TRF1 - 1003630-92.2023.4.01.3907
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:35
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 21:34
Remetidos os Autos - PRES -> ROTR
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13/08/2025 21:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ROTR
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13/08/2025 21:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:47
Despacho
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17/04/2025 11:10
Juntada de Petição
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2025
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08/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/04/2025
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08/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003630-92.2023.4.01.3907 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: SEBASTIANA DE MELO BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: WIULLIANE FERREIRA SOUSA FORO - PA27982-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).
ANÁLISE CONGLOBANTE.
INAPTIDÃO PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS À REABILITAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, alegando que a sentença deve ser reformada, pois que “(...) Como podemos ver, a perícia médica afirma que a autora tem uma incapacidade física, e por esse mesmo problema a autora foi considerada invalida em 01/02/2007, quando ainda tinha 43 anos de idade, mantendo essa condição segundo o INSS até 2018, quando teve seu benefício, cessado.
Ocorre que estamos falando de um ser humano, que ao longo do tempo é inerente as suas condições de saúde piorarem, e que A artrose na coluna, também conhecida como espondiloartrose e osteoartrite da coluna é uma condição degenerativa que afeta as articulações.
A cartilagem que reveste as extremidades dos ossos sofrem um desgaste causando dor e dificultando a mobilidade da região. no caso em concreto, estamos falando de uma mulher que possui 60 anos de idade e portanto é uma idosa segundo o estatuto do idoso, que apresenta um histórico de incapacidade laborativa desde 18/03/2003, que foi considerada invalida 01/02/2007, e sabemos que o corpo tem uma tendencia natural de ir piorando as suas condição ao avançar da idade, nesse cenário é irracional dizer que a autora tenha capacidade para executar tarefas da atividade rural, pois como bem sabemos a atividade rural é realizada em condições de trabalho muito mais difíceis que a urbana, e isso é reconhecido pela legislação brasileira que aposenta até 7 anos mais cedo a mulher trabalhadora rural.(...)” Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO.
VOTO Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Cabe examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença, disciplinado no art. 59 da Lei n. 8.213/91, cuja redação dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Quanto à aposentadoria por invalidez, o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que: "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Em se tratando de situações de incapacidade permanente, mas parcial do requerente, esta Turma Recursal por maioria chegou à conclusão de que deve ser em regra concedido o benefício de auxílio-doença, somente cabendo a concessão de aposentadoria por invalidez quando o segurado tiver condições pessoais e sociais (idade, escolaridade, se urbano ou rural, tempo de recebimento de auxílio-doença) que indicarem no caso concreto a inviabilidade de sua reabilitação física e profissional.
De outro modo, sendo a incapacidade parcial e permanente e essas condições citadas apontarem no sentido da possibilidade de reabilitação, estar-se-ia diante da hipótese de concessão de auxílio-doença até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Ou seja, este órgão colegiado de julgamento se vale em demandas desta natureza da aplicação da norma do art. 62 da Lei n. 8.213/91, bem como da do enunciado da Súmula n. 47 da TNU, cujos textos dispõem que: Art. 62 da Lei n. 8.213/91: segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Súmula n. 47 da TNU: uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em arremate, tratando-se de incapacidade parcial ou total, porém temporária, o benefício a ser concedido é o de auxílio-doença pelo prazo indicado nos autos (na perícia médica judicial ou no conjunto probatório) suficiente à recuperação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou pelo prazo de 120 dias na ausência da fixação desse prazo, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
Além disso, esta Turma Recursal chegou ainda à conclusão de que as condições sociais e pessoais do segurado, a natureza da sua doença, bem como o tempo em que ele porventura tenha recebido benefício de auxílio-doença não são elementos suficientes para tornar permanente, por decisão do julgador, uma incapacidade diagnosticada como temporária pelo perito do juízo em seu laudo médico juntado ao processo.
Dito de outra forma, a única possibilidade de uma incapacidade enunciada no laudo médico pericial como temporária se transmudar em permanente pela pena do julgador é aquela em que o único tratamento para que o segurado supere sua incapacidade seja, ou a cirurgia, ou a transfusão de sangue, os quais são facultativos de acordo com a parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91, entendimento esse, inclusive, pacífico na Turma Nacional de Uniformização/TNU: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL ATESTOU HAVER POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO APÓS CIRURGIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL.
FACULDADE DE NÃO SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A PROCEDIMENTO CIRURGICO.
CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 9.
No entanto, o entendimento da Autarquia recorrente não deve prevalecer.
A lei não obriga a parte a realizar a cirurgia quando esta é a única opção de cura para a incapacidade, uma vez que a este procedimento são inerentes riscos aos quais a parte autora não está compelida a enfrentar. 10.
Além disso, conforme restou consignado no acórdão recorrido que não há certeza quanto ao êxito no tratamento cirúrgico, de modo que é correta a concessão da aposentadoria por invalidez, ante a probabilidade de permanecer a sequela que a incapacita mesmo após a cirurgia. 11.
Portanto, se nem mesmo a cirurgia é a garantia de que a incapacidade efetivamente será superada, resta considerar que a incapacidade é definitiva e o benefício de aposentadoria por invalidez ser concedido, portanto, correta é a interpretação dada ao caso pela Turma Recursal de origem, que reconheceu presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. (...) (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00337804220094013300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266.) Outrossim, recentemente, por ocasião do julgamento do Tema 272, a Turma Nacional de Uniformização/TNU firmou o entendimento de que a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, a tese firmada ficou assim estabelecida: “A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional e a manifestação inequívoca do segurado a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.” Essas são as premissas que deverão nortear a demanda.
CASO CONCRETO O juízo de origem julgou os pedidos iniciais improcedentes, sob os seguintes fundamentos: “(...) No presente caso, o laudo médico (doc. num. 1917813743 – pgs. 1 a 10) colacionado aos autos revela que, a despeito de a parte autora estar acometida de doença ou fazer relato de dor, não ficou constatada a incapacidade para o trabalho, o que indica que poderá prover a própria subsistência, conforme conclusão do laudo pericial.
Sendo assim, a parte autora encontra-se apta a prover seu sustento por meio do trabalho.
Destaco que não há que se confundir incapacidade com a simples presença de alguma enfermidade ou dor.
Cumpre ressaltar que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessária a realização de nova perícia médica.
Registro, ainda, que os relatórios e atestados médicos firmados por profissionais da confiança do requerente não têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o perito do juízo, cujo laudo deve prevalecer – salvo manifesto equívoco, não configurado na espécie –, dada a sua posição de equidistância das partes.
Fixada a premissa, sequer é necessário aferir a qualidade de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes em ordem concomitante.
Aponta José Carlos Barbosa Moreira que “O critério que deve nortear o comportamento do juiz na motivação é basicamente o seguinte: nada que não seja necessário, mas tudo que o seja.
Destarte, se a sentença é logicamente íntegra com a simples análise de uma prova, isso pode bastar”. É o que ocorre por aqui.
Esclareço, no entanto, que, à parte autora, é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo social ao deficiente e, até mesmo, ajuizar nova ação, no caso de progressão e/ou agravamento da patologia que a acomete.
Isso, na hipótese de, posteriormente, vier a alterar sua condição atual, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91 ou da Lei n. 8.742/93. (...)” Não obstante os fundamentos supramencionados, a sentença não se mantém, isso porque a parte autora está acometida pela mesma enfermidade que ensejou a concessão de benefício por incapacidade permanente anteriormente.
Na hipótese, a parte autora obteve a concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes períodos: Auxílio-doença de 18/09/2003 a 31/07/2004; 01/07/2006 a 31/01/2007 e aposentadoria por invalidez de 01/02/2007 a 31/07/2018, ou seja, obteve o reconhecimento da incapacidade por mais de 10 (dez) anos.
Registre-se que a autora está acometida por osteoartrose da coluna lombar, doença degenerativa, tendo o próprio laudo judicial reconhecido a incapacidade laboral ao atestar que é possível a realização do trabalho, mas por períodos intermitentes.
Além disso, em que pese todo o acervo probatório presente nos autos, bem como a concessão de benefício por incapacidade, o laudo judicial sequer apontou a Data de Início da Doença/DID, nem mesmo se manifestou quanto à incapacidade anterior ou recuperação dessa capacidade.
Ademais, as condições pessoais da parte autora são desfavoráveis à reabilitação, porquanto já conta com 60 (sessenta) anos de idade, ensino fundamental incompleto, suportando as seqüelas da doença a longo tempo, sem melhoras, restando configurada a incapacidade total e permanente, pois que dificilmente poderá aprender novas habilidades para o trabalho meramente burocrático.
Portanto, diante da análise dos laudos elaborados pelos peritos da autarquia, em consulta ao sistema do INSS (https://consultas.inss.gov.br/satcentral/downloads), os laudos e receituário médico particulares, tem que se afastar o laudo judicial para fins de reconhecer a incapacidade demonstrada por outros meios de provas apresentados aos autos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO ESPECIAL.
RURAL.
COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL DESCONSIDERADO EM PARTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
CONSECTÁRIOS. 1.
Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. 2.
No caso concreto, a controvérsia se restringe à incapacidade laboral e sua e sua extensão. 3.
A conclusão do laudo pericial não se harmoniza com os diversos relatórios e atestados médicos produzidos na instrução sobre a real situação de saúde física da parte autora.
A propósito da vinculação do juiz à prova pericial, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." (art. 479, CPC /15). 4.
Considerando a natureza da doença de que é portadora a parte autora, idade avançada (atualmente com 57 anos), a ausência de instrução escolar mínima e nenhuma formação profissional, mostra-se inviável sua reinserção no mercado de trabalho.
Em conseqüência, não havendo controvérsia acerca dos demais requisitos, qualidade de segurado, cumprimento de carência legal, tenho por correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo. 5.
Juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas de acordo com os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. 6.
Isenção de custas. 7.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Remessa oficial não provida. (TRF-1 - AC: 00190264720124019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/06/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 30/08/2017) Quanto à Data de Início do Benefício/DIB, o termo inicial deverá ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida da aposentadoria por invalidez, em 01/08/2018, por incidência do art. 43 da lei 8.213/1991.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para, reformando a sentença, CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, a implantar o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde o dia imediatamente posterior à cessação do benefício, em 01/08/2018, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária dos retroativos pelo INPC e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e pela SELIC, a partir da vigência da EC n. 113, de 9/12/2021.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Rondônia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora -
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003630-92.2023.4.01.3907 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SEBASTIANA DE MELO BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: WIULLIANE FERREIRA SOUSA FORO - PA27982-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: SEBASTIANA DE MELO BARROS e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003630-92.2023.4.01.3907 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 28-05-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 5 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 10 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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