TRF1 - 1000583-15.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000583-15.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000583-15.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO VALDEZ ZIOTTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CHRISTINE PARREIRA FERREIRA - GO50718, EDSON EDUARDO AZEREDO JUNIOR - GO60041 e MARCELO SINHORINI - GO46327 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por JOÃO VALDEZ ZIOTTI em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se postula a concessão de aposentadoria por idade rural, com pedido de averbação de períodos rurais. 2.
Relatório dispensado. 3.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 5.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 6.
No que diz respeito ao período de carência a ser cumprido, o inciso II do art. 25 da mesma lei fixa em 180 contribuições mensais (15 anos) a serem cumpridas na data do requerimento administrativo.
Já para os inscritos na previdência social até 24 de julho de 1991, a carência mínima será progressiva, devendo ser observado o disposto no art. 142 da lei. 7.
Todavia, para fazer jus ao critério etário conferido no § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios (redução em 5 anos), necessário observar a regra segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado (Art. 48,§ 2º). 8.
Assim, eis os requisitos ao deferimento do pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural: mínimo de 60 anos, se homem ou 55, se mulher, 180 contribuições ao regime de previdência na data do requerimento administrativo, e comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua. 9.
De acordo com o documento de identificação acostado aos autos, o requerente nasceu em 15/06/1960.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto a autarquia federal em 02/05/2023 (Id 2060947182), data em que contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade. 10.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente lide versa sobre a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, bem como desde 16/061976. 11.
Com efeito, a aposentadoria por idade do trabalhador rural pressupõe que o tempo de carência seja satisfeito exclusivamente por tempo rural, ainda que o segurado tenha o exercido de forma descontínua. É certo, ainda, que o “exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46, TNU).
Todavia, imprescindível que segurado esteja trabalhando em atividade rurícola no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou do atingimento da idade mínima, consoante estampado no parágrafo 2º do artigo 48, Lei de Benefícios.
Precedentes: “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo” (Tema 145, TNU). “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima” (Súmula 54, TNU) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No julgamento do Recurso Especial de natureza repetitiva 1.354.908/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 9.9.2015, publicado em 5.2.2016, ficou consignado que deve o segurado rural estar trabalhando no campo no período anterior ao requerimento administrativo de seu benefício, salvo o direito adquirido, isto é, o cumprimento prévio dos requisitos de carência e idade antes da elaboração de seu requerimento perante o INSS, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que "em que pese constar dos autos início de prova material, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em número de meses referente à carência exigida para o benefício, segundo a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, vez que informações do Cadastro Nacional de' Informações Sociais - ONIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV (fís. 34), atestam o exercício de atividade urbana por expressivo período dentro da carência, tendo, inclusive, o cônjuge se aposentado na condição de industriário, restando infirmada, portanto, a condição de rurícola constante dos documentos apresentados." 3.
Dessa feita, à margem do alegado pela recorrente, rever o entendimento do Tribunal de origem somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial.
Assim, a análise dessa questão demanda nova análise de provas, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1599081 GO 2016/0120774-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016) (Destaquei). 12.
Analisando a CTPS e a CNIS do autor, conclui-se que, no período imediatamente anterior ao pedido administrativo do benefício ora pretendido, não restou provado que este se encontrava no exercício de atividade rural. 13.
Com o fim de comprovar o labor rural no período desde 16/06/1976, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, constando sua profissão de lavrador, ano 1998 – Id 2060932160; b) CAEPF constando qualidade de segurado especial, ano 1976 – Id 2060932167; c) Ficha de Cadastramento SEFAZ, categoria “produtor”, ano 1995 – Id 2060932171; d) Notas fiscais referentes a aquisição de produtos rurais, anos 1996 a 2001, e 2005 a 2022 - Id 2060932175 e outros; e) Contrato de financiamento rural, anos 2003, 2004 e 2007 - Id 2060932195; f) Contrato de arrendamento rural, ano 2004 e 2007 – Id 2060947149/2060947151; g) Declaração de vínculo de atividade rural, ano 2023 – Id 2060947163; h) ITR de lote rural, ano 1994 – Id 2060947169; e i) Receituários agronômicos, anos 2003 – Id 2060947179. 14.
Foi realizada audiência de conciliação e instrução a fim de ouvir o autor e as testemunhas por ele arroladas, conforme ata de audiência juntada aos autos (Id 2136650923). 15.
O autor informou que atualmente reside na zona urbana, mas presta serviços rurais; alegou que a empresa de sua esposa Marlene, uma lanchonete aberta no ano de 2014, só teve funcionamento por cerca de um ano.
A testemunha Lucídio informou conhecer o autor desde criança, alegando que este sempre foi trabalhador rural.
A testemunha Rudi informou que conheceu o autor na Fazenda Nova Querência, local em que trabalharam juntos para o empregador Renato Cadore, mas que atualmente não tem conhecimento de qual o trabalho exercido pelo Autor. 16.
Assim, tendo em vista que no período de 1994 a julho de 2014 há prova material rural robusta, bem como depoimento testemunhal de que o autor laborou em regime de economia familiar, reconheço o período de 01/01/1994 a 30/07/2014 como de labor rural na condição de segurado especial. 17.
Quanto ao período anterior a 1994, consta do autos apenas um documento considerado como início de prova material (Id 2060932167), o qual não foi amparado em convincente depoimento testemunhal.
Em sua exordial, alega o autor que o período de 16/06/1976 a 01/08/2014 já teria sido reconhecido pela Autarquia Previdenciária como de segurado especial, todavia, verifico no processo administrativo (Id 2060947182) que o INSS informa, tão somente, sobre o exercício de atividade rural do Autor que “mantendo tal condição somente até 01/08/2014”, não especificando exatamente o início do período reconhecido administrativamente. 18.
Ademais, verifico não haver elementos de prova suficientes para reconhecimento da atividade de segurado especial do Autor após 01/08/2014, uma vez haver vínculo urbano registrado no CNIS deste e, ainda, em audiência, o próprio requerente informou residir na zona urbana atualmente.
Ainda, pelos depoimentos das testemunhas, verifico que estas não mantêm contato com o autor na atualidade. 19.
Após as devidas considerações, segue abaixo o quadro contributivo do autor: Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 SERGIO BARZOTTO 01/01/2011 09/03/2012 1 ano, 2 meses e 9 dias 15 2 C.
M.
MARTINS CONSTRUTOP LTDA 01/08/2014 26/03/2015 0 anos, 7 meses e 26 dias 8 3 RECOLHIMENTO 01/05/2016 31/05/2016 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 4 RENATO CADORE) 21/12/2017 27/08/2021 3 anos, 8 meses e 10 dias 45 5 RURAL - segurado especial 01/01/1994 30/07/2014 19 anos, 4 meses e 21 dias (ajustada concomitância) 232 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 23 anos, 2 meses e 19 dias 280 59 anos, 4 meses e 28 dias Até a DER (02/05/2023) 25 anos, 0 meses e 6 dias 301 62 anos, 10 meses e 17 dias 20.
Esse o quadro, tendo em vista o não cumprimento do requisito da imediatidade, a improcedência do pedido referente à aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para, tão somente, reconhecer o tempo de labor rural os seguintes períodos: 01/01/1994 a 30/07/2014, ficando o INSS obrigado a averbar no CNIS do autor o referido período. 22.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 23.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). 24.
Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. c) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; e) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000583-15.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO VALDEZ ZIOTTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CHRISTINE PARREIRA FERREIRA - GO50718, MARCELO SINHORINI - GO46327 e EDSON EDUARDO AZEREDO JUNIOR - GO60041 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/07/2024, às 14:00 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Intime-se a parte autora para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 17.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se. 18.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
29/02/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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