TRF1 - 1003314-61.2022.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/07/2024 09:19
Juntada de Informação
-
23/07/2024 09:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
23/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DAMAZIO em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003314-61.2022.4.01.3504 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: PAULO ROBERTO DAMAZIO Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA ASSUNCAO DE LIMA - GO64303-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A VOTO/EMENTA ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSIGNAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido para declarar a inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando que "(...) Em nenhum momento, a parte RÉ conseguiu provar onde foi deposito os valores dos empréstimos, apresentado um extrato bancário do ano de 2019, sendo que o os supostos contrato de EMPRESTIMO foram assinados em 2020, e nos EXTRATOS apresentado nos autos de 2020 consta apenas dois valores depositados. (...)". 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) No presente caso, a parte autora alega desconhecer contratos de consignação, cujas prestações estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário, conforme já assinalado no despacho do ID 1723782492.
Vê-se que a Caixa juntou aos autos a cópia assinada dos contratos de consignação questionados nos autos (contratos ns. 08.3621.110.0005970-93 e 08.3621.110.000.5948-25 – IDs 1320482272 e 1320482273).
Com vista, a parte autora continuou questionando a veracidade dos contratos na impugnação do ID 1380295793, sob a alegação de que não os celebrou.
Mais uma vez instada a se manifestar, a Caixa esclareceu no ID 1775790066 que os contratos dos IDs 1320482272 e 1320482273 foram decorrentes de renegociação de contratos anteriores celebrados pelo autor, esses identificados pelos números 082712110001204500 e 082712110001204429, e cujos créditos foram feitos na conta do autor.
De fato, o extrato trazido no ID 1938643158 demonstra que foram feitos créditos de R$4.710,94 e R$4.458,65 na conta do autor em 05/06/2019 relativos aos documentos com identificações de 000429 e 000500, que correspondem exatamente ao final dos contratos renegociados e que geraram os contratos questionados nos IDs 1320482272 e 1320482273, conforme documentos trazidos pela Caixa.
Não há comprovação,
por outro lado, de que tenha havido pela parte autora qualquer questionamento junto à Caixa, posterior aos créditos dos valores dos empréstimos, quanto às operações feitas na conta, tendo sido o valor creditado e normalmente utilizado pelo titular, no caso o autor.
Assim, não se vislumbra qualquer falha da instituição financeira.
Ademais, vê-se que a parte autora somente questionou a validade dos contratos, pela primeira vez, em julho de 2022, ao ingressar com esta ação.
Esse fato também reforça a conclusão no sentido da improcedência da tese descrita na inicial, uma vez que somente houve questionamento quanto à legitimidade dos contratos após o pagamento de quase 2 (dois) anos das prestações, o que, à evidência, não parece razoável. (...)” 4.
Em arremate, apenas para fins de esclarecimentos, o autor realizou duas renovações de crédito consignado.
Nestes casos, o sistema considera a dívida do contrato vigente, somando-se o valor adquirido na nova operação.
Diante disso, os documentos carreados demonstram, efetivamente, o depósito do primeiro contrato, em 2019, e apenas a diferença da renovação em 2020.
Em razão disso, há diferença nos valores do contrato de renovação assinado e do valor disponibilizado. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 6.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora -
27/06/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:52
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DAMAZIO - CPF: *27.***.*14-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/06/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 14:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
11/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DAMAZIO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003314-61.2022.4.01.3504 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO ROBERTO DAMAZIO Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA ASSUNCAO DE LIMA - GO64303-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: PAULO ROBERTO DAMAZIO e RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1003314-61.2022.4.01.3504 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-06-2024 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 29 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
29/05/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DAMAZIO em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:43
Retirado de pauta
-
16/05/2024 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003314-61.2022.4.01.3504 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO ROBERTO DAMAZIO Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA ASSUNCAO DE LIMA - GO64303-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: PAULO ROBERTO DAMAZIO e RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1003314-61.2022.4.01.3504 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 28-05-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 5 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 10 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
10/05/2024 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008123-43.2001.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
J B Carreiro &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:28
Processo nº 1073093-27.2022.4.01.3400
Bank Of America Merrill Lynch Banco Mult...
Estado do Maranhao
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2022 20:40
Processo nº 1002125-17.2024.4.01.4300
Idelvando Brito Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renan Palmeira da Nobrega
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2024 12:51
Processo nº 1003752-55.2024.4.01.0000
Shopping Estacao Goiania Empreendimentos...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rayane Yukari Nakashima Cesilio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 09:53
Processo nº 1003314-61.2022.4.01.3504
Paulo Roberto Damazio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2022 10:42