TRF1 - 0001052-93.2005.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001052-93.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001052-93.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RADIO BARE LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARISTOFANES BEZERRA DE CASTRO FILHO - AM705-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001052-93.2005.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pela União – Fazenda Nacional, em face da r. sentença de ID 30866087 – págs. 118/122 - fls. 120/124, que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de declarar a inexistência do débito referente à CDA nº 21.6.05.000820-90, diante da comprovação de que o tributo de contribuição social sobre o lucro líquido – CSSL foi pago na época própria e antes da inscrição em dívida ativa.
A apelante – União –, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 30866087 – págs. 127/132 - fls. 129/134, requerendo a reforma da sentença recorrida para condenar a parte autora em honorários advocatícios, por entender que ela deu causa à inscrição do débito da empresa na Dívida Ativa.
Foram apresentas contrarrazões (ID 30866087 – págs. 137/138 - fls. 139/140). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001052-93.2005.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Com relação aos honorários advocatícios, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, julgado à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Tema Repetitivo 143), estabeleceu a tese no sentido de que "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios", nos termos do acórdão cuja ementa vai abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE.
ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2.
Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no REsp.
Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp.
Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4.
Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5.
O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios,
por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6.
Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009 - Sublinhei).
Ademais, de acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os honorários de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, de modo que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, se vencido, deverá arcar com o seu pagamento.
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DÉBITO PELA FAZENDA NACIONAL APÓS DECISÃO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aquele que deu ensejo ao ajuizamento da ação, e, ao final da demanda foi sucumbente, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. 2.
Com efeito, a presente ação foi ajuizada em virtude da impossibilidade de emissão pelo Município autor de certidão negativa de débito fiscal, e, somente após o deferimento de pedido de tutela antecipada foi analisado e extinto o crédito tributário. 3.
Ademais, em sentença ficou consignado que a apelante reconheceu que o recolhimento da contribuição cobrada do Município ocorreu em 20/02/2013, e, somente após a determinação judicial (ID 32869020 fls. 75/80), por decisão proferida em setembro de 2015, foi reconhecida a extinção do crédito tributário cobrado. 4.
Nesse sentido: 2.
Consoante recente posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei 6.830/1980.
Ou seja, não obstante o reconhecimento da procedência do pedido, por parte do ente público, será possível a condenação do Fisco ao pagamento da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade.
Precedentes: REsp. 1.491.907/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 11.4.2018; AgInt no REsp. 1.654.384/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.5.2017 e AgRg no REsp. 1.390.169/SC, Rel.
Min.
SERGIO KUKINA, DJe 22.11.2016. 3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.. (AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1770947/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 08/11/2019) 5.
Apelação não provida”. (AC 0003755-18.2015.4.01.3306, Rel.
Des.
Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma, Pje 23/03/2021 PAG) (Destaquei) “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.CABIMENTO.
ART. 26 DA LEI 6.830/80.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Segundo jurisprudência assente nesta Corte, os honorários de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, de sorte que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, se vencido, deverá arcar com o seu pagamento. 2.
Na presente hipótese, a Execução Fiscal foi extinta em razão do cancelamento administrativo do crédito constante da CDA. 3.
A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução.
Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 311.143/MG, Relator o Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2018). 4.
Considerando que o contribuinte foi obrigado a constituir advogado e manejar ação judicial com o fim de impugnar débitos tributários cancelados administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal, é de se considerar cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
Precedentes. 5.
Apelação não provida”. (AC 0043667-51.2003.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Kassio Nunes Marques, 7ª Turma, Pje 28/09/2020 PAG) (Destaquei) Na hipótese dos autos, a parte autora, ora apelada, comprovou o regular pagamento do seu débito na época própria e antes da inscrição em dívida ativa, em conformidade com os DARFs de ID 30866087 – págs. 25 e 27 - fls. 27 e 29, razão pela qual revelou-se indevida a constituição da CDA nº 21.6.05.000820-9024.
Acrescente-se que a própria União reconheceu, administrativamente, tratar-se de crédito já pago antes da inscrição do débito na Dívida Ativa da União, tendo, assim, deferido o cancelamento da inscrição, de acordo com o Parecer DRF/MNS/SECAT/EQAUDIN nº 160/2005 de ID 30866087 – págs. 106/107 - fls. 108/109.
Ora, in casu, a parte executada foi obrigada a contratar advogado para obter a certidão positiva com efeitos de negativa e continuar prestando seus serviços, diante da exigência do Ministério das Comunicações de comprovação de sua regularidade fiscal (ID 30866087, pág. 13).
Dessa forma, considerando que o contribuinte foi obrigado a constituir advogado e manejar ação judicial com o fim de impugnar débitos tributários já quitados, é de se considerar cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação. É como voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 8/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001052-93.2005.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RADIO BARE LTDA - EPP E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESP N. 1.111.002/SP (TEMA REPETITIVO 143).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com relação aos honorários advocatícios, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, julgado à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Tema Repetitivo 143), estabeleceu a tese no sentido de que "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios" (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009). 2.
Ademais, de acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os honorários de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, de modo que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, se vencido, deverá arcar com o seu pagamento. 3.
Na hipótese dos autos, a parte autora, ora apelada, comprovou o regular pagamento do seu débito na época própria e antes da inscrição em dívida ativa, em conformidade com os DARFs de ID 30866087 – págs. 25 e 27 - fls. 27 e 29, razão pela qual revelou-se indevida a constituição da CDA nº 21.6.05.000820-9024. 4.
Acrescente-se que a própria União reconheceu, administrativamente, tratar-se de crédito já pago antes da inscrição do débito na Dívida Ativa da União, tendo, assim, deferido o cancelamento da inscrição, de acordo com o Parecer DRF/MNS/SECAT/EQAUDIN nº 160/2005 de ID 30866087 – págs. 106/107 - fls. 108/109. 5.
A parte executada foi obrigada a contratar advogado para obter a certidão positiva com efeitos de negativa e continuar prestando seus serviços, diante da exigência do Ministério das Comunicações de comprovação de sua regularidade fiscal (ID 30866087, pág. 13). 6.
Considerando que o contribuinte foi obrigado a constituir advogado e manejar ação judicial com o fim de impugnar débitos tributários já quitados, é de se considerar cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. 7.
Precedentes deste Tribunal Regional da 1ª Região. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 28/05/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RADIO BARE LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ARISTOFANES BEZERRA DE CASTRO FILHO - AM705-A O processo nº 0001052-93.2005.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-05-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 18:46
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:46
Juntada de Petição (outras)
-
01/10/2019 15:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/05/2013 17:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/05/2013 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
10/05/2013 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
08/05/2009 17:37
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
16/01/2009 09:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
16/01/2009 09:32
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
13/01/2009 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2009
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030864-81.2024.4.01.3400
Thais Zogheib Elid
Secretario de Educacao Superior (Sesu) M...
Advogado: Caroline Persiano Costa Egidio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2024 11:48
Processo nº 1030864-81.2024.4.01.3400
Thais Zogheib Elid
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Caroline Persiano Costa Egidio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 15:10
Processo nº 1030720-10.2024.4.01.3400
Gabriela Gomes de Aquino
Diretor Presidente da Caixa Economica Fe...
Advogado: Caroline Persiano Costa Egidio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 16:26
Processo nº 1002246-78.2024.4.01.3901
Neuzilene Rosa da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Emyli Mikaelle Mendes Moreira Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 15:10
Processo nº 1007730-02.2023.4.01.3904
Caixa Economica Federal
Carlos Alberto Borges Cordeiro
Advogado: Alexandre Brazao Creao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2023 15:07