TRF1 - 1018028-67.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:18
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:21
Decorrido prazo de DIVINO GERMINO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 08:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 18:04
Cancelada a conclusão
-
07/08/2024 19:01
Juntada de outras peças
-
06/08/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:31
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:01
Decorrido prazo de DIVINO GERMINO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 16:46
Indeferida a petição inicial
-
21/06/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DIVINO GERMINO DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:25
Juntada de contestação
-
06/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1018028-67.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIVINO GERMINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMARA DE SOUSA - GO59529 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por DIVINO GERMINO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, BANCO INTER S.A, BANCO BRADESCO S.A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando que os requeridos limitem os descontos realizados em seu contracheque para pagamento de empréstimos consignados ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. firmou diversos contratos de empréstimo consignado junto às requeridas, cujas parcelas, somadas, ultrapassam o patamar de 30% de seus rendimentos mensais líquidos (subtraídos os descontos obrigatórios), o que, segundo argumenta, vai de encontro ao disposto na legislação consumerista, em especial a relacionada ao superendividamento, e à jurisprudência pátria; 2.2. estão sendo cobrados juros capitalizados e superiores à taxa média de mercado. 3.
Requer, por fim, que: a) sejam declaradas nulas as cláusulas que estejam afrontando à legislação, e, via de consequência, seja determinado o recálculo dos empréstimos, para respeitar o teto legal fixado em 30% do subsidio do autor nos moldes da Lei.10.820/03: b) seja excluída a cobrança de juros capitalizados sob a periodicidade diária; c) sejam reduzidos os juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas; d) seja afastado todo e qualquer encargo contratual moratório ou, subsidiariamente, sejam excluídos juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência, possibilitando, somente, a cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa contratual; d) sejam as requeridas condenadas a não inserir seu nome nos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN; e) sejam anuladas as cláusulas que disciplinam a cobrança de juros moratórios capitalizados, cobrança de despesas extrajudiciais e, ainda, a cláusula mandato. 4.
O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo Estadual da Comarca de Silvânia/GO. 5.
Decisão (ID 2125760098 - fls. 47/51) deferindo a tutela de urgência para suspender "os descontos na folha de pagamento da autora, referente aos valores dos contratos em questão, bem como DETERMINO ao requerido que não faça a inclusão do nome do requerente no cadastro de inadimplentes e seus respectivos congêneres ou promova a sua exclusão, caso já tenha sido feito, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$200,00 (duzentos reais), tendo em vista que o ajuizamento da presente ação faz surgir discussão em torno da existência da dívida e seu montante". 6.
O Banco Inter apresentou embargos de declaração (ID 2125760098 - fls. 89/91) 7.
O Itaú Unibanco S.A apresentou contestação, defendendo, em suma, a rejeição dos pedidos (ID 2125760098 - fls. 243/253). 8.
O Banco Bradesco S.A também apresentou contestação, em que pugna, em suma, pela improcedência dos pedidos (ID 2125760098 - fls. 272//301). 9.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida.
No mérito, asseverou que não firmou empréstimo consignado com a parte autora, mas contrato de mútuo com desconto em conta-corrente e, ao final, defendeu a rejeição dos pedidos (ID 2125760279 - fls. 85/97). 10.
O Banco INTER S.A apresentou defesa, pugnado pela improcedência dos pedidos (ID 2125760279 - fls. 101/116). 11.
A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 2125760480 - fls. 98/129). 12.
Decisão declinando da competência para a Justiça Federal (ID 2125760480 - fls. 231/234). 13.
Os autos foram distribuídos para esta 9ª Vara Federal. 14. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 15.
Analisando detidamente os autos, verifico que há cumulação indevida de demandas.
Explico. 16.
Aparte autora formula pedidos idênticos contra pessoas distintas, qual sejam, de excluir cláusulas abusivas (juros capitalizados, juros acima da taxa média de mercado, cláusula mandato) e de limitar os descontos dos empréstimos consignados contraídos junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, BANCO INTER S.A, BANCO BRADESCO S.A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao total de 30% (trinta por cento) em seu contracheque. 17.
Nos termos do art. 327, §1º, do CPC, somente se admite a cumulação de pedidos/demandas quando houver identidade de réus e o juízo for competente para a causa.
Confira-se: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I- os pedidos sejam compatíveis entre si; II- seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III- seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. (grifamos) 18.
Portanto, o primeiro requisito legal para a cumulação de pedidos não foi observado, que é o fato de que o pleito deve ser voltado contra o mesmo réu, o que não ocorreu no presente caso. 19.
Por outro lado, um mesmo pedido ou vários pedidos podem ser deduzidos contra entes diferentes (cumulação de demandas).
Nesse caso, a Justiça Federal será competente para processar e julgar a demanda, com causa de pedir e pedidos voltados contra entes não previstos no art. 109, inc.
I, da CF/88, em um único caso: na hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
A Justiça Federal não terá competência nas hipóteses de litisconsórcio passivo facultativo comum, como no caso em análise. 20.
Simples conexão (em qualquer de suas hipóteses) não atrai a competência da Justiça Federal.
Somente a existência de litisconsórcio passivo necessário, como foi dito, é que permitiria este juízo processar e julgar os pleitos voltados contra as referidas instituições financeiras privadas e a Caixa Econômica Federal. 21.
De fato, a jurisprudência de nossos tribunais federais, e especialmente a do TRF1, firmou-se no sentido de que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o processo e julgamento de pedidos formulados em face de pessoas não indicadas no art. 109 da Constituição Federal, salvo litisconsórcio necessário (ACORDAO 00281071520024013300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 20/05/2011 PAGINA:087). 22.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CONSTRUTORA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ESTABELECIDO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DO PEDIDO FORMULADO EM FACE DA CONSTRUTORA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIA-MENTO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
A competência da Justiça Federal é absoluta, estando limitada às hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. 2.
Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é vedada a cumulação de pedidos contra réus distintos, ainda que tenham como fundamento o mesmo fato, quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, considerando que a competência absoluta não pode ser modificada pela conexão. 3. "O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4.
Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal" (REsp 1.120.169/RJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE de 15.10.2013). 5.
Hipótese em que se mantém a decisão agravada que, diante da existência de cumulação de demandas ajuizadas contra réus distintos, tendo pedido e causa de pedir diversos - pedido de rescisão do contrato de compra e venda firmado entre particulares, fundado na demora na entrega do imóvel, formulado contra a construtora MRV, cumulado com pedido de rescisão do contrato de financiamento de parte do valor do bem formulado em face da Caixa Econômica Federal - reconheceu a incompetência da Justiça Federal para conhecer do pedido formulado em face do particular (construtora). 6.
Considerando que a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar qualquer ilegalidade no contrato de financiamento ou descumprimento por parte da CEF quanto às obrigações por ela assumidas, não se mostram presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela provisória, a fim de que seja suspensa a exigibilidade das parcelas pertinentes7.
Agravo de Instrumento desprovido (AG 0004660-76.2017.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 27/11/2017). (grifamos) 23.
No presente caso, não se constata nenhuma hipótese de litisconsórcio passivo necessário, previsto no art. 114 do CPC: a lei não obriga a propositura da demanda contra a Caixa Econômica Federal e os referidos bancos privados e a relação jurídica não é unitária.
Pelo contrário: tratam-se de relações jurídicas autônomas, independentes, firmadas pela parte autora com cada uma das instituições financeiras mencionadas. 24.
Portanto, o caso em discussão é uma hipótese clara de litisconsórcio passivo facultativo comum, que não autoriza que se estenda a competência da Justiça Federal para os pedidos voltados contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, o BANCO INTER S.A e o BANCO BRADESCO S.A. 25.
Além disso, há uma certa incompreensão das relações jurídicas por parte do demandante.
Explico. 26.
A petição inicial narra que ele contraiu diversos empréstimos consignados com a Caixa Econômica Federal e com as referidas instituições financeiras privadas.
A parte autora não informa a data de contratação de cada empréstimo consignado.
No entanto, defende que a totalidade dos valores descontados supera o percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, o que seria contrário à lei. 27.
Ocorre que é preciso, primeiramente, saber quando cada um dos empréstimos consignados foi contratado.
Assim, será possível somar as parcelas dos empréstimos contratados ao longo do tempo e saber quando, exatamente, o percentual de 30% (trinta por cento) foi superado.
Pode ser, por exemplo, que todos os empréstimos contratados junto à Caixa, por terem sido os primeiros que foram pactuados, tenham observado o referido limite e que somente os empréstimos obtidos com os demais bancos desobedeceram ao comando legal, ou vice-versa. 28.
E mesmo que se constate que parte dos empréstimos contraídos junto à Caixa Econômica Federal e parte dos empréstimos obtidos junto aos demais bancos não obedeceram ao percentual mencionado, não será caso de litisconsórcio passivo necessário, pois, tanto o Juízo Estadual como o Federal, ao perceberem que a partir de determinado empréstimo contratado, seja com a Caixa ou com os demais bancos, o percentual de 30% (trinta por cento) não foi mais observado, poderá determinar à Caixa (Juízo Federal) ou às referidas instituições privadas (Juízo Estadual) que suspendam o desconto relativo daquele (s) mútuo(s) que não observou as prescrições legais.
Fica claro, assim, que a relação jurídica não é unitária, a obrigar a formação de litisconsórcio passivo necessário. 29.
Portanto, além de a lei não obrigar o litisconsórcio passivo no presente caso, não é necessária, para eficácia de eventual sentença, a citação simultânea de todos os envolvidos (Caixa e demais bancos). 30.
Dessa forma, muito embora se reconheça que o fundamento jurídico dos pedidos voltados contra a Caixa e os demais bancos seja o mesmo - suposta abusividade de cláusulas contratuais e inobservância do percentual de 30% (trinta por cento) na contratação de empréstimo consignado, havendo, em tese, conexão entre os feitos, a “competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência, não sendo possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a incompetência do Juízo é absoluta” (STJ, AgRg no CC 92.346/RS, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJe 03/09/2008), motivo pelo qual declaro o presente juízo absolutamente incompetente para processar e julgar os pedidos voltados contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, o BANCO INTER S.A e o BANCO BRADESCO S.A, devendo a presente demanda prosseguir tão somente contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 31.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, o BANCO INTER S.A e o BANCO BRADESCO S.A, em razão da incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar os pedidos deduzidos contra as referidas instituições financeiras (art. 485, inc.
IV, do CPC). 32.
Diante da extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ao BANCO INTER S.A e ao BANCO BRADESCO S.A, REVOGO a decisão proferida pelo Juízo Estadual que deferiu a tutela de urgência (ID 2125760098 - fls. 47/51).
A referida decisão não se aplicava à Caixa Econômica Federal porque nenhum valor relativo a contrato firmado com a CEF estava sendo descontado do contracheque do autor, conforme demonstra o documento de ID 2125760098 (fls. 43). 33.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido igualitariamente entre os patronos do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, do BANCO INTER S.A e do BANCO BRADESCO S.A, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 34.1.
EXCLUIR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, o BANCO INTER S.A e o BANCO BRADESCO S.A do polo passivo desta demanda; 34.2.
INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) retificar o valor atribuído à causa, limitando-o ao valor do empréstimo contraído com a Caixa Econômica Federal e que é discutido nestes autos; b) informar, detalhadamente, a data de contratação de cada empréstimo consignado mencionado nestes autos, que foram celebrados com a Caixa Econômica Federal e com o Banco Itaú Consignado S.A, Banco Inter S.A e Banco Bradesco S.A; o valor da respectiva parcela e se o contrato foi finalizado ou não.
Além disso, no mesmo prazo, deverá o demandante comprovar o recolhimento das custas nesta Justiça Federal (as custas recolhidas na Justiça Estadual não valem para a JF), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 34.3.
Após o recolhimento das custas, INTIMAR a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora e que é objeto da presente demanda; 34.4.
Ao final, CONCLUIR para sentença.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado eletronicamente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
08/05/2024 21:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2024 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 21:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2024 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 18:02
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
06/05/2024 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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