAG PJe 08/02/2021 PAG).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 22.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 23.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/11/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 10:34
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 22:45
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de AVANI SILVA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:57
Decorrido prazo de AVANI SILVA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:08
Juntada de resposta
-
28/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 11:12
Juntada de laudo pericial complementar
-
24/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001019-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AVANI SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Tendo em vista a Contestação apresentada pelo INSS - Id 2147232224, intime-se à parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação nos autos, mormente quanto à informação de que a família a que está inserida possui dois veículos: FORD/KA, placa NKW-0798, e FORD/FIESTA, placa NGF-3608. 3.
Ademais, o Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 4.
Considerando que, para fins de concessão do Benefício Assistencial pleiteado, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, considerando ainda que a Lei Orgânica da Assistência Social considera como impedimento de longo prazo aquele que produza eleitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos (art. 20, §10), intime-se a perita subscritora do laudo de Id 2139743016 para, em 10 (dez) dias, complementar o seu laudo, respondendo os seguintes questionamentos: a) Qual a data provável de recuperação da doença que acomete a autora? b) O impedimento da autora é considerado “impedimento de longo prazo”, conforme disposto na lei supracitada? c) Tendo em vista ser a periciada portadora da doença constante no item 6 do laudo pericial, tal impedimento pode obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? Se sim, justifique. 5.
Após juntada do laudo médico complementar, vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.
Em sequencia, volvam-me conclusos os autos. 7.
Cumpra-se. 8.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/10/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 15:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 09:37
Juntada de contestação
-
22/08/2024 09:10
Juntada de resposta
-
22/08/2024 00:20
Decorrido prazo de AVANI SILVA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001019-71.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO - (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/08/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:38
Juntada de laudo de perícia social
-
01/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 17:04
Juntada de laudo de perícia médica
-
19/07/2024 09:14
Perícia agendada
-
19/07/2024 09:13
Perícia agendada
-
04/07/2024 16:16
Juntada de resposta
-
01/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
27/06/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 15:23
Cancelada a conclusão
-
04/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:28
Juntada de emenda à inicial
-
16/05/2024 13:27
Juntada de emenda à inicial
-
16/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001019-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AVANI SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
No mesmo prazo a parte autora deverá emendar a inicial, a fim de apresentar laudo/exame médico atual.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/05/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 06:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
25/04/2024 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003273-40.2005.4.01.3300
Comissao de Valores Mobiliarios
Seringueira Boa Vista da Bahia SA
Advogado: Fabiana Cristina Vergani
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:31
Processo nº 0002170-02.2014.4.01.3908
Joao Nazareno de Melo Baima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Beatriz Aparecida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2014 15:14
Processo nº 0014376-47.2014.4.01.3100
Adriani Costa de Souza
Josimar Almeida de Souza
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2014 00:00
Processo nº 1001792-50.2023.4.01.3508
Conselho Regional de Administracao de Go...
Aqueber Cury Costa
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 11:57
Processo nº 0000665-82.2019.4.01.4301
Conselho Regional dos Representantes Com...
Dyego Jorge de Oliveira
Advogado: Vinicius Coelho Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 14:17