TRF1 - 1006399-79.2023.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 21:35
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 21:34
Remetidos os Autos - PRES -> ROTR
-
13/08/2025 21:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ROTR
-
13/08/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:44
Despacho
-
15/05/2025 18:07
Juntada de Petição
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1006399-79.2023.4.01.4002 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS SOUSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCONI GUILHERME DE OLIVEIRA - PI20412-A VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO DEFESO DO PESCADOR ARTESANAL BIÊNIO 2022/2023.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário do seguro defeso do pescador artesanal biênio 2022/2023, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3.
Inicialmente, afastam-se todas as preliminares recursais aduzidas pelo INSS: a) decadência: o prazo decadencial do art. 4º do Decreto n. 8.424/15 é prazo administrativo, disciplinando o direito de postulação no âmbito da Administração Pública, não tendo o condão de extinguir o fundo de direito; b) prescrição: não decorreram 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação; c) interesse processual: a parte autora apresentou requerimento administrativo; d) renúncia ao excedente do valor de alçada do juizado especial federal: a parte autora apresentou termo de renúncia; e) litispendência/coisa julgada: a parte ré não indicou qual ação coletiva discute o mesmo objeto dos autos; e f) ilegitimidade passiva do INSS quanto a pedido de emissão ou validade de Registro Geral de Pescador/RGP: a parte autora não formulou tal pleito em face da autarquia previdenciária. 4.
No que se refere aos requisitos para concessão do benefício, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Compulsando os autos, observo que a parte requerente comprovou: (a) possuir Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP ativo ou ter protocolado Solicitação de Registro para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, com antecedência superior a 01 (um) ano da data do requerimento; (b) ter recolhido efetivamente a contribuição previdenciária sobre a venda do pescado durante o período de aquisição, entre o fim do último defeso (16/03) e o início do defeso em curso (15/10); (c) não possui outras fontes de renda ou ter percebido benefício previdenciário durante a carência, conforme os extratos dos sistemas oficiais; e (d) vinculação como segurado especial, conforme se depreende dos documentos da colônia de pescadores e/ou das informações previdenciárias.
Destarte, a parte autora faz jus ao pagamento do seguro-defeso. (...)” 5.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 6.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 7.
CUSTAS isentas.
CONDENO o INSS, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 8.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora -
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1006399-79.2023.4.01.4002 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS SOUSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCONI GUILHERME DE OLIVEIRA - PI20412-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e RECORRIDO: ANTONIO CARLOS SOUSA DA SILVA O processo nº 1006399-79.2023.4.01.4002 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 28-05-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 5 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 10 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSÃO DO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSÃO DO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053595-13.2020.4.01.3400
Erick Albuquerque da Silva
Uniao Federal
Advogado: Ludmila Tito Fudoli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 16:17
Processo nº 1000580-60.2024.4.01.3604
Caixa Economica Federal
Cleber Candido da Silva
Advogado: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pint...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2024 15:35
Processo nº 1005444-89.2024.4.01.0000
Maike Mateus Mota Gomes
Uniao Federal
Advogado: Rafael Rocha da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2024 15:19
Processo nº 1002170-21.2024.4.01.4300
Luiz Francisco de Oliveira
Reitor da Universidade Federal do Tocant...
Advogado: William Santos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 11:10
Processo nº 1027014-42.2021.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
0131-2020 - 2021.0074453
Advogado: Ana Luiza Ribeiro Jacome
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2022 14:06