TRF1 - 0014376-47.2014.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 0014376-47.2014.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014376-47.2014.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADRIA COSTA DE SOUZA, ADRIANI COSTA DE SOUZA RECORRIDO: JOSIMAR ALMEIDA DE SOUZA, JOSIMAR ALMEIDA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de processo remetido a esta Relatoria para fins de adequação do julgado anteriormente proferido por esta Turma Recursal ao entendimento consolidado no Tema 1002 do STF.
O feito encontrava-se sobrestado em razão da afetação do Tema 1002 do STF.
A matéria encontra-se pacificada nos seguintes termos: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Assim, encaminho os autos à Turma Recursal para eventual juízo de retratação.
Assim, considerando o encaminhamento para fins de juízo de retratação, renovo o julgamento nos seguintes termos: VOTO-EMENTA PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
MENOR SOB GUARDA.
COMPANHEIRA.
DIB FIXADA NA DATA DA SENTENÇA E NA DATA DA DECISÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
PROCESSOS APENSADOS.
DIB ALTERADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ações apensadas.
Em ambas as ações pleiteiam os demandantes pensão por morte de Manoel Oliveira de Souza (óbito em 03/06/2014), aduzido as autoras do processo n. 0014376-47.2014.4.01.3100 a condição de dependentes – menores sob guarda do de cujus, ao passo que a autora do processo n. 3526-94.2015.4.01.3100, alega tratar-se de companheira do falecido. 2.
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa. 3.
Sentença julgou procedentes os pedidos reconhecendo o direito de Adria Costa de Souza e Adriani Costa de Souza à pensão por morte do mesmo instituidor por serem menores sob guarda, desde 05/11/2014 e de Sueli Santiago Franklim, na qualidade de companheira, com DIB e DIP em 7/7/2016, data da sentença. 4.
Em recurso inominado as autoras do processo n. 0014376 47.2014.4.01.3100, nascidas em 14/01/2000, pugnam pela reforma no que tange à fixação da DIB.
Sustentam que esta deve ser fixada na data do óbito (03/06/2014) e não na data da decisão que antecipou os efeitos da tutela, por serem absolutamente incapazes à época do ajuizamento da demanda. 5.
A autora do processo n. 3526-94.2015.4.01.3100 requer a reforma da sentença para que DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (30/07/2014), bem como para que não seja reconhecido o direito de Adria Costa de Souza e Adriani Costa de Souza à pensão por morte. 6.
Acostado aos autos termo de guarda e responsabilidade das menores a conferir o encargo ao de cujus no ano de 2005.
Quanto à possibilidade da concessão de pensão por morte ao menor sob guarda, não obstante o decidido pelo e.
STJ no EREsp 801.214, considerando os princípios da proteção integral à criança e ao adolescente, e da vedação do retrocesso em matéria de direitos humanos, bem como o disposto no art. 227, § 3º, II da Constituição, e art. 33 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários, ocorrida pela Lei 9.528/1997, deve ser declarada inconstitucional e, portanto, mantida a sentença nesse ponto.
No mesmo sentido a TNU, se manifestou no julgamento do PEDILEF 50050699020124047102 (DOU 13/11/2015), pelo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 7.
Destarte, quanto à DIB assiste razão às partes recorrentes. 8.
A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passado mais de trinta dias após completar dezesseis anos.
De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213 /1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito.
Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao "pensionista menor". 9.
Nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é devida a partir do requerimento, quando requerida após ultrapassados 30 dias da data do óbito.
Sendo assim, não merece reparos a sentença, mormente já preenchidos todos os requisitos para a sua concessão do benefício quando do petitório administrativo. 10.
Desta feita dou provimento parcial ao recurso inominado do processo 3526 94.2015.4.01.3100, feito pela companheira do instituidor, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo e dou provimento total ao recurso inominado do processo 0014376-47.2014.4.01.3100 para fixar a DIB na data do óbito, em razão das partes recorrentes serem menores de idade. 11.
Translade-se cópia deste voto ementa para os autos do processo 3526 94.2015.4.01.3100. 12. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 13.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes e suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar a sua convicção.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado do processo 3526-94.2015.4.01.3100 e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do processo 0014376 47.2014.4.01.3100, nos termos do voto do juiz relator, lavrado sob a forma de ementa.
O acórdão recorrido estava em desconformidade com o entendimento acima apontado, havendo nesta oportunidade o juízo de retratação previsto no art. 1.041, § 1º, CPC para modificar o item 12 e esclarecer acerca dos honorários sucumbenciais à DPU, conforme tema 1002 do STF.
Intimem-se e após remetam-se os autos ao JEF de origem para as providências de praxe.
Belém, data da assinatura eletrônica.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal Relator -
12/09/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:40
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA - EM 3108
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31/08/2022 11:59
MIGRAÇÃO PJe CANCELADA - EM 31/08/2022
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31/08/2022 10:49
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA - EM 31082022 OKAY FILL
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31/08/2022 10:14
MIGRAÇÃO PJe CANCELADA - EM 31082022
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30/08/2022 14:14
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA - EM 30/08/2022
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30/08/2022 13:50
MIGRAÇÃO PJe CANCELADA - EM 30082022
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26/08/2022 10:50
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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26/08/2022 10:23
MIGRAÇÃO PJe CANCELADA
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31/05/2022 08:44
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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25/03/2019 18:29
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF)
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20/03/2019 12:55
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/02/2019 17:31
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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04/02/2019 13:55
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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04/02/2019 13:43
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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04/02/2019 13:42
AUTOS RECEBIDOS: DO STF
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22/06/2018 18:37
AUTOS REMETIDOS: PARA O STF
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21/06/2018 12:00
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/06/2018 02:43
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/06/2018 03:34
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/06/2018 03:33
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/05/2018 15:01
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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21/05/2018 12:01
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - NDPU/PA - DEFENSORIA PÚLICA DA UNIÃO/PA
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21/05/2018 11:58
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PR/PA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ
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21/05/2018 11:54
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
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21/05/2018 11:48
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
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15/05/2018 14:03
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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14/05/2018 19:01
DEVOLVIDOS COM DECISAO: RECURSO EXTRAORDINARIO ADMITIDO PELO PRESIDENTE DA TURMA
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08/03/2018 12:56
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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08/03/2018 12:56
RECURSO: CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA-RAZOES
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07/09/2017 18:10
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/08/2017 14:58
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/PA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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21/08/2017 11:46
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
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08/08/2017 16:54
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/08/2017 16:54
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/08/2017 13:28
RECURSO EXTRAORDINARIO: INTERPOSTO (ART. 102, III, DA CF)
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28/07/2017 12:19
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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27/07/2017 16:41
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PR/PA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ
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27/07/2017 16:40
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/PA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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27/07/2017 16:38
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - NDPU/PA - DEFENSORIA PÚLICA DA UNIÃO/PA
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24/05/2017 16:50
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA (EM MESA): EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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16/05/2017 14:33
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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05/05/2017 01:57
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/05/2017 01:57
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/05/2017 10:05
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/04/2017 10:56
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/04/2017 11:33
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/04/2017 15:35
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - NDPU/PA - DEFENSORIA PÚLICA DA UNIÃO/PA
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20/04/2017 14:49
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/PA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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18/04/2017 13:04
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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17/04/2017 10:33
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - NDPU/PA - DEFENSORIA PÚLICA DA UNIÃO/PA
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17/04/2017 10:29
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PR/PA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ
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10/04/2017 13:14
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS PROVIDOS - RECURSO PROVIDO
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28/03/2017 12:40
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - DO DIA 06-04-2017 ÀS 14:30 HORAS.
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09/12/2016 13:53
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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07/12/2016 16:11
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/11/2016 12:01
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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25/11/2016 08:57
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PR/PA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ
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25/11/2016 08:46
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
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24/11/2016 10:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - LUCIANO MENDONÇA FONTOURA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2014
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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