TRF1 - 1000491-70.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/03/2025 13:54
Juntada de Informação
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26/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:21
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 12:52
Juntada de contrarrazões
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10/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/03/2025 23:59.
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04/02/2025 03:02
Decorrido prazo de WANDERSON RESENDE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:08
Juntada de apelação
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11/12/2024 17:09
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000491-70.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MPF e outros POLO PASSIVO:SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDINEIA KLEIN SIMON - MT18781/O, PATRICIA GEVEZIER PODOLAN DE FIGUEIREDO - MT6581/O, SAMYA CRISTINE GIACOMAZZO SOLIGO SANTAMARIA - MT15906/O, CLAUDINEIA KLEIN SIMON - MT18781/O, PATRICIA GEVEZIER PODOLAN DE FIGUEIREDO - MT6581/O e SAMYA CRISTINE GIACOMAZZO SOLIGO SANTAMARIA - MT15906/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando à condenação do(s) réu(s) COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE, WANDERSON RESENDE DA SILVA e SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO em obrigação de fazer, consistente em reparar o dano ambiental efetivado, bem como em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, e obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso.
Fundamentam-se tais pedidos no dano ambiental constatado por tecnologia geoespacial com monitoramento via satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, de modo que os demandados, obtidos por meio de dados do CAR, seriam responsáveis pelo desmatamento de 881,93 hectares no município de Colniza/MT, consoante informações obtidas no PRODES/2018.
Houve decisão (id.897529595) determinando a citação da parte requerida.
Citado (id 1658364462), WANDERSON RESENDE DA SILVA deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
IBAMA e MPF requereram a decretação da sua revelia (Id. 1819857674).
Citadas, os demais requeridos apresentaram contestação (id 1290431751 - COPROCENTRO) e (id. 1293804794 - Sadi).
COOPROCENTRO aduziu em sua contestação, preliminarmente: a) inépcia da inicial (falta de localização e quantificação do dano); b) cerceamento de defesa; c) ilegitimidade passiva da COOPROCENTRO, em razão de invasões ilegais à sua propriedade, noticiadas às autoridades competentes, que ensejaria dano pelos atos de terceiros; d) litispendência com outras ACP distribuídas pelo Ministério Público de Mato Grosso em face dos mesmos requeridos.
Em sua defesa, SADI alegou, preliminarmente: a) inépcia da inicial (falta de localização e quantificação do dano); b) cerceamento de defesa; e c) ilegitimidade passiva (legitimidade exclusiva do COOPROCENTRO, cooperativa que preside); Na impugnou a contestação id 1361176267 o MPF rechaçando os seus argumentos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, bem como pela procedência da ação.
O IBAMA ratificou manifestação do MPF (Id. 831024094).
Sobreveio decisão afastando as preliminares suscitadas pelos requeridos e decretando a revelia de WANDERSON RESENDE DA SILVA (id. 2126085788).
Após, o Parquet apresentou manifestação juntando aos autos o LAUDO TÉCNICO Nº 1076/2024-ANPMA/CNP, com a análise quanto à sobreposição entre a área onde ocorreu a degradação ambiental indicada na inicial e as apontadas nos documentos juntados pela parte demandada como objeto de invasão (Id. 2150928118).
Após, os Requerido se manifestaram sobre os termos do parecer (Id. 2154986513).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminarmente Entendo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, a uma pela presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; a duas porque as provas documentais produzidas são suficientes para esclarecerem os fundamentos ensejadores do pedido requestado.
Ante essas considerações, reputo suficientemente instruído o processo, motivo pelo qual passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC. a) Da Inépcia da Inicial Não prospera a preliminar suscitada, visto que se nota da petição inicial que a parte autora trouxe aos autos os fatos e motivos jurídicos acerca do dano causado ao meio ambiente, atribuindo tal fato aos réus, delimitando a área desmatada e, além disso, eventual alegação de ausência ou não do dano ambiental e ausência de provas é matéria de mérito.
A petição é inteligível e apta a proporcionar o contraditório e a ampla defesa, não merecendo a aplicação do art. 330, do CPC. É possível verificar que a peça exordial possui os requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, possuindo, entre os demais requisitos, a qualificação das partes, descrição dos fatos e fundamentos do pedido e o pedido, de maneira inteligível e lógica, com a ressalva de que os pedidos foram certos e determinados, havendo, inclusive, a quantificação dos possíveis valores atinentes aos danos ambientais.
Ademais, a petição inicial faz remissão ao documento anexo a ela, que também foi reproduzida no Id. 227787396, no qual está demonstrada a localização da área desmatada, com demonstração gráfica do local.
Portanto, não assiste razão ao demandado sobre a preliminar suscitada. b) Da Litispendência Alegam os requeridos que o presente feito repete fatos e argumentos já em discussão no bojo de diversas ações civis públicas em curso perante a Justiça Estadual de Mato Grosso.
Primeiramente importa destacar que a Constituição Federal, art. 225, §3º, prevê a independência entre as esferas civil, penal e administrativa de responsabilização em relação aos danos perpetrados em face do meio ambiente, de forma que não há que se falar em prejudicialidade entre os processos nas diferentes esferas.
Ademais, o simples fato de existirem outras demandas propostas em desfavor dos requeridos visando sua responsabilização por danos ambientais situados em áreas de sua propriedade, não significa que se tratam dos mesmos fatos ou da mesma porção de área dentro de suas propriedades rurais, sobretudo em se tratando de autuações distintas pelo órgão ambiental competente.
Nesse ínterim, não houve comprovação, por parte dos requeridos, de que as ações possuem o mesmo objeto.
Assim, afasto, pois a preliminar suscitada. c) Do Cerceamento de Defesa e Inversão do Ônus da Prova Os demandados sustentam a existência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte Requerente não instruíra a exordial com documentos e informações suficientes para a identificação do objeto da ação e sem comprovação do dano ambiental.
Ocorre, no entanto, que a inicial contemplou todos os requisitos para o ajuizamento da demanda, havendo indicação e comprovação da ocorrência do dano ambiental na área indicada pelo documento de id. 227787396, assim como da responsabilidade da parte requerida pela reparação, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa.
Acrescento que, em matéria ambiental a inversão do ônus da prova se sustenta na incerteza, em que diante da falta de provas cientificamente relevantes sobre o efeito ambiental negativo decorrente de determinada atividade, há de considerar o princípio da precaução, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva (REsp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 14.12.2009).
Neste cenário, a responsabilidade civil por dano ambiental, com a inversão do ônus da prova, ocorre em benefício da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou, no mínimo, compensada a eventual prática lesiva ao patrimônio ambiental que pertence a todos.
Ademais, a aplicação da inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental foi recentemente sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 618).
Ou seja, ao autor precisa provar apenas que existe um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação ambiental, sendo transferido para o réu o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos ou danos para o meio ambiente.
Nesta confluência, considerando que o princípio da precaução permite ao magistrado excepcionar a regra de distribuição do ônus da prova (caput do art. 373 do CPC), diante das peculiaridades do caso concreto, em caso de dano ambiental, mantenho a inversão do ônus da prova, cabendo aos requeridos demonstrarem que suas ações estão em conformidade com a lei, enfatizando a ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los da responsabilidade civil ambiental, consoante decisão saneadora anteriormente proferida. d) Da Ilegitimidade Passiva Entendo, igualmente, que não deva prosperar a tese sustentada pelas requeridas de ilegitimidade passiva.
Isto porque, com relação aos réus SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO e COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE, constatou-se por meio do cruzamento de dados públicos declarados no Cadastro Ambiental Rural – CAR e SNCI, que ambos são proprietários da área desmatada.
Soma-se a isso o fato de que a responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva e imprescritível, bem como a obrigação de reparação do dano ambiental é propter rem.
Assim, os requeridos COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE e SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO devem permanecer no polo passivo da demanda.
II.2.
Mérito Inicialmente, consigno que a tutela do meio ambiente encontra-se regida no caput do artigo 225 da Carta Maior, in fine: CF/88.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, o saudoso doutrinador José Afonso da Silva nos ensina que: “As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente.
Compreender que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada.
Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não pode primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana”. (SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. rev.
Atual. (até a Emenda Constitucional n. 57, de 18.12.2008).
São Paulo-SP, Malheiros, 2009, pág. 849).
De início, para que se obtenha qualquer juízo de mérito na presente demanda, deve-se verificar (1) a existência de dano ambiental na área indicada à inicial, (2) conduta (ação ou omissão) por parte dos réus e (3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; dispensa-se a verificação de elemento volitivo por parte dos causadores do dano, já que a responsabilidade no caso em apreço é de ordem objetiva (art. 14, § 1º da Lei 6938/81). a) Do dano ambiental: Inexistem dúvidas acerca da ocorrência de dano ambiental na área.
Devidamente comprovado em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal emitido por servidores do IBAMA e MPF (id. 227787396), trata-se de dano ao meio ambiente, em área total de 881,93 hectares.
Foi realizada perícia através de dados de satélite pelo corpo técnico do Ibama e/ou Ministério Público Federal, com objetivo da delimitação de áreas desmatadas na Amazônia Legal.
A análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares.
Conforme se infere dos autos, foi utilizada tecnologia geoespacial, identificando-se com precisão a área desmatada e sua extensão.
Dessa forma, verifica-se que o Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal comprova o dano ambiental ocasionado à região, na área de 881,93 hectares, ocorridos no município de Colniza/MT. b) Quanto à conduta e ao nexo de causalidade Haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental acompanha o bem, não há necessidade de uma apreciação subjetiva da conduta do proprietário ou possuidor do imóvel, não importando, pois, se contribuiu ou não para a ocorrência do dano.
Nesse contexto, o liame de causalidade se forma pelas percepções inerentes à própria posse da área, sendo que, como dito, a obrigação de reparar o dano ambiental provém de seu caráter propter rem e, por isso, imputável a quem quer que exerça seus direitos reais de uso, gozo e fruição da terra.
Por certo, frente à convicção de que o caráter reparador dos danos ambientais é de conteúdo propter rem e, assim sendo, persegue o bem, resulta disso, em consequência, nascimento do fator jurígeno delineador da ligação lógica e causal da responsabilização ambiental em testilha.
Nessa base é que os atuais e futuros proprietários ou possuidores de imóveis nos quais houve dano ambiental responsabilizam-se, em toda integralidade (mas na medida de suas culpabilidades), pela recuperação do passivo ambiental.
Assim, no que concerne ao meio ambiente, é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para caracterizar a responsabilidade civil, bastando a prova do dano e de nexo causal, elementos esses que já foram analisados em linhas supra.
Por fim, convém destacar que, em relação à argumentação de ausência de responsabilidade pelo dano, uma vez que se trata de área invadida, sobreveio o LAUDO TÉCNICO Nº 1076/2024-ANPMA/CNP, documento este submetido ao contraditório e que possui presunção de veracidade e legitimidade, com a seguinte conclusão (Id. 2150928118): A análise técnica realizada por esta assessoria pericial permite concluir que: i) A localização do polígono Prodes ID 3918 foi mencionada na inicial mediante a citação das coordenadas do centróide de latitude -9.108128º e longitude -61.162221º.
Em complementação, o presente LT apresenta o memorial descritivo com as coordenadas planas dos vértices do referido polígono; ii) A Coprocentro-Cooperativa dos Produtores do Centro Oeste Ltda possui dez imóveis cadastrados no CAR, dois quais quatro foram cadastrados no CNPJ 37.***.***/0001-37 e seis no CNPJ 37.***.***/0004-80; iii) Em relação aos imóveis da Coprocentro cadastrados no CAR, o polígono Prodes ID 3918 está totalmente inserido na parte noroeste da Fazenda Coprocentro III (CAR MT-5103254- 53DB.8FE0.58B9.4C39.8228.FC80.C0CC.0830); iv) A Coprocentro-Cooperativa dos Produtores do Centro Oeste Ltda (CNPJ 37.***.***/0001-37) possui 41 imóveis certificados pelo Sigef; v) Em relação aos imóveis da Coprocentro certificados pelo Sigef, o polígono Prodes ID 3918 está totalmente situado no Lote 139 Padrão “A”, Arrecadação I – Parte 1 (código de parcela: 9c53e47d-88d9-4bfd-8a83- e5f417c87884, código do imóvel – SNCR/Incra: 9010160633636); vi) A área objeto de invasão (Fazenda Coprocentro – Bloco 02) sobrepõe uma parte da Fazenda Coprocentro III (na porção sudeste) (CAR MT-5103254- 53DB.8FE0.58B9.4C39.8228.FC80.C0CC.0830), assim como sobrepõe praticamente toda a Fazenda Coprocentro 5 (MT-5103254- A53D.A7C4.9E9D.4F11.914E.292F.A1AF.7056).
Ao mesmo tempo, sobrepõe dezenove imóveis da Coprocentro certificados no Sigef; vii) O polígono Prodes ID 3918 não está inserido na área objeto de invasão (Fazenda Coprocentro – Bloco 02); viii) O imóvel do Sr.
Sadi Ronaldo Xavier Andrighetto (CAR MT5103254 A7A15282B014484A9C56D83DEB069398), mencionado tanto na inicial como no “Laudo referente ao PRODES-3918”, sobrepõe a parte norte da Fazenda Coprocentro III (CAR MT-5103254- 53DB.8FE0.58B9.4C39.8228.FC80.C0CC.0830); ix) O polígono Prodes ID 3918 também está totalmente inserido no imóvel do Sr.
Sadi Ronaldo Xavier Andrighetto (CPF: *53.***.*42-91), denominado Fazenda Coprocentro 4 (data de registro no CAR: 28/10/2014); x) O polígono Prodes ID 3918 não sobrepõe outros imóveis cadastrados no CAR além daqueles mencionados na inicial e no “Laudo referente ao PRODES-3918”; xi) O polígono Prodes ID 3918 sobrepõe parcialmente o Termo de Embargo nº 788120 (Wanderson Resende da Silva).
Vinculado a esse desmatamento foi lavrado o Auto de Infração nº 9171028.
Deste forma, não há o que se falar em rompimento do nexo de causalidade, visto que a área desmatada objeto do PRODES 3918 não coincide com a área invadida.
DO DANO MATERIAL: CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO No que respeita ao dano material, o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento de que “o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, artigos 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral”.
A reparação integral do meio ambiente é que fundamenta a condenação ao ressarcimento de danos materiais ao meio ambiente, consistente na indenização pelas lesões “insuscetíveis de recuperação in natura”.
Por sua vez, a Lei 7.347/85 dispõe que a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente poderá ter como objeto o pagamento de indenização ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Para Maria Pilar Prazeres de Almeida, “o estudo da dimensão patrimonial desta espécie de dano parte-se das seguintes premissas: o objetivo maior do Direito Ambiental é a reparação natural do meio ambiente e a responsabilidade civil ambiental norteia-se pelo princípio do ressarcimento integral do dano”, sendo esta a justificativa para a condenação em dano material na seara do meio ambiente (ALMEIDA, Maria Pilar Prazeres de.
Dano moral ambiental coletivo. 1.ed. - Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, pág. 74).
Nesse sentido: AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa.
A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3.
A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012) Os pedidos autorais, como se denota da inicial, pretendem a cumulação da obrigação de fazer com a de indenizar.
Nesse compasso, compartilho do entendimento de que a cumulação requerida é medida que visa à reparação integral do meio ambiente e não configura bis in idem.
Isso porque a indenização advém da necessidade de não somente compensar a coletividade pela privação do patrimônio imaterial ilicitamente dilapidado como também considera que a degradação abrange efeitos deletérios futuros e intangíveis, ainda que o responsável cumpra a obrigação de fazer e promova a reparação pretendida.
Nesse diapasão, o E.
STJ, no mesmo sentido, já solidificou essa compreensão por meio da edição da Súmula 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." No caso em tela, há que se considerar que o dano ambiental restou comprovado nos autos, conforme já delineado no tópico anterior.
Ademais, o vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada, igualmente, pois fora constatada a propriedade do imóvel rural.
Ademais, há que se considerar a extensão do dano ambiental aferido, de modo que o ilícito ambiental constatado (881,93 hectares) gerou danos que transcendem o mero dever de recuperação como solução apta a compensação do meio ambiente.
Para a hipótese dos autos, verifica-se ser evidente que a supressão de vegetação nativa gera danos que não podem ser restabelecidos ao status quo ante apenas com a regeneração da área, o que, diga-se de passagem, demorará vários anos para acontecer.
A perda de biodiversidade e o desequilíbrio do ecossistema, entre outros prejuízos ambientais, certamente já se consolidaram e dificilmente serão recompostos às suas características originais.
Até mesmo o mínimo esperado de restabelecimento do equilíbrio ambiental na propriedade do autor é algo que não se verá tão cedo, diante da demora inerente aos procedimentos de restauração da vegetação nativa.
Há, portanto, dano material manifesto, o qual merece indenização por parte dos proprietários do imóvel.
DOS DANOS MORAIS COLETIVOS Inicialmente, por ser de cunho compreensível à lide, calha traçar o pórtico da matéria, por meio da lição de Carlos Alberto Bittar Filho: O dano moral coletivo é uma injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.
Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnun in re ipsa).
A lúcida lição de André de Carvalho Ramos (1998) sobre a efetiva configuração do dano moral coletivo nos dias correntes também esclarece: (...) é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais.
Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. (...) Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente.
Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular ‘o Brasil é assim mesmo’ deveria sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo.
A Constituição da República alberga, em nível de direito fundamental, a proteção da pessoa humana e jurídica, em face dos danos causados por ato ilícitos de terceiros, ainda que extrapatrimoniais, conforme exegese do art. 5º, X, o qual prevê serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Além disso, merece ser consignada a visão do e.
STJ a respeito do tema, cujo posicionamento é compartilhado por este juízo.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.989.778, entendeu-se que, a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos.
Vejamos a ementa do REsp nº 1.989.778: EMENTARECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em decorrência do desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, objetivando impor, ao requerido, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de não mais desmatar as áreas de floresta do seu imóvel, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo.
II.
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar o requerido à recomposição do meio degradado, apresentando PRADE junto ao órgão competente, no prazo de 60 dias, sob pena de conversão em multa pecuniária", bem como para lhe impor a obrigação de não desmatar III.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do Ministério Público, por reconhecer, além das já impostas obrigações de fazer e de não fazer, a exigibilidade da obrigação de indenizar os "danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da área".
Contudo, rejeitou a pretensão de indenização por dano moral coletivo. (...) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental "desborde os limites da tolerabilidade".
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve "desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente", conduta que "tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado".
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: "de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, "há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, "reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos" (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013) XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento,em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: "Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado" (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva.
De mais a mais, a questão a ser depurada se resume a saber se configura dano moral coletivo o fato de a parte ré ser responsável pela reparação do dano ambiental perpetrado, ainda que não comprovada a conduta de ter desmatado vários hectares de floresta amazônica.
Posto isso, é inegável que a degradação ambiental também traz prejuízos imateriais a toda coletividade, eis que o meio ambiente é um bem difuso, com base no artigo 225 da Constituição Federal.
Diante do exposto, tenho como razoável a condenação do réu no pagamento de danos morais coletivos, na medida em que danos foram suportados pela reparação material ambiental.
DAS MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTES AO CASO A SEREM APLICADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO Sobre as medidas cautelares e demais providências para se assegurar a recomposição do dano ambiental: sobre determinar medidas indutivas coercitivas ao cumprimento das obrigações ambientais impostas, e estando reconhecida a responsabilidade ambiental conforme tópicos precedentes, lembro que é inegável que o novo Código de Processo Civil ampliou em nosso ordenamento jurídico a concretude legal de determinadas medidas sendo, inclusive, dever do Juiz considerar a possibilidade de sua aplicação, até mesmo de ofício, a fim de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, transcrevo o art. 139, da Lei n. 13.105/15: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Com efeito, resta claro que, diante das disposições encartadas no artigo 139 do CPC, fica autorizada ao Juiz a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Cabe perceber que tais medidas processuais visam, sim, inegavelmente atingir a esfera jurídica extraprocessual da parte condenada, já que se trata de instrumentos com finalidade híbrida na processualística pós-positivista, a qual consolidou a obrigação do julgador quanto à inafastável harmonização dos direitos constitucionais envolvidos (de um lado a menor onerosidade do devedor, mas de outro a efetividade da prestação jurisdicional).
Assim é que, ao se permitir a imposição de constrições que vão além das clássicas implementações das astreintes, a norma processual confere fim, também, sancionador de ordem processual ao devedor.
E nada há de inconstitucional nesta finalidade dupla (sanção – coerção) do art. 139, inciso IV, do CPC.
As restrições de direitos, como inequívocas sanções que são, já de muito são autorizadas pelo legislador como imposição acessória em ações cíveis, tal como se vê, por exemplo, nas ações executivas fiscais.
E, veja-se: tal restrição, na cobrança de dívida da União, pode ocorrer mesmo na fase pré-judicial, pois o contribuinte que tiver débitos inscritos em dívida ativa terá seus dados incluídos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, após 75 (setenta e cinco) dias da comunicação do seu débito, nos termos do artigo 2º e parágrafos da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002.
Sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares restritivas, cautelares e indutivas, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer reparatória do dano ambiental ou, ao menos, em caso de não garantidos os valores para tal fim: a Lei n. 6.938/81 aborda de maneira muito clara e didática que, não reparado o dano ambiental, o infrator ficará sujeito a perda de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público, bem como perda do direito à linhas de financiamento concedidos por instituições financeiras.
Obviamente, o que se objetiva, primeiramente, é que o réu infrator proceda à recuperação das áreas degradas, de modo que a restrição de direitos relativos ao seu crédito e/ou seus financiamentos somente ocorrerá na hipótese de negativa de tal obrigação de fazer (ou, ao menos, no caso de ausência de garantia pecuniária do cumprimento dessa obrigação).
Nesse contexto, pois, o art. 2º, inciso VIII, da Lei n. 6.038/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, colocou a recuperação das áreas degradadas como um dos seus princípios, senão vejamos: Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...) VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento) O novo código florestal (Lei n. 12.651/12) no âmbito do PRA – Programa de Regularização Ambiental, também cuidou da obrigação de reparação dos danos ambientais, deixado clara a não elegibilidade do infrator para recebimento de incentivos fiscais se não houver o seu cumprimento por parte do poluidor, nos termos de seu art. 41, § 3o, que assim diz: Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos previstos nas alíneas a a e do inciso II do caput deste artigo até que as referidas sanções sejam extintas.
E, justamente para explicitar a forma de se promover a recuperação das áreas degradas, no plano infralegal, a Instrução normativa IBAMA n. 4, de 13 de abril de 2011 alinha os procedimentos para a implementação do Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD ou Área Alterada, orientando a forma e os requisitos de formalização e execução de um plano de recuperação ambiental.
Dessa forma, diante do não atendimento dessas normas que impõem a reparação do meio ambiente atingido, o infrator fica sujeito ao disposto no art. 14, da Lei n. 6.938/81: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
Relevante ressaltar que, atualmente, com a promulgação da Lei nº 12.651/2012, nada se modificou, na essência, quanto à imposição desses gravames, esteja o infrator incluído ou não no âmbito do PRA.
Isso porque a eventual suspensão das penalidades impostas – inclusive as previstas no art. 14, da Lei n. 6.938/81 – fica adstrita ao âmbito de cumprimento do Programa de Regularização Ambiental – PRA, e, ainda, somente depois de realizada a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e com assinatura no Termo de Compromisso (TC), o qual terá natureza de título extrajudicial.
Feito este percurso procedimental, haverá a suspensão das penalidades impostas, com a ressalva de que apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente depois, obviamente, do cumprimento integral do PRA ou do TC.
De tal modo, o IBAMA, então, poderá suspender os bloqueios acima se houver o cumprimento da recuperação ambiental aprovada.
Sobre a restrição de benefícios fiscais e a suspensão de participação em linhas de financiamento: como alhures, nos termos do inciso VII, do art. 4º da Lei nº 6.938/81, com o não cumprimento de medidas necessárias à preservação ou correção dos danos ambientais causados, o infrator fica sujeito: - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, bem como - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e à suspensão de sua atividade (art. 14 da Lei nº 6.938/81).
Cabe registrar que essas restrições não se limitam ao campo do sancionamento penal e/ou administrativo das pessoas jurídicas infratoras da legislação ambiental.
Alcançam também o campo civil, eis que a Lei n. 6.938/81, nos incisos II e III de seu art. 14, também assinala a perda ou suspensão acima destacada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AG 0018171-20.2012.4.01.0000/MT, Rel.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2014, p. 339, e AC 0002835-36.2009.4.01.3603/MT, Rel.
Des.
Fed.
Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DFJ1 p. 570, de 07/12/2012.
Desta feita, tenho que a expedição de ofícios para que sejam implementadas tais medidas restritivas de direito se insere no poder geral de cautela conferido aos juízes pelo CPC, tudo para que a pessoa não ofereça mais risco de novas lesões ao bem jurídico ambiental.
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para: Condenar SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO e COPROCENTRO - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE na obrigação de fazer consistente na recuperação de 881,93 hectares de área degradada explorada sem autorização do órgão ambiental competente, com base em plano de recuperação da área degradada elaborado por técnico habilitado, que preveja a plantação de espécies nativas da região; Condenar WANDERSON RESENDE DA SILVA na obrigação de fazer consistente na recuperação de 450 hectares de área degradada explorada sem autorização do órgão ambiental competente, com base em plano de recuperação da área degradada elaborado por técnico habilitado, que preveja a plantação de espécies nativas da região; Condenar a parte ré na em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO no montante de R$ 9.474.444,00 (nove milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais).
COPROCENTRO - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE no montante de R$ 9.474.444,00 (nove milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais).
WANDERSON RESENDE DA SILVA no montante de R$ 4.833.900,00 (quatro milhões, oitocentos e trinta e três mil e novecentos reais).
Condenar a parte requerida em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO no montante de R$ 1.894.888,80 (um milhão, oitocentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos).
COPROCENTRO - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE no montante de R$ 1.894.888,80 (um milhão, oitocentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos).
WANDERSON RESENDE DA SILVA no montante de R$ 966.780,00 (novecentos e sessenta e seis mil e setecentos e oitenta reais).
Para assegurar o resultado prático da condenação imposta, determino que, com o trânsito em julgado da presente sentença, a secretaria deverá proceder à: expedição de ofício eletrônico (e-mail) à SEMA/MT e ao IBAMA para que informe se há algum PMFS, DOF, DVPF, guias florestais ou qualquer outro documento ou inscrição que indique a realização de negócios jurídicos de compra e venda de produtos ou subprodutos florestais, bem como para que BLOQUEIE A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NESSES SISTEMAS (prazo: 15 dias); expedição de ofício eletrônico (e-mail) ao INDEA/MT para que informe se há registros de negócios jurídicos de compra e venda de gado, de qualquer espécie, em nome da parte reconvinda, bem como para que BLOQUEIE A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM SEUS SISTEMAS (prazo: 15 dias).
A cópia da presente Sentença servirá como ofício/mandado para comunicação, registrado sob o número de id do PJE.
Deixo de condenar o requerido em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7347/1985, dados que os precedentes do STJ batem pela aplicação simétrica.
Por fim, menciono que nada obsta a conciliação ainda após a formação do título condenatório.
No caso dos autos, é bom que se ressalte, estamos a tratar de responsabilidade ambiental referente ao aspecto civil do fato lesivo ao meio ambiente.
Com isso, é possível adesão ao programa de conciliação disponível no site www.amazoniaprotege.mpf.mp.br/regularize, de acordo com o "passo a passo" lá indicado: a) imprimir a minuta no site e preencher os campos em branco; b) apresentar em juízo petição com o Termo de Ajustamento de Conduta assinado.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
09/12/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2024 12:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 12:54
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 19:17
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 00:27
Decorrido prazo de WANDERSON RESENDE DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:45
Juntada de manifestação
-
14/05/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
09/05/2024 19:31
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000491-70.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MPF e outros POLO PASSIVO:SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDINEIA KLEIN SIMON - MT18781/O, PATRICIA GEVEZIER PODOLAN DE FIGUEIREDO - MT6581/O, SAMYA CRISTINE GIACOMAZZO SOLIGO SANTAMARIA - MT15906/O, CLAUDINEIA KLEIN SIMON - MT18781/O, PATRICIA GEVEZIER PODOLAN DE FIGUEIREDO - MT6581/O e SAMYA CRISTINE GIACOMAZZO SOLIGO SANTAMARIA - MT15906/O DECISÃO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando à condenação do(s) réu(s) COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE, WANDERSON RESENDE DA SILVA e SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO em obrigação de fazer, consistente em reparar o dano ambiental efetivado, bem como em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, e obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso.
Fundamentam-se tais pedidos no dano ambiental constatado por tecnologia geoespacial com monitoramento via satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, de modo que os demandados, obtidos por meio de dados do CAR, seriam responsáveis pelo desmatamento de 881,93 hectares no município de Colniza/MT, consoante informações obtidas no PRODES/2018.
Houve decisão (id.897529595) determinando a citação da parte requerida.
Citado (id 1658364462), WANDERSON RESENDE DA SILVA deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
IBAMA e MPF requereram a decretação da sua revelia (Id. 1819857674).
Citadas, os demais requeridos apresentaram contestação (id 1290431751 - COPROCENTRO) e (id. 1293804794 - Sadi).
COOPROCENTRO aduziu em sua contestação, preliminarmente: a) inépcia da inicial (falta de localização e quantificação do dano); b) cerceamento de defesa; c) ilegitimidade passiva da COOPROCENTRO, em razão de invasões ilegais à sua propriedade, noticiadas às autoridades competentes, que ensejaria dano pelos atos de terceiros; d) litispendência com outras ACP distribuídas pelo Ministério Público de Mato Grosso em face dos mesmos requeridos.
Em sua defesa, SADI alegou, preliminarmente: a) inépcia da inicial (falta de localização e quantificação do dano); b) cerceamento de defesa; e c) ilegitimidade passiva (legitimidade exclusiva do COOPROCENTRO, cooperativa que preside); Na impugnou a contestação id 1361176267 o MPF rechaçando os seus argumentos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, bem como pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
O MPF e o IBAMA buscam a reparação de dano ambiental ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 881,93 hectares perpetrado no Município de Colniza-MT e detectado pelo PRODES/2018 e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
O requerido alega as preliminares de: a) inépcia da petição inicial; b) a ilegitimidade ativa para a propositura da presente ação; c) ilegitimidade passiva; d) cerceamento de defesa; e) litispendência.
Passo à análise: a) Inépcia da petição inicial: Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ou insuficiência da descrição da suposta infração ou inicial genérica - não subsistem, vez que a inicial é baseada em dados de coordenadas geográficas, que indicam com precisão a localização do suposto dano ambiental: " SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO é responsável pelo desmatamento de 882 hectares e a indenização devida é de R$ 9.474.444,00", "COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE é responsável pelo desmatamento de 882 hectares e a indenização devida é de R$ 9.474.444,0" O demandado WANDERSON RESENDE DA SILVA é responsável pelo desmatamento de 450 hectares e a indenização devida é de R$ 4.833.900,00” cujo detalhamento da área está descrito no documento com Id. 227787396.
Portanto, preliminar não acolhida. b) ilegitimidade ativa: O art. 1º da Lei da Ação Civil Pública expressamente disciplina o meio ambiente como objeto de proteção da via escolhida: "Art. 1º.
Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.529, de 30/11/2011, publicada no DOU de 1/12/2011, em vigor 180 dias após a publicação) I - ao meio-ambiente;" Já a Lei nº 11.448/07, ao trazer alterações à Lei da Ação Civil Pública, ampliou o rol dos legitimados para propor ação civil pública, passando o art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/85 a contar com a seguinte redação: "Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.448, de 15/01/2007) IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.448, de 15/01/2007)" Destaca-se que a legitimidade do Ministério Público Federal, com a alteração legislativa, passou a ser concorrente com aquelas pessoas legitimadas a propor ação civil pública, observada, em todo caso, a pertinência temática com a finalidade da pessoa jurídica.
In casu, trata-se de ação civil pública na qual se pretende a reparação de danos ocasionados ao meio ambiente, configurado desmatamento ilícito de um total de 881,93 hectares perpetrado no Município de Colniza-MT e detectado pelo PRODES/2018 e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Portanto, inquestionável a legitimidade ativa do MPF e do IBAMA para propor a presente ação. c) Ilegitimidade passiva: A alegação de ilegitimidade passiva sob o argumento de incertezas da responsabilidade ou ausência de nexo causal na conduta confundem-se com o mérito.
Portanto, são alegações que carecem de instrução probatória.
Por tal fundamento, deixo de acolher tal preliminar. d) Do Cerceamento de Defesa Os demandados sustentam a existência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte Requerente não instruíra a exordial com documentos e informações suficientes para a identificação do objeto da ação e sem comprovação do dano ambiental.
Ocorre, no entanto, que a inicial contemplou todos os requisitos para o ajuizamento da demanda, havendo indicação e comprovação da ocorrência do dano ambiental na área indicada pelo documento de id. 237156474, assim como da responsabilidade da parte requerida pela reparação, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa. e) Da Litispendência Alegam os requeridos que o presente feito repete fatos e argumentos já em discussão no bojo de diversas ações civis públicas em curso perante a Justiça Estadual de Mato Grosso.
Primeiramente, importa destacar que a Constituição Federal, art. 225, §3º, prevê a independência entre as esferas civil, penal e administrativa de responsabilização em relação aos danos perpetrados em face do meio ambiente, de forma que não há que se falar em prejudicialidade entre os processos nas diferentes esferas.
Ademais, o simples fato de existirem outras demandas propostas em desfavor dos requeridos visando sua responsabilização por danos ambientais situados em áreas de sua propriedade não significa que se tratam dos mesmos fatos ou da mesma porção de área dentro de suas propriedades rurais, sobretudo em se tratando de autuações distintas pelo órgão ambiental competente.
Nesse ínterim, não houve comprovação, por parte dos requeridos, de que as ações possuem o mesmo objeto.
Assim, afasto, pois a preliminar suscitada.
Da inversão do ônus da prova: Assim, a inversão do ônus da prova fundamenta-se no Princípio da Precaução, ou seja, é utilizada como regra de julgamento em prol do meio ambiente: repressivamente, impõe ao causador do dano ambiental o ônus de provar que sua conduta não causou o dano ambiental.
Preventivamente, inverte-se o ônus probatório para que o potencial causador do dano prove nas atividades em que paire incerteza científica, que sua atividade não causará dano ambiental grave ou irreversível, ou ainda, que não causará dano de difícil reparação.
No caso, uma vez que o dano já ocorreu, são requisitos que impliquem na responsabilização civil, a comprovação da ação lesiva, da existência do dano e do nexo de causalidade, para atribuição do dever de reparação.
Assim, indispensável que se estabeleça uma relação de causa e efeito entre o comportamento do requerido e o dano dele proveniente.
O ônus probatório de tais elementos é da parte autora.
Todavia, se em sede de defesa, quando os fatos são negados e apresentados elementos desconstitutivos ou modificativos do direito do autor, sobre esses o ônus da prova recai ao defendendo.
Uma vez que o requerido sustenta a falta de nexo de causalidade para que lhe fosse imputado o dano ambiental praticado.
Todavia, não se desincumbe do ônus de indicar em que condição ou qual a excludente que o eximiria.
Assim, deve o requerido indicar objetivamente as provas que pretende produzir para comprovar a falta de nexo de causalidade, alegada em sede de contestação.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima expendidos: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; b) Decreto a revelia de WANDERSON RESENDE DA SILVA, vez que regularmente citado (id 1658364462) não apresentou contestação (art. 344, CPC).
Todavia, deixou de aplicar seus efeitos, nos termos do artigo 345, inciso I, CPC; b) fixado como ponto controvertido a alegação de falta de nexo de causalidade, intimem-se as partes para indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo objetivamente os fatos as serem comprovados, no prazo de 15 (quinze) dias. c) com a indicação, voltem-me conclusos.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
08/05/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 08:56
Juntada de parecer
-
12/09/2023 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 20:16
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:30
Decorrido prazo de WANDERSON RESENDE DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 12:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/06/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 12:19
Juntada de contestação
-
26/08/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 17:08
Juntada de contestação
-
25/08/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:44
Juntada de parecer
-
08/07/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 18:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/07/2022 12:58
Juntada de informação
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14/06/2022 13:57
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 08:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2022 10:51
Juntada de parecer
-
05/05/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 19:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 11:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/02/2021 23:59.
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11/11/2020 13:49
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
06/11/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 08:41
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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03/06/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 11:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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04/05/2020 11:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/04/2020 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2020 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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