TRF1 - 1017501-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017501-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BOTELHO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - RS56919 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305 DECISÃO O ato de cassação que o autor pretende ver anulado foi proferido em 2021.
Assim sendo, do contexto narrado na petição de Id 2172905183, só se extrai um perigo genérico, sem qualquer situação fática capaz de ensejar o o exame da matéria de forma açodada.
Ademais, vale destacar que diante da natureza técnica da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que as teses defensivas aqui apresentadas precisam ser submetidas ao prévio contraditório.
Nesse ponto, há contestação do CFO no Id 2142274305 e consta no Id 2174662626 a juntada do A.R. de citação do CRO-CE, datado de 28/02/2025.
Ou seja, o prazo para oferta de contestação ainda está em curso.
Nesse contexto, tenho como não satisfeitos os quesitos concomitantes previstos no art. 300 do CPC.
Logo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a manifestação do réu no prazo legal.
Após, intime-se o autor para réplica (prazo de 15 dias).
Nada mais havendo a prover, nos termos do art. 355, I, do CPC, voltem conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( x) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1017501-27.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: MARCO ANTONIO BOTELHO SOARES Advogado do(a) AUTOR: DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - RS56919 REU: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA, CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Em princípio, reputo como atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, motivo pelo qual recebo a inicial.
Desta feita, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Na hipótese de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas, ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : JÉSSICA CONCEIÇÃO CALAÇA DE MEDEIROS AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1017501-27.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: MARCO ANTONIO BOTELHO SOARES Advogado do(a) AUTOR: DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - RS56919 REU: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA, CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Considerando a certidão de ID 2093946150, verifico que a parte autora não recolheu as custas iniciais.
E o caso em tela não comporta a concessão de gratuidade processual.
Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos. -
19/03/2024 01:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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