TRF1 - 1011879-53.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:55
Juntada de Informação
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04/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 27/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:44
Juntada de contrarrazões
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30/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Superintendente Substituto da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Pará - SPU em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:21
Juntada de apelação
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09/05/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:27
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1011879-53.2023.4.01.3900 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - SPU SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em busca da seguinte da finalidade: “seja concedida a segurança, para garantir o direito do impetrante de ser informada sobre a possibilidade, devido o lapso temporal, da expedição do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso em nome do Assistido, assim como o encaminhamento dos resultados do georreferenciamento mencionado, ou o ateste da fase atual do processo em que se encontra o terreno do Sr.
Eliel Martins, na localidade de Caracará, zona ribeirinha do Município de Cachoeira do Arari, na Ilha de Marajó, na forma da Lei 12.527/2011.” [sic].
Eis a causa de pedir: a) trata-se de imóvel na localidade de Caracará, zona ribeirinha do Município de Cachoeira do Arari, na Ilha de Marajó; b) relata que os vizinhos começaram a desmatar a propriedade partilhada, para começar uma plantação de açaí; c) denunciou o desmatamento, registrou o Boletim de Ocorrência número 00130/2022.000018-6, em 07/01/2022; d) a DPU, demandada pelo Sr.
Eliel Martins, entrou em contato com SPU (OFÍCIO - Nº 5290839/2022 - DPU-PA/4OFC PA, no dia 20/06/2022) para informar a prestação de assistência no processo administrativo de regularização fundiária; e) SPU manteve-se inerte e sequer informou se existe a possibilidade de regularização fundiária na terra que o assistido ocupa por meio de uma Concessão de Direito Real de Uso; b) foram inúmeras tentativas de contato com a parte impetrada, todas infrutíferas, impossibilitando a DPU de prosseguir na sua regular atuação em defesa do assistido; tal omissão diz violar a Lei de Acesso à Informação; c) tendo em vista que o terreno do Assistido estava sofrendo tanto com derrubada da vegetação, como com queimada, durante o período sem respostas da SPU, requereu que a impetrada forneça a resposta contida nos Oficio n°5290839/2022 - DPU-PA/4OFC PA, com uma decisão definitiva sobre a possibilidade da expedição do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso em nome do assistido.
Eis a contestação da União: i) da falta de interesse de agir; ii) pontua que o impetrante formalizou seu pedido de informações pelos portais oficiais do Governo, citados pela SPU, inexistindo a possibilidade de negativa ou mesmo demora, tendo em vista que não há solicitação; iii) informa que a regularização fundiária ainda está sob análise e que não tem como a SPU prestar as informações solicitadas se o requerente sequer forneceu a localização precisa da área, e no intuito de viabilizar o trabalho da SPU, pugna que a DPU forneça com precisão as coordenadas da área; III) afirma não ser urgente visto que o requerido em razão da área sofrer degradação ambiental pode encaminhar suas denúncias aos órgãos ambientais para que tomem as providencias devidas ou ainda usar as prerrogativas legais de defesa de sua posse; IV) diz que não há direito adquirido e muito menos direito líquido e certo da parte autora em obter título de concessão de uso de bem público, sendo, nesses termos, um direito discricionário da SPU escolher o melhor momento, bem como estabelecer os critérios objetivos para liberar os títulos.
Intimado o Superintendente Substituto da SPU (doc. 1654733985), deixou transcorrer o prazo in albis.
O MPF manifestou-se (doc. 1692613966) e aduziu que por a lide tratar de direito individual, não é necessária a sua intervenção. É o relatório.
DECIDO.
Da falta de interesse de agir A preliminar confunde-se com o mérito e será, portanto, com ele apreciado.
Do mérito De acordo com a documentação juntada com a inicial, verifico que, de fato, a parte impetrante ainda não obteve resposta ao requerimento administrativo Processo Sei nº 19739.149264/2021-05, no qual teve o ingresso da DPU, como prestadora de assistência jurídica gratuita ao sr.
Eliel Martins, em 20/06/2022, OFÍCIO - Nº 5290839/2022 - DPU-PA/4OFC PA.
O pedido permanece em análise, consoante doc. 1642839872.
A Constituição Federal assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (art. 5°, LXXVIII, da CRFB).
Além disso, um princípio que a Administração deve respeitar e fomentar é o da eficiência (art. 37 da CRFB).
A SPU admitiu estar pendente (com resposta enviada apenas no dia 29/05/2023, no mesmo dia da apresentação da contestação da União nestes autos) de análise o processo Sei nº 19739.149264/2021-05 no doc. 1642839872 e não elucidou provável data de conclusão deste, in verbis: 2.
Tramita em análise nesta SPU/PA o Processo Sei nº 19739.149264/2021-05, que trata do pedido de regularização fundiária, referente ao imóvel localizado às margens do Rio Abaí, s/n, Bairro Livramento, Município de Cachoeira do Arari, Estado do Pará, em nome de ELIEL MARTINS, CPF Nº *35.***.*65-66. 3.
Após análise da documentação encaminhada pelo interessado, foi possível identificar o referido imóvel, situado na área rural do Município de Cachoeira do Arari/PA. 4.
O Município de Cachoeira do Arari/PA se localiza no Arquipélago do Marajó, que consiste em um conjunto de ilhas fluviomarinhas, que sofrem influência das marés, devido à proximidade desta com o Oceano Atlântico, portanto, de domínio da União, de acordo com que estabelece o Decreto-Lei nº 9.760 de 1946, combinado com o art. 20, IV da Constituição Federal, salvo os títulos legítimos demarcados, emitidos, homologados e reconhecidos sobre o central de ilha em pontos que não sofram a influência das marés, cuja legitimidade deve ser analisada pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU. 5.
Embora o Arquipélago do Marajó ainda não apresente a demarcação da Linha do Preamar Médio - LPM, que permita separar os terrenos de marinha daqueles situados em central de ilha, verificou- se, a partir da localização do imóvel requerido e imagem de satélite disponibilizada pelo software Google Earth, que a poligonal incide às margens do Rio Abaí, em parte onde se faz sentir influência das marés, cujo imóvel é parcialmente caracterizado como presumidamente terreno de marinha e acrescido de marinha, além de estar inserido em central de ilha, em terrenos caracterizados como Nacional Interior, portanto, totalmente de domínio da União. 6.
Segundo as bases cartográficas desta SPU, a área ainda está inserida na Área de Preservação Ambiental - APA Estadual - Arquipélago do Marajó. 7.
Em consulta ao Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA, não foi localizado registro para o endereço em questão. 8.
Diante do exposto, a área foi devidamente identificada e caracterizada, localizada em ilha fluvial com influência de maré, e parcialmente em terrenos presumidamente de marinha e acrescido de marinha, portanto, fazendo parte dos imóveis de domínio da União. 9.
Outrossim, o pedido de regularização ainda continua em análise neste Órgão, visando definir quanto à possibilidade de destinação do imóvel objeto da presente demanda e tão logo a análise seja concluída, esta SPU/PA prestará as informações conclusivas e precisas a essa Procuradoria da União e ao interessado.
Portanto, tem-se patente mora administrativa, presente a necessidade da intervenção do Judiciário como remédio apto à solução do conflito.
Considerando que o processo administrativo Sei nº 19739.149264/2021-05 consta com mais de 2 anos e a SPU demorou mais de 1 ano para responder um simples Ofício da DPU, sem sequer apresentar as informações demandadas.
O caso envolve o direito constitucional à informação, art. 5º, XIV da CF.
Vê-se que o pedido da impetrante, no presente mandamus, é direcionado a obter a informação sobre a possibilidade, devido o lapso temporal, da expedição do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso em nome do assistido, Sr.
Eliel Martins, assim como o encaminhamento dos resultados do georreferenciamento mencionado, ou o ateste da fase atual do processo em que se encontra o terreno na localidade de Caracará, zona ribeirinha do Município de Cachoeira do Arari, na Ilha de Marajó.
O caso também não se trata de força maior tampouco caso fortuito, mas de falta de planejamento da Administração para atender às demandas da população, notadamente, a mais carente.
Outrossim, é juridicamente inútil a tese da “ordem cronológica”, da separação dos Poderes e da reserva do possível, haja vista a conduta administrativa ferir a um só tempo o direito a razoável duração do processo e o direito à informação, ambos previstos na Constituição Federal.
Pensar sem sentido contrário premia a má gestão e confere arbitrário poder a SPU de escolher quando prestar as informações demandadas a quase 2 anos e concluir os requerimentos administrativos.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos.
Ressalte-se, porém, que independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à informação, a razoável duração do processo, à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não podem sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público.
Posto isso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e concedo a segurança para determinar que a impetrante seja informada pela SPU, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade da expedição do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso em nome de Eliel Martins, assim como o encaminhamento dos resultados do georreferenciamento mencionado, ou o ateste da fase atual do processo em que se encontra o terreno do assistido, na localidade de Caracará, zona ribeirinha do Município de Cachoeira do Arari, na Ilha de Marajó.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Dayse Starling Motta Juíza Federal -
07/05/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 16:30
Concedida a Segurança a DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (IMPETRANTE)
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05/07/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 09:44
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 08:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:27
Decorrido prazo de Superintendente Substituto da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Pará - SPU em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 19:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 11:29
Mandado devolvido para redistribuição
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06/06/2023 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2023 20:05
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 22:32
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:37
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/03/2023 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2023 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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