TRF1 - 1001147-73.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001147-73.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGUSTO SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LISIANE PETRY PEDRO - PA20317-B e KARLA CARDOSO DE ALENCAR - PA013680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação A parte autora postula em face do INSS a concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.
Alega ser acometida de deficiência física e que a renda de sua família é insuficiente para garantir seu sustento.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei n. 12.435, de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: o requerente ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e o requerente não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
O requisito econômico foi objeto de recente discussão no Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo 834.476 Rio de Janeiro, Relator Min.
Dias Toffoli, de onde se extrai que o entendimento mais recente daquela Corte é no sentido de que o critério matemático definido pelo art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, renda per capta de ¼ do salário mínimo, é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação, in concreto, da hipossuficiência econômica dos postulantes de benefício assistencial de prestação continuada.
Ou seja, existe a possibilidade da utilização de outros critérios, que não os previstos pelo art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93, para concessão do benefício, com o intuito de possibilitar a eficácia plena ao art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, além de convergir com as anotações acima, estipula que a renda per capita abaixo de ¼ não produz presunção absoluta de miserabilidade, na medida em que “É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto percentual de informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente aceitos.” (TNU – Ac.
Unânime - Seção de 9/04/2014), como assentado nos precedentes mais atuais, a exemplo do PEDILEF 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 15/04/2016, PÁGINAS 292/423 (grifo nosso).
Enfim, necessário que o caso seja analisado por todos os meios de prova, a fim de aferir a efetiva necessidade do auxílio assistencial no caso concreto.
Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso concreto.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o Juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo.
Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao expert.
Não se está com isso defendendo que o Juiz pode conceder o benefício sem ordenar a realização da perícia médica ou a margem total de suas conclusões e, sim, a possibilidade de reinterpretá-lo com os demais meios de prova e segundo as regras de experiência comum e técnica em geral, tudo a luz do livre convencimento motivado.
No presente caso, o laudo médico pericial (id 2131853179) revela que a parte autora é portadora de doença isquêmica crônica do coração, de modo que se encontra total e temporariamente incapacitada para o exercício de quaisquer atividades laborativas, por longo prazo.
Assim, reputo como presente o requisito da incapacidade a autorizar a concessão do benefício pleiteado a teor do enunciado da súmula n. 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF’s, que assim dispõe: “SÚMULA N. 29 Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Relativamente à hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico (id 2162487382) relatou que a autora mora apenas com a sua esposa, a qual recebe aposentadoria por idade (um salário mínimo).
Acrescentou que o autor recebe ajuda financeira de filhos (R$400,00), além de residir em imóvel custeado pela igreja da qual é o dirigente, e que possui um imóvel em que funcionava uma oficina mecânica de sua propriedade a qual está à venda/aluguel.
Relatou, ainda, que o imóvel em que reside fica localizado nos fundos da igreja, com boa estrutura física, e guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
Por fim, concluiu que o requerente não se encontra em situação de risco e de vulnerabilidade social.
Todavia, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, consoante norma que se extrai do art. 479 do CPC, e, no presente caso, entendo que as provas dos autos demonstram a situação de hipossuficiência econômica em que vive o demandante e sua esposa.
A jurisprudência majoritária entende que, para a caracterização da hipossuficiência econômica, deve ser excluído o benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por membro da família, por extensão do que cominado pelo Estatuto do Idoso, para fins de cálculo da renda familiar per capita, prevista no parágrafo único, do art. 34 da Lei n. 10.741/03.
Deste modo, desconsiderando-se a renda do benefício previdenciário percebido pela esposa do autor, a renda que lhe resta é apenas a ajuda financeira dos filhos e da igreja da qual é dirigente (moradia custeada pela igreja).
Ressalte-se que a residência é simples, com poucos, básicos e antigos móveis e eletrodomésticos, o que, aliado à diminuta renda, evidenciam a situação de risco e de vulnerabilidade social vivenciada pelo requerente.
Cumpre mencionar que a oficina do autor não está em funcionamento, dali não auferindo nenhuma renda.
Portanto, respeitados os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial pleiteado, o caso é de procedência.
A presente ação foi ajuizada em 21.02.2024, ou seja, menos de um ano depois do requerimento administrativo (11.07.2023), de forma que é possível deduzir que as condições socioeconômicas permaneceram inalteradas desde então, frente à inexistência de outros elementos que afastem tal dedução, considerando, também, que a legislação previdenciária utiliza o prazo de dois anos para reavaliar a manutenção do benefício assistencial.
Logo, fixo a DIB em 11.07.2023 (data do requerimento administrativo).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO com fundamento artigo 203, inciso V, da Constituição de 1988 c/c artigo 20, da Lei n. 8.742/93, para condenar o INSS a implantar ao autor o benefício de amparo social à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, com DIP em 01.07.2025, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas desde DIB 11.07.2023 (data do requerimento administrativo) até o dia anterior a DIP (30.06.2025), no valor a ser apurado pelo Setor de Cálculos deste Juízo, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV após o trânsito em julgado desta, corrigidas monetariamente e com juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC n. 113/2021, esta a partir de sua entrada em vigor.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5.º da Carta Política de 1.988, impõe-se o deferimento antecipatório com fundamento no art. 4º, da Lei n. 10.259/01, para determinar ao INSS o imediato restabelecimento do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Amparo social à pessoa com deficiência VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO 01 (um) salário mínimo DIB 11.07.2023 DIP 01.07.2025 CPF *94.***.*69-87 Após apresentação do cálculo dos retroativos pela Contadoria Judicial, vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo discordância, remetam os autos novamente à contadoria deste Juízo.
Sanadas as controvérsias acerca dos cálculos dos retroativos e com o trânsito em julgado expeça-se RPV.
Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2075858675).
Sem custas e sem condenação em verba honorária nesta sede monocrática.
Migrada a RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, por comunicado do INSS ou por consulta ao PLENUS, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO Nº 1001147-73.2024.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá: 1.
Incluo os presentes autos em pauta de perícias socioeconômicas a serem realizadas no domicílio da parte autora no período de 01 de novembro a 20 de dezembro de 2024 pela perita nomeada, a assistente social MARIA BERNADETE MORAIS DO NASCIMENTO – CRESS/PA 5492. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Observem-se os termos e procedimentos estabelecidos no despacho de designação da perícia e nomeação da perita.
PERÍCIAS SOCIOECONÔMICAS PARA O PERÍODO DE 01 DE NOVEMBRO A 20 DE DEZEMBRO DE 2024 PROCESSO PARTE_PROCESSO OBJETO OBS 1001335-66.2024.4.01.3901 KIARA ROCHA BARATA BPC/LOAS Menor impúbere 1001630-06.2024.4.01.3901 MEIRILENE DE SOUSA PIMENTEL BPC/LOAS 1001415-30.2024.4.01.3901 JOAO AGUIAR DE LIMA BPC/LOAS 1001346-95.2024.4.01.3901 LIWS HENTONY RIBEIRO BEZERRA XAVIER BPC/LOAS Menor impúbere 1000487-79.2024.4.01.3901 FRANCISCO DE MORAIS SOUZA BPC/LOAS 1002709-20.2024.4.01.3901 KALEB CONCEIÇÃO MOREIRA BPC/LOAS Menor impúbere 1001086-18.2024.4.01.3901 MARINALVA BARBOSA DOS SANTOS BPC/LOAS 1000777-94.2024.4.01.3901 MARCOS JHANY MOTA DOS SANTOS BPC/LOAS 1001407-53.2024.4.01.3901 PAULO VITOR PEREIRA MIRANDA BPC/LOAS Menor impúbere 1010323-13.2023.4.01.3901 SEBASTIAO SIQUEIRA DA COSTA BPC/LOAS 1001294-02.2024.4.01.3901 CLAUDEILSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR BPC/LOAS Menor impúbere 1000859-28.2024.4.01.3901 LEONICE DE JESUS PINTO BPC/LOAS 1000808-17.2024.4.01.3901 MARIA JOSE DA SILVA ALVES BPC/LOAS 1002327-27.2024.4.01.3901 RENILSON MARTINS DA SILVA BPC/LOAS 1000483-42.2024.4.01.3901 WELLITA COSTA NORONHA BPC/LOAS 1001423-07.2024.4.01.3901 ARLAN MARTINS LIMA BPC/LOAS 1008905-40.2023.4.01.3901 KLEBSON OLIVEIRA SILVA BPC/LOAS 1010675-68.2023.4.01.3901 SEBASTIAO LIMA DE FRANCO BPC/LOAS 1004606-83.2024.4.01.3901 VALQUIRIA ARAUJO DA COSTA BPC/LOAS Maior incapaz 1005232-05.2024.4.01.3901 JOSE PEDRO FEIJAO BPC/LOAS 1004731-51.2024.4.01.3901 KARLIEL PINHEIRO DE SOUSA BPC/LOAS 1006009-87.2024.4.01.3901 JOCELINO LOPES MORAIS BPC/LOAS 1005744-85.2024.4.01.3901 CECILIA DE JESUS VIEIRA BPC/LOAS 1008921-91.2023.4.01.3901 SAMARA CORREIA BATISTA DOS SANTOS BPC/LOAS 1010633-19.2023.4.01.3901 JOAO MARCELINO DE SOUSA FILHO BPC/LOAS 1002555-02.2024.4.01.3901 JARLISSON SILVA ALMEIDA BPC/LOAS Menor impúbere 1002558-54.2024.4.01.3901 UILLER DA CRUZ SANTANA BPC/LOAS 1009726-44.2023.4.01.3901 JOSE ELIO SOUZA BPC/LOAS 1009743-80.2023.4.01.3901 AGUINALDO SAMPAIO OLIVEIRA BPC/LOAS 1002756-91.2024.4.01.3901 ERIMILTA DA SILVA BPC/LOAS 1001147-73.2024.4.01.3901 AUGUSTO SANTOS DE SOUSA BPC/LOAS 1001189-25.2024.4.01.3901 JONAS DE MELO ANDRADE BPC/LOAS Menor impúbere 1000917-31.2024.4.01.3901 MARIA MARLENE DE LUNA GONCALVES BPC/LOAS 1000096-27.2024.4.01.3901 TAIS SILVA DE MELO BPC/LOAS 1009529-89.2023.4.01.3901 ANTONIA DOS SANTOS SOARES Auxílio-Acidente 1000199-34.2024.4.01.3901 ANTONIA IRIS ALVES PESSOA Reativar LOAS Representada por curador 1002517-87.2024.4.01.3901 ALESSANDRO DA SILVA RODRIGUES BPC/LOAS Menor impúbere 1000416-77.2024.4.01.3901 AMOS LOPES BARROS BPC/LOAS 1000581-27.2024.4.01.3901 EUNICE PEREIRA DA SILVA BPC/LOAS 1001206-61.2024.4.01.3901 MARIA DAS DORES NEVES GONCALVES BPC/LOAS 1001619-74.2024.4.01.3901 EDUARDA RAFAELLA DA CUNHA RAMOS BPC/LOAS Menor impúbere 1009385-18.2023.4.01.3901 KAYLLA CRISTINA SOUSA SANTIAGO BPC/LOAS Menor impúbere 1001324-37.2024.4.01.3901 ROBERTH CÁSSIO SILVA LIMA BPC/LOAS Menor púbere 1001604-08.2024.4.01.3901 LUCAS MIRANDA DA SILVA BPC/LOAS Menor impúbere 1000632-38.2024.4.01.3901 ANGELA MARIA DOMINGUES ZANELA BPC/LOAS 1000931-15.2024.4.01.3901 MURILO ALVES BIASE BPC/LOAS Menor impúbere 1001397-09.2024.4.01.3901 GILMAR ALVES DE JESUS BPC/LOAS 1001229-07.2024.4.01.3901 MARIA DAS GRACAS LIMA BRITO BPC/LOAS 1000261-74.2024.4.01.3901 BRUNO VINICIUS NASCIMENTO DA SILVA BPC/LOAS 1010097-08.2023.4.01.3901 JEOVA FRANCISCO DA CONCEICAO BPC/LOAS 1010372-54.2023.4.01.3901 TEREZA CORINA MUTRAN BPC/LOAS 1010473-91.2023.4.01.3901 EVA DA CRUZ CARVALHO BPC/LOAS 1000640-15.2024.4.01.3901 CARLOS MIGUEL GOMES DA SILVA BPC/LOAS Menor impúbere 1003283-43.2024.4.01.3901 SAMARA RAINNY SANTOS SILVA BPC/LOAS Representada por curador 1000200-53.2023.4.01.3901 MANOEL ALVES DOS REIS FILHO BPC/LOAS 1001450-87.2024.4.01.3901 THAIRES FRANCA ARAUJO BPC/LOAS 1000226-17.2024.4.01.3901 MARIA DA CONCEICAO AZEVEDO FEITOSA BPC/LOAS 1000830-75.2024.4.01.3901 LINDALVA LIMA TIMOTEO CAVALCANTE BPC/LOAS 1007058-03.2023.4.01.3901 ROSEUDA MONTEIRO ARAUJO BPC/LOAS 1001628-36.2024.4.01.3901 MARLI LEONARDO RODRIGUES BPC/LOAS 1010403-74.2023.4.01.3901 TEREZINHA ACELINO DA SILVA BPC/LOAS 1010228-80.2023.4.01.3901 FABIANO DE ARRUDA CASTRO BPC/LOAS 1010717-20.2023.4.01.3901 ROSENILDE FERREIRA SILVA BPC/LOAS 1004198-29.2023.4.01.3901 MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO BPC/LOAS SAMUEL DA PASCHOA LIMA Servidor -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO Nº 1001147-73.2024.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá: 1.
Incluo os presentes autos em pauta de perícias médicas a serem realizadas, de forma presencial, na sala de perícias desta Subseção Judiciária, nos dias 31 de maio e 01 de junho de 2024, conforme pauta abaixo colacionada, pela perita nomeada, Dra.
KAREN SÂMARA BARROS DIAS ALENCAR – CRM/PA 12013 – reumatologista e médica do trabalho. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Observem-se os termos e procedimentos estabelecidos no despacho de designação da perícia e nomeação da perita.
PAUTA DE PERÍCIAS Dra.
KAREN PARA OS DIAS 31/05 e 01/06/2024 DATA HORA Nº PROCESSO NOME DA PARTE OBJETO SEXTA-FEIRA - DIA 31/05/2024 31/05/2024 08:00 1001346-95.2024.4.01.3901 LIWS HENTONY RIBEIRO BEZERRA XAVIER LOAS 31/05/2024 08:00 1001630-06.2024.4.01.3901 MEIRILENE DE SOUSA PIMENTEL LOAS 31/05/2024 08:00 1001086-18.2024.4.01.3901 MARINALVA BARBOSA DOS SANTOS LOAS 31/05/2024 08:00 1000487-79.2024.4.01.3901 FRANCISCO DE MORAIS SOUZA LOAS 31/05/2024 09:00 1002049-26.2024.4.01.3901 RAQUEL ROCHA MENDES DE SOUSA Auxílio-doença 31/05/2024 09:00 1002452-92.2024.4.01.3901 SILVIO TELES DE SOUSA Apos. por Invalidez 31/05/2024 09:00 1002327-27.2024.4.01.3901 RENILSON MARTINS DA SILVA LOAS 31/05/2024 09:00 1002157-55.2024.4.01.3901 ISABEL BATISTA BRASIL LOAS 31/05/2024 10:00 1002709-20.2024.4.01.3901 KALEB CONCEIÇÃO MOREIRA LOAS 31/05/2024 10:00 1002246-78.2024.4.01.3901 GUSTAVO EDER SILVA RIBEIRO LOAS 31/05/2024 10:00 1002607-95.2024.4.01.3901 MAYCON CARVALHO DA SILVA LOAS 31/05/2024 10:00 1001957-48.2024.4.01.3901 JAMYLLE BARBOSA DE SOUZA LOAS 31/05/2024 11:00 1010323-13.2023.4.01.3901 SEBASTIAO SIQUEIRA DA COSTA LOAS 31/05/2024 11:00 1009893-61.2023.4.01.3901 TAISE NUNES OLIVEIRA LOAS 31/05/2024 11:00 1000777-94.2024.4.01.3901 MARCOS JHANY MOTA DOS SANTOS LOAS 31/05/2024 11:00 1010070-25.2023.4.01.3901 MARIA RAIMUNDA NONATO DE SOUZA FREITAS LOAS 31/05/2024 13:00 1000032-17.2024.4.01.3901 LUCAS GONCALVES CARDOSO LOAS 31/05/2024 13:00 1001348-65.2024.4.01.3901 JOSE LOPES DA SILVA NETO LOAS 31/05/2024 13:00 1001147-73.2024.4.01.3901 AUGUSTO SANTOS DE SOUSA LOAS 31/05/2024 13:00 1010633-19.2023.4.01.3901 JOAO MARCELINO DE SOUSA FILHO LOAS 31/05/2024 14:00 1001010-91.2024.4.01.3901 JOCELIO SANTOS PASSOS LOAS 31/05/2024 14:00 1010071-10.2023.4.01.3901 MARIA APARECIDA VIANA DOS SANTOS Auxílio-doença 31/05/2024 14:00 1010553-55.2023.4.01.3901 JENNIFER THANARA DOS SANTOS OLIVEIRA LOAS 31/05/2024 14:00 1001883-91.2024.4.01.3901 JAILMA GOMES DOS SANTOS Apos. por Invalidez 31/05/2024 15:00 1001854-41.2024.4.01.3901 ANDRE PEREIRA VITOR Auxílio-doença 31/05/2024 15:00 1001916-81.2024.4.01.3901 CLEMILTON FERREIRA ALVES Apos. por Invalidez 31/05/2024 15:00 1001864-85.2024.4.01.3901 FLAVIO FLORES GOMES LOAS 31/05/2024 15:00 1002555-02.2024.4.01.3901 JARLISSON SILVA ALMEIDA LOAS SÁBADO - DIA 01/06/2024 01/06/2024 08:00 1001153-80.2024.4.01.3901 MARCOS LUCIMAR FERREIRA Apos. por Invalidez 01/06/2024 08:00 1006761-93.2023.4.01.3901 THALLES MATHEUS REGO DIAS LOAS 01/06/2024 08:00 1002558-54.2024.4.01.3901 UILLER DA CRUZ SANTANA LOAS 01/06/2024 08:00 1010361-25.2023.4.01.3901 DOMINGOS BORGES ARRUDA Auxílio-doença 01/06/2024 09:00 1002596-66.2024.4.01.3901 SILVANO MARTINS OLIVEIRA LOAS 01/06/2024 09:00 1002561-09.2024.4.01.3901 ELIANE OLIVEIRA SOUZA LOAS 01/06/2024 09:00 1009743-80.2023.4.01.3901 AGUINALDO SAMPAIO OLIVEIRA LOAS 01/06/2024 09:00 1009726-44.2023.4.01.3901 JOSE ELIO SOUZA LOAS 01/06/2024 10:00 1002756-91.2024.4.01.3901 ERIMILTA DA SILVA LOAS 01/06/2024 10:00 1002212-06.2024.4.01.3901 JOAO MIGUEL DA SILVA RAMOS LOAS 01/06/2024 10:00 1001819-81.2024.4.01.3901 RAIMUNDA DE JESUS GOMES DA SILVA LOAS 01/06/2024 10:00 1010391-60.2023.4.01.3901 MARIA MEIRE SANTOS LIMA LOAS 01/06/2024 11:00 1000128-32.2024.4.01.3901 DIOGO FRANCISCO PEDROSO DA SILVA LOAS 01/06/2024 11:00 1010395-97.2023.4.01.3901 RENILDO RUAS DOS SANTOS Apos. por Invalidez 01/06/2024 11:00 1010486-90.2023.4.01.3901 JOAO PEDRO ARAUJO LUZ LOAS 01/06/2024 11:00 1001804-15.2024.4.01.3901 RAIMUNDA DE MOURA SANTOS LOAS 01/06/2024 13:00 1010205-37.2023.4.01.3901 ANTONIO BARBOZA BRANDAO Apos. por Invalidez 01/06/2024 13:00 1003274-52.2022.4.01.3901 LEONARDO RODRIGUES DA SILVA Pensão por Morte 01/06/2024 13:00 1009342-81.2023.4.01.3901 ALZIRA FREITAS DE SOUZA LOAS 01/06/2024 13:00 1002158-40.2024.4.01.3901 JOSE CLESIO MOUREIRA SOUSA LOAS 01/06/2024 14:00 1000632-38.2024.4.01.3901 ANGELA MARIA DOMINGUES ZANELA LOAS 01/06/2024 14:00 1000199-34.2024.4.01.3901 ANTONIA IRIS ALVES PESSOA LOAS 01/06/2024 14:00 1010543-11.2023.4.01.3901 MARIA FRANCISCA COSTA DOS SANTOS Auxílio-doença 01/06/2024 14:00 1002517-87.2024.4.01.3901 ALESSANDRO DA SILVA RODRIGUES LOAS 01/06/2024 15:00 1002675-45.2024.4.01.3901 MARGURITE DE SOUZA Auxílio-doença 01/06/2024 15:00 1009981-02.2023.4.01.3901 GLAUCIANE SANTOS SILVA LOAS 01/06/2024 15:00 1009812-15.2023.4.01.3901 MIQUEIAS SANTOS LIMA LOAS 01/06/2024 15:00 1009951-64.2023.4.01.3901 MATHEUS DOS SANTOS VIEIRA LOAS SAMUEL DA PASCHOA LIMA Servidor -
21/02/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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