TRF1 - 1016942-79.2024.4.01.3300
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/05/2025 18:35
Juntada de Informação
-
09/05/2025 13:57
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:40
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SANTANA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:55
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 02:57
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1016942-79.2024.4.01.3300 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA BENTO NASHIMOTO - SP502536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) REU: THIAGO TELES DE ANDRADE - DF78147 Advogado do(a) REU: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Primeiramente, o pedido de substituição requerido pela ASBAPI não merece acolhimento, visto que todos os descontos havidos ocorreram sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO ASBAPI, identificando a Associação como verdadeira responsável pelos descontos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A natureza jurídica das rés, que se apresentam como associações sem fins lucrativos, não lhes conferem o benefício da gratuidade de justiça, ainda mais se levarmos em consideração que as mesmas promovem descontos do benefício previdenciário de seus associados e que devem gerir tal receita para defesa de interesses individuais e coletivos dos mesmos como para si próprias cobrindo despesas com honorários advocatícios e judiciais.
Além disso, não comprovou estar em situação financeira deficiente a ponto de não poder arcar com as custas e despesas processuais para promover a própria defesa, pelo que indefiro o pedido de gratuidade processual da AAPEN e ASBAPI.
ILEGITIMIDADE DO INSS Ao contrário do alegado pelo INSS, mostra-se nítida a sua legitimidade para a causa, na medida em que, de acordo com a legislação, tem a autarquia previdenciária a obrigação pelo desconto nos proventos de aposentadoria da autora, especialmente no que diz respeito à existência de autorização do segurado para o desconto.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
DA AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar de falta do interesse de agir.
O acesso ao Poder Judiciário independe de esgotamento da instância administrativa, pelo que a falta de esgotamento das vias preliminares ou administrativas não implicam ausência de interesse processual pela parte autora.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência do interesse de agir arguida pelas requeridas.
DA PRESCRIÇÃO Não obstante os descontos realizados pelas rés, constato que já transcorreu o prazo prescricional em relação às rés AAPEN e ASBAPI e, nessa extensão, ao INSS.
Com efeito, as últimas contribuições descontadas da autora, em relação à AAPEN ocorreram no período de 02/2020.
Já as contribuições à ASBAPI ocorreram até 06/2019, ao passo que a presente ação foi proposta em 26/03/2024.
Desde já, esclareça-se que a relação entre a autora e as referidas associações não é de consumo, uma vez que se trata de associações que prestam serviços de natureza cível à autora, regidas pelo Código Civil.
Destarte, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Assim, merece ser pronunciada a prescrição em relação à ASBAPI, AAPEN e ao INSS, em relação ao pedido deduzido em face destes réus.
DO MÉRITO Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DE FATIMA CARDOSO OLIVEIRA em face do INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL – INSS, ASBAPI-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADO, PENSIONISTAS E IDOSOS, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONLA e AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, através da qual pretende a parte autora que sejam devolvidos em dobro os valores descontados sob o título de contribuições associativas, bem como condenação em danos morais que alega ter sofrido.
A autora alega que, ao consultar seu saldo e extrato de sua conta, tomou por surpresa por ter um desconto da AAPB na competência 03/2024, com o valor de R$ 28,24, conforme demonstra Histórico de Créditos no ID 2104895161.
Aduz que conferindo períodos anteriores, constatou descontos da AAPEN no mês 02/2020 e ASBAPI no mês 06/2019, no valor de 31,35 e 29,94, respectivamente.
Contudo, sustenta que não autorizou este desconto junto às requeridas, pois não pactuou qualquer tipo de contrato de empréstimo ou solicitou qualquer tipo de prestação de serviço junto às promovidas.
Aduz que o INSS, sem nenhum critério preventivo, ou no mínimo uma cópia da autorização, averbou o referido desconto.
Por outro lado, em sede de contestação, o INSS sustenta que inexiste a alegada responsabilidade do INSS, eis que a consignação em pagamento na folha do segurado ou pensionista decorre de relação jurídica subjacente à relação existente entre o autor e o instituto previdenciário.
Aduz, que a autorização de desconto é repassada diretamente pela associação, que deve conservar em seu poder a autorização firmada pelo titular do benefício, não ficando a Autarquia Previdenciária com qualquer documento de autorização assinado pelo beneficiário, mesmo porque, conforme convênio firmado, a associação responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e informações oferecidos ao INSS, bem como pela ocorrência de falhas ou erros capazes de gerar prejuízos ao segurado, ao INSS, ou a ambos.
A requerida AAPB não apresentou contestação.
Sendo assim, decreto a sua revelia.
Pois bem.
Sendo livre a liberdade de associação, conclui-se que a contribuição é facultativa e deve ter expressa anuência para a efetivação dos descontos sob pena de ilegalidade.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E FILIAÇÃO.
MENSALIDADE SINDICAL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
AGRAVOS LEGAIS NÃO PROVIDOS.
I - A mensalidade sindical é uma contribuição facultativa, descontada em folha de pagamento, mediante autorização do funcionário em favor da entidade sindical.
Possui caráter espontâneo e somente é devida pelos regularmente filiados ao sindicato.
II - A liberdade sindical, prevista no art. 8º da CF/88, é uma forma de manifestação do direito fundamental da liberdade de associação (art. 5º, XVII e XX da CF), sendo que, especificamente, em relação ao servidor público (art. 37, inciso VI, da CF), garante o direito à livre associação sindical.
A imposição de desconto para funcionário não sindicalizado é ilegal e ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, devendo os valores, irregularmente descontados, serem restituídos.
III - O desconto em folha de pagamento de servidor público somente poderá ocorrer com sua concordância, sendo-lhe garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, mediante regular processo administrativo, nos casos de descontos realizados indevidamente, conforme art. 45, parágrafo único e art. 240 da Lei nº 8.112/90.
Assim, é justo o restabelecimento do statu quo ante, promovendo a restituição das importâncias indevidamente descontadas, o que não configura, por óbvio, o enriquecimento ilícito.
IV - Restando indevida a cobrança de mensalidade sindical, por ofensa ao princípio da liberdade de filiação (art. 5º, II e 8º V da CF) e considerando que o Sindicato figura no polo passivo da ação, deve também responder a União pelo desconto irregular que efetuou, pois deveria ter zelado pela legalidade dos descontos efetuados, ainda mais diante da situação em que o funcionário manifestou sua oposição ao desconto.
V - Agravos legais não providos (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1367392 / SP 0020093-27.2002.4.03.6100 - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO - Órgão Julgador -SEGUNDA TURMA - data do julgamento: 07/04/2015 - data da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015) No caso dos autos, verifico que a autora impugna a própria autorização dos descontos que vêm sendo realizados, alegando inexistir qualquer relação contratual entre ela e a referida associação AAPB.
E, ao que tudo indica, não houve de fato qualquer pedido de adesão por parte da Autora, já que as Rés não carrearam aos autos qualquer prova neste sentido.
Assim, o que sobressai dos autos é que, em não havendo prova da referida adesão, os valores descontados a tal título no benefício da parte autora mostram-se indevidos e, portanto, passíveis de restituição.
Contudo, destaque-se que não se trata de hipótese de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, já que a situação dos autos não se coaduna àquela estampada no art. 42, parágrafo único do CDC, que, ademais, é aplicável somente às relações consumeristas, mas não à presente.
Assim, deve ser acolhido o pleito autoral de restituição de forma simples dos valores descontados dos seus proventos nas competências de 01/2022 a 03/2024, os quais deverão ser restituídos tão somente pela AAPB, já que apenas em prol dela ocorreu o proveito econômico.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não obstante entenda esta julgadora que aborrecimentos não geram o direito a aludida indenização, tenho que a circunstância que se desenha nos autos, desborda dos limites da razoabilidade.
Realizar descontos em proventos de aposentadoria ou pensão em função de adesão inexistente revela gravíssima mácula tanto para quem afirmou existir qualquer formalização nesse sentido, no caso a AAPB, como para o INSS, já que atuando como agente pagador e gestor de milhares de benefícios têm o dever de diligenciar para que situações como a presente não ocorram.
E, neste ponto, ressalto que não cabe ao INSS alegar desconhecimento ou fato exclusivo de terceiro, eis que além do dever de vigilância, segurança e diligência que lhe é inerente, é sabido, ainda, consoante disposto no art. 115, inciso V da Lei 8213/91, que os descontos das mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas só podem ser realizados caso autorizadas por seus filiados.
Dessarte, considerando o abuso perpetrado pelas rés INSS e AAPB, o desgaste emocional do demandante que teve descontos em seus proventos sem qualquer autorização, tenho por inafastável, na hipótese a indenização por dano moral requerida, que fixo, de forma prudente e consentânea com a situação econômica do demandante e das rés, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma solidária.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: a) Pronuncio a prescrição da pretensão de indenização e de repetição do indébito em relação à ASBAPI e à AAPEN e, nessa medida, em relação ao INSS, uma vez que todas as contribuições descontadas da autora são anteriores ao triênio precedente ao ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos à cobrança de mensalidade da "CONTRIBUIÇÃO AAPB” e, consequentemente, determino a cessão dos descontos realizados no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, mediante cancelamento do suposto contrato de filiação à associação. c) determinar que a AAPB promova o ressarcimento de forma simples, referente aos descontos efetivados no benefício da parte autora NB 128.213.169-6, atinente à rubrica CONTRIBUIÇÃO AAPB nas competências de 01/2022 a 03/2024, devidamente corrigidos desde a cobrança indevida e incidentes os juros de mora conforme Manual de Cálculos da JF; d) condenar o INSS e a AAPB, de forma solidária, a pagar a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescido de juros de mora e correção monetária desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento na forma como Manual de Cálculos da JF; Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
20/01/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SANTANA - CPF: *19.***.*27-50 (AUTOR)
-
20/01/2025 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/10/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
01/09/2024 19:25
Juntada de réplica
-
29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:47
Juntada de contestação
-
30/07/2024 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 20:48
Juntada de réplica
-
14/06/2024 11:51
Juntada de contestação
-
11/06/2024 11:25
Juntada de contestação
-
04/06/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:11
Juntada de documentos diversos
-
20/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : KARINE COSTA CARLOS REM DA SILVA Juiz Substituto : -------------------------------------------- Dir.
Secret. : DANIEL SOUTO NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1016942-79.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA BENTO NASHIMOTO - SP502536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a negativa do pedido de suspensão/cancelamento da contribuição sindical perante o INSS, sob pena de extinção. -
16/05/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 16:53
Declarada incompetência
-
02/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/04/2024 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2024 12:18
Juntada de aditamento à inicial
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26/03/2024 20:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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