TRF1 - 0046456-86.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046456-86.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005549-13.2011.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO ANDRADE FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NICOLE DOS SANTOS DIAS - BA37764 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0046456-86.2013.4.01. 0000 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região EMBDO. : CARLOS ALBERTO ANDRADE FREITAS ADV. : Nicole dos Santos Dias (OAB/BA 37.764) RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SALÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC. 1.
São absolutamente impenhoráveis as verbas elencadas no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Necessário o desbloqueio de valores objeto de penhora on line quando comprovadamente de natureza alimentar e decorrentes de salário. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento” (ID 74736609).
Afirma omisso o aresto a propósito da circunstância de que o ora embargado não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sendo certo que os valores depositados em conta corrente não estão caracterizados como de natureza salarial.
Não houve apresentação de resposta ao recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0046456-86.2013.4.01.0000 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, fez expresso entendimento de que os “documentos juntados às fls. 32 e 33 demonstram que o bloqueio atingiu valores existentes na conta corrente em que o executado percebe sua remuneração”, enfatizando que uma “eventual existência de outros valores na referida conta bancária não afasta o reconhecimento de impenhorabilidade do numerário bloqueado”, e também a circunstância de que “a alegação da Fazenda Nacional de que o executado chegou a possuir, na mesma conta bloqueada, o saldo credor, em 30/4/2012, de R$ 128.758,91 (cento e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais, noventa e um centavos) não foi comprovada“.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia.
Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68).
Rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0046456-86.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005549-13.2011.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO ANDRADE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NICOLE DOS SANTOS DIAS - BA37764 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO. 1.
O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios. 2.
Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 03/06/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
08/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 7 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO ANDRADE FREITAS, Advogado do(a) AGRAVADO: NICOLE DOS SANTOS DIAS - BA37764 .
O processo nº 0046456-86.2013.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03/06/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
23/01/2021 00:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 22/01/2021 23:59.
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16/10/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:06
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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03/05/2018 16:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/05/2018 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/05/2018 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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12/12/2017 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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08/12/2017 18:34
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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06/11/2017 10:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4353538 EMBARGOS DE DECLARACAO
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20/10/2017 13:53
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 755/2017 FAZENDA NACIONAL
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17/10/2017 11:39
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 755/2017 - FAZENDA NACIONAL
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13/10/2017 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 13/10/2017 ( DISPONIBILIZADO NO DIA 11/10/2017 )
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10/10/2017 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/10/2017 -
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22/09/2017 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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22/09/2017 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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11/09/2017 10:10
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 11/09/2017 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 04/09/2017
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04/09/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - ao Agravo de Instrumento
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25/08/2017 11:24
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 25/08/2017 - DISPONIBILIZADO EM 25/08/2017 - PAGS. 2372-2411
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23/08/2017 12:44
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/09/2017
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09/08/2017 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/08/2017 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/08/2017 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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17/05/2017 15:34
OFICIO JUNTADO - DEVOLVIDO N° 461
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22/03/2017 17:13
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700461 para NICOLE DOS SANTOS DIAS
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28/10/2016 10:27
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/10/2016 15:15
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/10/2016
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24/10/2016 13:47
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIMANDO A PARTE AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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21/10/2016 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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21/10/2016 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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05/09/2014 11:47
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 05/09/2014 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 22/08/2014 - PAGS. 857/922
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22/08/2014 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação da Relatora
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15/08/2014 10:37
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - SESSÃO CANCELADA EM FACE DE EMERGÊNCIA MÉDICA DE MAGISTRADO
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07/08/2014 10:42
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 07/08/2014 - PAGS. 515/528
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05/08/2014 12:55
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/08/2014
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12/08/2013 19:25
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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12/08/2013 19:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/08/2013 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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12/08/2013 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2013
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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