TRF1 - 1025662-02.2019.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025662-02.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025662-02.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CECILIA DE ASSIS CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DE ANDRADE - SP98289-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025662-02.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CECILIA DE ASSIS CORREA e outros (9) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança objetivando a reparação e acesso ao Posto de Tenente Coronel Especialista da Aeronáutica, estendendo aos impetrantes os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, protocolado nos autos da Apelação Cível n. 337375 (Processo nº 2002.51.01.004779-2).
A sentença (id 70561777) denegou a segurança, ao fundamento de que os efeitos da coisa julgada se restringem aos sujeitos que fizeram parte do processo.
Os apelantes, em suas longas razões de recurso (id 70561782), sustentam que têm direito líquido e certo à reparação e acesso ao Posto de Tenente Coronel Especialista da Aeronáutica.
A União apresentou contrarrazões (id 70561787).
Foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, que os restituiu, deixando de opinar sobre o mérito da ação, por não vislumbrar qualquer das hipóteses legais a demandar a sua intervenção (id 71546017). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025662-02.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CECILIA DE ASSIS CORREA e outros (9) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O mandado de segurança, como se sabe, é garantia constitucional destinada a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX).
Na hipótese dos autos, os impetrantes objetivam, em síntese, que sejam estendidos a eles os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Processo nº 2002.51.01.004779-2, a fim de que tenham acesso ao posto de Tenente Coronel Especialista da Aeronáutica e consequente reparação pecuniária.
Com efeito, o art. 506 do Código de Processo Civil dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Assim, não merece reparos a sentença ao entender “que se mostra juridicamente indevida a utilização do julgado paradigma como única causa de pedir para o acesso pretendido”.
Observe-se que a o juízo a quo consignou ainda que: Ressalto que, a despeito de o novo dispositivo não trazer expresso a restrição para hipóteses benéficas, a I Jornada de Direito Processual Civil do CJF (Conselho da Justiça Federal), aprovou enunciado exatamente no sentido de esclarecer que a limitação subjetiva se manteve tal como antes (a coisa julgada não pode prejudicar, nem beneficiar terceiros).
Esse enunciado recebeu o nº 36/CJF e ficou com a seguinte redação: “O disposto no art. 506 do CPC não permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada, litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica”.
Portanto, não será somente por existir uma decisão favorável a outros militares que os impetrantes conseguirão, através de um efeito expansivo da coisa julgada, obter o mesmo tratamento.
Isso não se faz possível e, inclusive, violaria o ordenamento jurídico.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025662-02.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CECILIA DE ASSIS CORREA e outros (9) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO A POSTO SUPERIOR E REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.
DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO DA QUAL OS IMPETRANTES NÃO FIZERAM PARTE.
ART. 506 DO CPC.
ENUNCIADO N. 36/CJF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os impetrantes objetivam, em síntese, que sejam estendidos a eles os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Processo nº 2002.51.01.004779-2, a fim de que tenham acesso ao posto de Tenente Coronel Especialista da Aeronáutica e consequente reparação pecuniária. 2.
O art. 506 do Código de Processo Civil dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". 3.
A I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal aprovou enunciado o n. 36/CJF: “O disposto no art. 506 do CPC não permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada, litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica”. 4.
Nesse contexto, “se mostra juridicamente indevida a utilização do julgado paradigma como única causa de pedir para o acesso pretendido”. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
14/08/2020 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 5ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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13/08/2020 14:32
Juntada de Informação.
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12/08/2020 12:24
Juntada de contrarrazões
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06/08/2020 14:12
Juntada de Petição intercorrente
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04/08/2020 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 09:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2020 09:20
Processo Desarquivado
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29/07/2020 13:31
Juntada de apelação
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20/07/2020 15:29
Arquivado Definitivamente
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20/07/2020 15:28
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/07/2020 09:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 16:06
Decorrido prazo de WILSON ALVES DO AMARAL em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 16:06
Decorrido prazo de CECILIA DE ASSIS CORREA em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 16:06
Decorrido prazo de HELIO GOMES DIAS em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 16:06
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA DE FREITAS em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 16:06
Decorrido prazo de JORGE JACINTO PEREIRA em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 16:06
Decorrido prazo de JUVENAL SARDINHA DE QUEIROZ em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 16:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 16:06
Decorrido prazo de MARILEA ONDINA HOFFMANN DA ROSA em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 16:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO JERONIMO ALVES VILHENA em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 16:06
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 13/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 10:31
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2020 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2020 13:20
Denegada a Segurança
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01/06/2020 11:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2020 16:12
Juntada de Petição intercorrente
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12/05/2020 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2020 16:04
Juntada de informação
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26/03/2020 16:58
Juntada de Certidão
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10/03/2020 17:25
Juntada de Certidão
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09/03/2020 19:08
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2019 10:03
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2019 17:54
Mandado devolvido sem cumprimento
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13/12/2019 17:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/12/2019 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/12/2019 10:15
Expedição de Mandado.
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10/12/2019 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 12:03
Juntada de aditamento à inicial
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16/09/2019 15:37
Conclusos para despacho
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13/09/2019 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/09/2019 14:42
Declarada incompetência
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12/09/2019 14:05
Juntada de Certidão
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12/09/2019 13:58
Conclusos para decisão
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12/09/2019 13:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/09/2019 13:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/09/2019 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2019 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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