TRF1 - 1007569-30.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1007569-30.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS AGRAVADO: MARCOS MARCELINO S.A., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO SISBAJUD.
CABIMENTO. 1.
Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que compete ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, no entanto, “o controle destes atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, que poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito” (AgInt no REsp 2.042.995/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). 2.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005.
Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida ao exame do juízo da recuperação judicial. [...] Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial” (AgInt no AgInt no AREsp 2.293.638/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 3.
Portanto, concedido o pedido para determinar ao juízo de origem que efetive a penhora de valores por meio do SISBAJUD, submetendo a manutenção da constrição ao controle do Juízo da recuperação judicial/falência. 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 21 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS AGRAVADO: MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL O processo nº 1007569-30.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/10/2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007569-30.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS AGRAVADO: MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros da devedora via SISBAJUD ao fundamento de que tal medida importaria na expropriação de bens e paralisação dos compromissos assumidos perante o Juízo da recuperação judicial.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que incumbe ao juízo da execução fiscal a prática de atos constritivos sobre o patrimônio do devedor, devendo a manutenção da constrição ser submetida ao controle do Juízo da recuperação judicial (ID 404772139).
Assim, a agravante requer: “seja conferido efeito suspensivo a este recurso, para suspender os efeitos da decisão judicial ora atacada; [...] seja finalmente integralmente provido o recurso para reformar a r. decisão do juízo a quo, de modo a permitir o prosseguimento do executivo, especialmente com o acionamento do SISBAJUD” (ID 404772139).
Sem intimação da parte contrária para manifestação. É o relatório.
Decido.
De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para a concessão da medida acautelatória requerida, faz-se mister a presença de elementos mínimos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que compete ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, no entanto, o controle destes atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, que poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
EXAME DA NECESSIDADE DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
COMPETÊNCIA DO JUIZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/15. 2.
Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, porém, o controle destes atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.042.995/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
O Tema 987 foi cancelado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em virtude da vigência da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005. 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005.
Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida ao exame do juízo da recuperação judicial. 6.
Na mesma direção do que já entendia o STJ, foi publicada a Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 7.
Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. [...] 10.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.293.638/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) Presentes, pois, a probabilidade/plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, II, do CPC, defiro o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar ao juízo de origem que efetive a penhora de valores por meio do SISBAJUD, submetendo a manutenção da constrição ao controle do Juízo da recuperação judicial/falência.
Comunique-se.
Publique-se e intimem-se.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
09/03/2024 23:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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