TRF1 - 0047287-90.2010.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047287-90.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047287-90.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALVORADA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO ERIVELTON CAMPOS - SC8470 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0047287-90.2010.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pela União – Fazenda Nacional, em face da r. sentença de ID 28797049 – págs. 177/178 – fls. 414/415, que, em síntese, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo de execução fiscal, com fundamento no art. 174, caput e parágrafo único, inciso I, do CTN c/c art. 219, § 5º e art. 269, IV, ambos do CPC/1973.
A apelante – União –, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação de ID 28797049 – págs. 187/192 – fls. 424/429, requerendo a reforma da sentença para que seja afastada a ocorrência da prescrição do crédito executado, dando-se regular prosseguimento à presente cobrança.
Sem contrarrazões. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0047287-90.2010.4.01.9199 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação ora em análise, dele conheço.
Objetiva a União – Fazenda Nacional, ora apelante, a reforma da v. sentença que reconheceu a prescrição do crédito discriminado na presente execução fiscal.
No caso, concessa venia, faz-se necessário mencionar que, de acordo com o art. 174, do Código Tributário Nacional, "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
A respeito da prescrição ordinária, merece realce, a propósito, data venia, o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005.” (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009).
Nesse sentido, confira-se: " PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TEMA 179.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009).
Já a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/1980) pressupõe a interrupção do prazo prescricional e consuma-se após o período de suspensão e arquivamento dos autos contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2.
O caso dos autos diz respeito à prescrição ordinária do art. 174 do CTN, na sua redação original, que previa a citação válida como causa interruptiva da fluência do prazo prescricional.
Isso, porque a execução fiscal foi proposta em meados de 2001, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, e não houve interrupção do prazo prescricional dentro do lustro legal; desse modo, não há que se falar em violação ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). 3.
Nesse cenário, a única forma de se afastar a prescrição do crédito tributário seria o reconhecimento de mora por parte exclusiva do Poder Judiciário, situação rechaçada pelo Tribunal de origem, que afastou a incidência da Súmula 106/STJ, visto que a Fazenda Pública havia permanecido com carga dos autos por mais de 6 (seis) anos. 4.
A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.099.924/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) (Destaquei) Importa observar, assim, concessa venia, que, no que diz respeito às causas interruptivas da prescrição na esfera tributária, no regime anterior à Lei Complementar nº 118/2005, apenas a citação pessoal válida tinha o condão de interromper a prescrição.
Contudo, após as alterações promovidas no art. 174, do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção do prazo prescricional passou a ocorrer com o despacho que determina a citação do executado (art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional).
No caso, data venia, conforme consta dos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada em 30/05/2001 (ID 28797055 – pág. 3 – fl. 5) para cobrança de crédito tributário constituído definitivamente aos 17/09/1999, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa – CDA de ID 28797055 – pág. 6 – fl. 8.
O despacho determinando a citação da parte executada foi proferido em 30/05/2001 (ID 28797055 – pág. 52 – fl. 54), antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), circunstância essa que faz com que, na espécie, a interrupção da prescrição ocorra com a efetiva citação válida do executado, de acordo com a redação original do art. 174, inciso “I”, do CTN.
No entanto, a citação por edital da parte executada somente foi realizada em 10/01/2006 (ID 28797055 – pág. 86 – fl. 88), quando já expirado o lapso prescricional, não podendo a demora na realização do ato ser imputada à Justiça, o que afasta, no presente caso, a incidência da Súmula 106/STJ.
Isso porque a União foi intimada em 17/03/2003, conforme AR de ID 28797055 – pág. 61 – fl. 63, devidamente recebido pela Fazenda Nacional, sobre a tentativa frustrada de citação da parte executada, de acordo com certidão do Oficial de Justiça (ID 28797055 – pág. 58 – fl. 60), que informou que deixou de citar a Firma Alvorada Indústria e Comércio de Conservas Ltda., em virtude da empresa não mais existir.
Não obstante a intimação da Fazenda Nacional, esta deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 28797055 – pág. 63 – fl. 65), razão pela qual o processo foi suspenso por um ano, nos termos do art. 40, da Lei 6,830/80 (ID 28797055 – pág. 65 – fl. 67).
Portanto, a demora em promover a realização do ato de citação deve ser imputada à Fazenda e não à Justiça, restando afastada a orientação contida na Súmula 106/STJ, de tal sorte que a interrupção da prescrição não retroagiu à data da propositura da ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA FAZENDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO.
SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tratando-se de Execução Fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição. 2. É prescindível a intimação da Fazenda Pública do ato de arquivamento da Execução, que se opera automaticamente pelo decurso do prazo legal. 3.
O Tribunal a quo considerou que, como a execução foi ajuizada anteriormente à vigência da LC 118/2005, a prescrição somente se interrompeu com a efetiva citação, ocorrida após o transcurso de cinco anos da constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável às Execuções Fiscais o disposto no art. 219, § 1º, do CPC. 4. É incontroverso que a Execução Fiscal foi manejada dentro do prazo de cinco anos desde a constituição do crédito, e que houve a regular citação da devedora. 5.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 6.
No entanto, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos, que a paralisação da execução decorreu exclusivamente da inércia da Fazenda Nacional.
Afastou-se, assim, a incidência da Súmula 106/STJ. 4.
A revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Precedente: REsp 1.102.431/SP, julgado de acordo com art. 543-C do CPC. 5. É irretroativa a prescrição à data da propositura da ação, conforme o art. 219, § 1º, do CPC, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Fisco.
Precedentes do STJ. 6.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1260182/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 23/09/2011) (Destaquei) Verifica-se, assim, a ocorrência da prescrição quinquenal compreendida entre a constituição definitiva do crédito tributário em 17/09/1999 (ID 28797055 – pág. 6 – fl. 8) e a citação válida da parte executada, que se deu em 10/01/2006 (ID 28797055 – pág. 86 – fl. 88), conforme o disposto no art. 174 do CTN, em sua redação original.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a extinção do processo de execução, em virtude da prescrição (art. 174 do CTN). É como voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 10/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0047287-90.2010.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ALVORADA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.
ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A CITAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Faz-se necessário mencionar que, de acordo com o art. 174, do Código Tributário Nacional, "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 2.
A respeito da prescrição ordinária, merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005.” (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). 3.
Importa observar, assim, que, no que diz respeito às causas interruptivas da prescrição na esfera tributária, no regime anterior à Lei Complementar nº 118/2005, apenas a citação pessoal válida tinha o condão de interromper a prescrição.
Contudo, após as alterações promovidas no art. 174, do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção do prazo prescricional passou a ocorrer com o despacho que determina a citação do executado (art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional). 4.
No caso, conforme consta dos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada em 30/05/2001 (ID 28797055 – pág. 3 – fl. 5) para cobrança de crédito tributário constituído definitivamente aos 17/09/1999, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa – CDA de ID 28797055 – pág. 6 – fl. 8. 5.
O despacho determinando a citação da parte executada foi proferido em 30/05/2001 (ID 28797055 – pág. 52 – fl. 54), antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), circunstância essa que faz com que, na espécie, a interrupção da prescrição ocorra com a efetiva citação válida do executado, de acordo com a redação original do art. 174, inciso “I”, do CTN. 6.
No entanto, a citação por edital da parte executada somente foi realizada em 10/01/2006 (ID 28797055 – pág. 86 – fl. 88), quando já expirado o lapso prescricional, não podendo a demora na realização do ato ser imputada à Justiça, o que afasta, no presente caso, a incidência da Súmula 106/STJ. 7.
Isso porque a União foi intimada em 17/03/2003, conforme AR de ID 28797055 – pág. 61 – fl. 63, devidamente recebido pela Fazenda Nacional, sobre a tentativa frustrada de citação da parte executada, de acordo com certidão do Oficial de Justiça (ID 28797055 – pág. 58 – fl. 60), que informou que deixou de citar a Firma Alvorada Indústria e Comércio de Conservas Ltda., em virtude da empresa não mais existir.
Não obstante a intimação da Fazenda Nacional, esta deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 28797055 – pág. 63 – fl. 65), razão pela qual o processo foi suspenso por um ano, nos termos do art. 40, da Lei 6,830/80 (ID 28797055 – pág. 65 – fl. 67). 8.
A demora em promover a realização do ato de citação deve ser imputada à Fazenda e não à Justiça, restando afastada a orientação contida na Súmula 106/STJ, de tal sorte que a interrupção da prescrição não retroagiu à data da propositura da ação. 9.
Verifica-se, assim, a ocorrência da prescrição quinquenal compreendida entre a constituição definitiva do crédito tributário em 17/09/1999 (ID 28797055 – pág. 6 – fl. 8) e a citação válida da parte executada, que se deu em 10/01/2006 (ID 28797055 – pág. 86 – fl. 88), conforme o disposto no art. 174 do CTN, em sua redação original. 10.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 28/05/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ALVORADA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ERIVELTON CAMPOS - SC8470 O processo nº 0047287-90.2010.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-05-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 12:53
Conclusos para decisão
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17/10/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 08:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/05/2013 19:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:48
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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06/05/2013 17:17
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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23/08/2010 09:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/08/2010 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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20/08/2010 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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19/08/2010 18:35
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2010
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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