TRF1 - 1000937-71.2018.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:46
Juntada de Informação
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08/07/2024 11:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA MONTEIRO - ME em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000937-71.2018.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA MONTEIRO - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES D E C I S Ã O Por meio da Petição ID 368101150 - Págs. 1/2 - fls. 44/45 dos autos digitais, a apelante requereu, manifestou-se, em síntese, no sentido de que "(...) considerando que no presente caso o crédito tributário encontra-se extinto por prescrição e a empresa devedora se encontra inativa, sem qualquer indicador de movimentação financeiro-patrimonial que justifique o prosseguimento da cobrança, a Fazenda Nacional vem DESISTIR do presente recurso, o que faz com fulcro no art. 998 do CPC, art. 2°, IX e X, e art. 4º-A, ambos da Portaria PGFN n° 502/2016." (ID 368101150 - Págs. 1/2 - fls. 44/45 dos autos digitais). É o breve relatório.
Decido.
Conforme prevê o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
A desistência de recurso é um ato unilateral, ou seja, não depende do consentimento da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo.
Diante disso, homologo, com fundamento no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência do recurso, na forma da Petição ID 368101150 - Págs. 1/2 - fls. 44/45 dos autos digitais.
Havendo o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências que, como de praxe e de direito, se fizerem cabíveis ao arquivamento dos presentes autos, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe.
Intimem-se, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
20/05/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/05/2024 23:59.
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25/03/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:33
Extinto o processo por desistência
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13/11/2023 15:16
Juntada de pedido de desistência da ação
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13/08/2018 17:28
Conclusos para decisão
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28/06/2018 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2018 18:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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28/06/2018 18:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/06/2018 18:26
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO (198)
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17/05/2018 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2018 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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