TRF1 - 1004390-98.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004390-98.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MADEIREIRA PAU DO NORTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDIVAL VALE BRAGA - RR487 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado MADEIREIRA PAU DO NORTE LTDA, CNPJ nº. 11.***.***/0001-59 contra ato dito ilegal praticado pelo DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, objetivando “seja reconhecido às impetrantes o direito aos benefícios do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresa Exportadoras – Reintegra, por meio do ressarcimento e/ou compensação dos créditos que deixaram de ser apropriados, de acordo com os percentuais previstos na Lei nº 13.043/14 e do Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo como base de cálculo, para aplicação dos referidos percentuais, o montante das receitas decorrentes das vendas de mercadorias, para revenda e consumo, e da prestação de serviços, DENTRO, das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e para pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Área de Livre Comércio de Bonfim/RR, uma vez que se trata-se de prestação de trato sucessivo, cuja lesão ao direito alegado se renova a cada mês/trimestre de apuração, DETERMINANDO à autoridade Impetrada cadastrar a Impetrante no Sistema Reintegra ou qualquer que seja a denominação, de modo que assegure o mesmo cadastro a que fazem jus as empresas exportadoras, bem como o direito à compensação tributária”.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: A Impetrante possui sede na Cidade de Boa Vista - Roraima, onde exerce suas atividades empresariais.
Sua atividade econômica principal é o comércio varejista de materiais de construção em geral, e sua atividade econômica secundária é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, como minimercados, mercearias e armazéns, além de serviços de borracharia para veículos automotores.
Essas informações constam no Contrato Social da empresa e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (docs. 02 e 03).
Os comprovantes de endereços estão anexados à inicial (docs. 02, 3).
A questão em questão diz respeito à aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) às Impetrantes.
Isso é baseado no fato de que as receitas das vendas dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR são consideradas receitas de exportação para todos os efeitos fiscais.
De fato, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 640 cujo enunciado consolidou a tese no sentido de que: “O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.
A Zona Franca de Manaus possui características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, de modo que os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus também são outorgados às empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR.
Portanto, as Impetrantes precisam de uma medida de segurança emergencial para que seja reconhecido, em sede de tutela de urgência, e posteriormente de forma definitiva na concessão da segurança, que o Delegado da Receita Federal do Brasil, em Roraima, reconheça o direitos das Impetrantes à restituição ou compensação dos valores previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.
O benefício fiscal denominado REINTEGRA abrenge as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.
Isso ocorre porquer as receitas das vendas realizadas dentro das áreas de livre comércio para outras empresas para revenda ou para consumidores finais, bem como pessoas físicas para consumo, equiparam-se, para todos os efeitos fiscais e tributários, a uma operação de exportação para o exterior.
Essa equiparação é contemplada pela imunidade tributária estabelecida no artigo 149, §2º, inciso I, da CF/88, em uma interpretação sistemática das normas do no art. 5º, inciso LXIX, art. 149, §2º, inciso I, ambos da CF/88, em conjunto com as normas do art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, arts. 1º, 3º, 7º, 11 da Lei n° 8.256/1991, em conjunto com o art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº. 10.996/2004 e 7º da Lei nº 11.732/2008, última parte, bem como a norma do art. 20, incisos I e II, da Instrução administrativa- IN SRF nº 2121, de 15 de dezembro de 2022 : Com a inicial acompanham documentos.
Custas recolhidas. É, no que sobreleve, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, vale dizer, existência de fundamento relevante e probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Inicialmente, destaco que a República Federativa do Brasil tem entre os seus objetivos fundamentais a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CR).
Como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1º da Lei 8.256/1991, as quais objetivam fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através do fornecimento de incentivos fiscais, bem comoincrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei 8.256/1991 dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares.
Dentre as regras da ZFM que lhes são aplicáveis, relevante na espécie o disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967,in verbis: Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Além da previsão relacionada à ZFM, o art. 7º da Lei 11.732/2008 estabelece: Art. 7oA venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.
Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportação as operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALB, nos termos do art. 11 da Lei 8.256/1991 e do art. 7º da Lei 11.732/2008.
No que concerne à venda de mercadorias dentro da ALCBV para pessoas físicas ou pessoas jurídicas por empresas sediadas na própria Área de Livre Comércio, colaciono a seguinte jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
OPERAÇÕES DEVENDASINTERNASNAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA - ALCBV E BONFIM - ALCB.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA OPISE A COFINS.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS. 1.
O STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da COFINS/PIS"alcança as empresas sediadas naZonaFrancade Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade".
A Corte interpretou o art.4ºdo DL288/1967 "calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate à desigualdades sócio-regionais" (AgRg no REsp 1.550.849/SC, r.
Campbell, 2ª Turma;REsp 1.276.540-AM, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma). 2.
Igual tratamento jurídico deve ser atribuído às operações com mercadorias nacionais dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB. 3.
A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 4.
Deferida a compensação do indébito nos 5 anos anteriores ao ajuizamento (12.05.2015), incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento, nos termos do art.39,§ 4ºda Lei9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária (REsp 879.479-SP, r.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ). 5.
Apelação da União desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida (AMS 0002574-16.2015.4.01.4200, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, DJF1 de 05/07/2019).
Pois bem.
As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, no caso do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadores (REINTEGRA), por corolário constitucional não podem incidir sobre receitas decorrentes de exportação.
A Lei nº 12.546/2011 sobre o REINTEGRA dispôs: Art. 1º É instituído o Regime Especial de reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. [...] § 5º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:(Redação dada pela Lei nº14.020, de 2020) [...] § 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008. § 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)Produção de efeito e vigência § 5º (VETADO). § 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida peloart. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista noinciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.(Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014) § 7º As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) § 8º A antecipação de que trata o § 7º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista nocaput, relativa a junho de 2013.(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 9º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV docaputas seguintes regras:(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dosincisos IeIII do caputdo art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término;(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma docaput, até o seu término;(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)(Vide Lei nº 13.161, de 2015)(Vigência) III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma docaput, como na forma dosincisos IeIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)(Vide Lei nº 13.161, de 2015)(Vigência) IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma docaput, até o seu término;(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)(Vide Lei nº 13.161, de 2015)(Vigência) V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º , as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dosincisos IeIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 10.
A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) Art. 7º-A.
A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7ºserá de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas decall centerreferidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos docaputdo art. 7º , que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).(Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)(Vigência) Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III docaputdo art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:(Redação dada pela Lei nº14.020, de 2020) I - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)Produção de efeito e vigência II - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)Produção de efeito e vigência III - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)Produção de efeito e vigência IV - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)Produção de efeito e vigência V - (revogado).(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)Produção de efeito e vigência VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata aLei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002,enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) VII - (VETADO);(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63;(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) b) 64.01 a 64.06;(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) f) (VETADO);(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) h) (VETADO);(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) i) (VETADO);(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00;(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) l) (VETADO);(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) m) (VETADO);(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) X - (VETADO);(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) XI - (VETADO);(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) XII - (VETADO);(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) XIII - (VETADO);(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) XIV - (VETADO).(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) § 1º O disposto no caput:(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)Produção de efeito e vigência I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;(Incluído pela Lei nº 12.715)Produção de efeito e vigência II - não se aplica:(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)Produção de efeito e vigência a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e(Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012)Produção de efeito e vigência § 2º Para efeito do inciso I do § 1º , devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)(Produção de efeito) § 10. (VETADO).(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)(Vigência) Art. 8º- A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).(Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) Art. 8º-B. (VETADO).(Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)(Vigência) Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:(Regulamento) I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata oinciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:(Redação dada pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)(Produção de efeito) a) de exportações; e(Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013)(Produção de efeito) b) decorrente de transporte internacional de carga;(Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013)(Produção de efeito) c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) III – a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto naalínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 ; IV – a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata oart. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º , as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
VI –(VETADO).(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)Produção de efeito e vigência VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º , considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere oart. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nosincisos IeIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,limita-se às previsões constantes do art. 8º desta Lei e somente às atividades abrangidas pelos códigos nele referidos;(Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) IX - equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dosarts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.(Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014) X - no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (destaquei) Observa-se que o REINTEGRA, conforme revela a lei, tem como objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção, razão pela qual estabelecidas as alíquotas diferenciadas nos arts. 7º-A e 8º-A para as hipóteses dos arts. 7º e 8º, respectivamente, sendo certa a observância ao preceito constitucional da imunidade tributária das receitas decorrentes de exportação relativamente às contribuições sociais, conforme art. 9º, II, a, supratranscrito.
Nesse contexto, havendo equiparação legal dos produtos de origem nacional destinados à ALCBV e à ALCB, para consumo ou industrialização, com aqueles exportados para o exterior, é aplicável à parte impetrante o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), inclusive na venda de seus produtos no interior de referidas ALC’s..
Sobre o tema, confira-se posicionamento do eg.
Tribunal Regional Federal da 1a Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA.
VENDAS DE MERCADORIAS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM.
EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR.
SÚMULA 640 DO STJ.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 – Tema 4). 2.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça se fimou no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/1967.
Precedentes. 3.
Nos termos da Súmula nº 640, do Superior Tribunal de Justiça “O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”. 4.
Os benefícios do Reintegra devem ser garantidos às empresas situadas na Zona Franca de Manaus e também às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, em vista da equiparação, para efeitos fiscais, às vendas realizadas na Zona Franca de Manaus (art. 7º da Lei nº 11.732/2008 c/c art. 527 do Decreto nº 6.759/2009). 5.
A compensação dos créditos concedidos no Reintegra deve ser realizada na esfera administrativa, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos mesmos moldes da legislação específica, conforme norma expressa do art. 24 da Lei nº 13.043/2014. 6.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas para reconhecer a prescrição quinquenal dos créditos. (AMS 1001097-94.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/07/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
REGIME ESPECIAL.
REINTEGRA.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
HONORÁRIOS. 1.
Nas ações ajuizadas após 9.6.2005, aplica-se a prescrição quinquenal (RE 566.621). 2.
Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras REINTEGRA deve ser aplicado às vendas de produtos de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus. 3.
Regime especial de tributação que tem por objetivo reintegrar valores relativos a custos tributários residuais, consubstanciados nos tributos pagos ao longo da cadeira produtiva e que não foram compensados.
A partir do REINTEGRA passou a ser possível para as empresas exportadoras efetuarem compensação de resíduos tributários com débitos próprios ou mesmo solicitarem seu ressarcimento em espécie. 4.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, as vendas de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a exportação brasileira para o estrangeiro. 5.
A jurisprudência nacional tem realizado interpretação teleológica e sistemática dos arts. 149, §2º, I, da CRFB/1988, 40 do ADCT e 1º e 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, haja vista que o benefício concedido pela Constituição à Zona Franca de Manaus tem a finalidade de combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto-Lei n. 288/1967), bem como promover o desenvolvimento nacional, objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CRFB/1988). 6.
Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para consumo ou industrialização na referida Zona à exportação para efeitos fiscais (art. 4º do Decreto-Lei 288/1967), conforme o contido no art. 149, §2º, I, CRFB/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, a Lei nº 12.546/2001, que instituiu o REINTEGRA, não tem o condão de afastar o benefício fiscal previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967. 7.
O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente o Enunciado 640 de sua Súmula: O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. 8.
Em se tratando de compensação de indébito referente a contribuições previdenciárias, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal verba (...) somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, não lhe aplicando o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, conforme disciplina constante do art. 26 da Lei n. 11.457/2007.
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.516.254/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.423.353/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/11/2016; AgInt no REsp 1.522.001/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/10/2016 (...). (EDcl no AgInt no REsp 1611761/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017).
A esse respeito, cumpre registrar que a Lei 13.670, de 30.05.2018, deu nova redação ao art. 26 da Lei 11.457/2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74 da Lei 9.430/1996, observadas as condições e limitações que indica. 9.
A condenação em honorários deve atender aos parâmetros objetivos fixados no art. 85 do Código de Processo Civil, caso em que a determinação de apuração do valor devido a título de honorários quando da liquidação do julgado atenderá ao quanto disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o quanto disposto nos §§ 3º e 5º do referido regramento legal. 10.
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461 do STJ). 11.
Apelação da Fazenda Nacional não provida. 12.
Apelação da parte autora provida, para reconhecer-lhe o direito de efetuar a compensação do crédito ou solicitar seu ressarcimento em espécie; bem como, para que a compensação e os honorários advocatícios observem os termos do voto. (AC 1001374-42.2018.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA.
VENDAS DE MERCADORIAS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM.
EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR.
COMPENSAÇÃO. 1.
Não há que se falar em preclusão consumativa, vez que "a ratificação do recurso de apelação após o julgamento dos embargos de declaração somente se faz necessária se houver modificação do julgado" (AgInt no REsp 1.670.065/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 02/08/2018), hipótese dos autos. 2.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3.
O Decreto-lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 4.
Conforme disposto no citado art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, recepcionado pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 - ADCT, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são, de fato, equiparadas à exportação para efeitos fiscais. 5.
A Lei nº 8.256/1991 que criou as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB e a Lei nº 11.732/2008, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, prescreve em seu art. 7º que: A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação. 6.
O objetivo da Lei nº 13.043/2014, que reinstituiu o REINTEGRA, foi justamente aumentar a competitividade da indústria nacional mediante a desoneração das exportações. [...](AC 1021928-27.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2022 PAG.) (destaquei) De mais a mais, corroborando o entendimento adotado por este Juízo, conforme destacado na ementa acima transcrita, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 640, com o seguinte enunciado:"O benefício fiscal que trata do Regime Especial deReintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro".
Ressalvo, todavia, que os benefícios do REINTEGRA não alcançam a prestação de serviços, porquanto a Lei nº 12.546/2011 expressamente só faz referência à exportação de bens e ao ressarcimento, total ou parcial, do resíduo tributário existente na cadeia de produção.
Pelas razões acima expostas, verifico a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta devidamente caracterizado, tendo em vista que a impetrante está impedida de obter a compensação dos custos incorridos no pagamento dos tributos embutidos na cadeia produtiva, de modo terá que se submeter às dificuldades inerentes do procedimento administrativo ou judicial de restituição, e, acaso não o faça, poderá ser inscrita em dívida ativa e privada de obter certidões de regularidade fiscal, entre outras consequências.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA em favor de MADEIREIRA PAU DO NORTE LTDA (CNPJ nº 11.***.***/0001-59) para determinar à autoridade impetrada que cadastre a parte impetrante no SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX) e na Declaração Única de Exportação (DU-E).
Promova-se a intimação da autoridade via mandado, acompanhada de cópia dessa decisão e dos documentos da parte autora/seu representante legal.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (10 dias, art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (União – Fazenda Nacional) para que, querendo, ingresse no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora e emendada a inicial, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Boa vista, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
15/05/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003266-71.2024.4.01.4300
Luiz Alberto Brasil de Carvalho
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Orlando Silvestre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2024 13:52
Processo nº 1015749-35.2024.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Fundacao de Apoio a Pesquisa
Advogado: Alcides dos Santos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2024 10:37
Processo nº 1014439-91.2024.4.01.0000
Fabio Julio Araujo Costa
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Carlito Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 15:10
Processo nº 1055453-81.2022.4.01.3700
Wila Silva de Brito
Reitor Ufma
Advogado: Jhonotas Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2022 12:56
Processo nº 1055453-81.2022.4.01.3700
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Wila Silva de Brito
Advogado: Jhonotas Oliveira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 18:37