TRF1 - 0018230-95.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018230-95.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018230-95.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO ORNELAS DE LINHARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL CANAL - DF10308-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018230-95.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018230-95.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por PAULO ROBERTO ORNELAS DE LINHARES e OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento da Gratificação de Operações Especiais- GOE, extinta após a edição da MP nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006.
Em suas razões, o autores, em síntese alegam que o direito pleiteado encontra-se em plena conformidade com os princípios elencados na Constituição Federal e não afronta sob qualquer hipótese, o art. 39 da Carta Magna, uma vez que a pretensão dos autores é concernente à percepção dos valores relativos à Gratificação extinta pela MP no. 305, convertida na Lei no. 11.358/06.
Contrarrazões apresentadas subiram os autos para esta Corte. É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018230-95.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018230-95.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/73 A questão em discussão nos autos refere-se à legalidade da supressão do pagamento da Gratificação de Operações Especiais- GOE a policial federal, após a edição da MP nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, que instituiu o subsídio, fixado em parcela única, como forma de remuneração, nestes termos: Art. 1o A partir de 1o de julho de 2006 e 1o de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) I - Procurador da Fazenda Nacional; II - Advogado da União; III - Procurador Federal; IV - Defensor Público da União; V - Procurador do Banco Central do Brasil; VI - Carreira Policial Federal; e VII - Carreira de Policial Rodoviário Federal.
VIII - Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007) § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. § 2o Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) Art. 3o Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima as seguintes parcelas remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) I - vencimento básico; II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; III - Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987; IV - Gratificação de Atividade Policial Federal; V - Gratificação de Compensação Orgânica; VI - Gratificação de Atividade de Risco; VII - Indenização de Habilitação Policial Federal; e VIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 5º Além das parcelas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, não são devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias: I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Redação dada pela Lei nº 11.890, de 2008) VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 7º desta Lei.
Na verdade, a referida norma legal reproduziu o comando do art. 39, §4º, da Lei nº 11.358/06, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Como se vê, a Constituição Federal vedou o pagamento de qualquer adicional aos servidores que percebem seus vencimentos exclusivamente por subsídio, mostrando-se sem relevância a discussão acerca da sua natureza, se remuneratória ou indenizatória.
Ademais, a tese recursal não possui substância jurídica, porquanto a sistema de subsídio não implica ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, por preservar o valor nominal da remuneração recebida.
Prova disso é o recebimento pelo impetrante de “parcela complementar de subsídio”, que tem por objetivo, justamente, evitar o decesso remuneratório, sendo importante registrar que o adicional noturno não tem valor fixo, variando de acordo com o número de horas noturnas trabalhadas no mês.
Igualmente, não há direito adquirido de servidor à forma de cálculo ou à manutenção das parcelas que integram a remuneração.
O direito adquirido é passível de ser invocado apenas no que tange ao direito de percepção dos vencimentos, e não em relação à forma de cálculo dessa vantagem.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende não haver direito adquirido do servidor público a regime jurídico-funcional, nem à permanência do regime legal de reajuste de vantagem.
Em arrimo da tese ora defendida, cito os seguintes arestos desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
LEI 11.358/2006.
ART. 39, §4º.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ADICIONAL NOTURNO.
ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Com o advento da Medida Provisória 305, de 19.06.2006, convertida na Lei 11.358/2006, que instituiu o sistema de subsídio, dentre outras carreiras, no âmbito da Policial Federal, tornou-se vedada a percepção de quaisquer gratificação, adicional de qualquer natureza, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Precedentes. 2.
A própria lei instituidora contempla mecanismo de compensação em face de perdas pecuniárias decorrentes de sua aplicação.
De tal sorte, verificada a existência de parcela complementar devida, a situação se resolve pela sua absorção pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de progressões na carreira.
Precedente (AC 0029486-40.2006.4.01.3400/DF.
TRF da 1ª Região.
Primeira Turma, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 03/03/2015, p.36). 3.
Apelação desprovida. (AC 0072587-52.2010.4.01.3800/MG – TRF1 – Primeira Turma – Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão – Julg. em 04/05/2016) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
MP Nº. 305/2006.
LEI Nº. 11.358/06.
REGIME DE SUBSÍDIOS.
ARTS. 39, §4º E 144, §9º DA CF/88.
ADICIONAL NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO E.
STF. 1.
Os arts. 39, §4º e 144, §9º da CF/88 estabelecem a forma de remuneração dos servidores policiais rodoviários federais, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 2.
A Lei nº. 11.358/2006, em seus artigos 2º a 5º, estabeleceu que, as parcelas relativas aos adicionais, já estão compreendidas no subsídio, não sendo mais devidas aos integrantes das Carreiras e quadros suplementares. 3.
Afastada a possibilidade de recebimento de quaisquer valores que não aqueles previstos na referida lei para a categoria.
Nesse sentido o art. 5º estabelece em seus incisos IX e X, não serem devidos os adicionais de insalubridade, de periculosidade e o noturno. 4.
Precedente do e Supremo Tribunal Federal. 5.
Apelação e remessa oficial providas para reformando a sentença denegar a segurança buscada. (AC 0029991-31.2006.4.01.3400/DF – TRF1 – Segunda Turma – Rel.
Des.
Federal Francisco Neves da Cunha – Julg. em 25/01/2017).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO CONCOMITANTEMENTE COM O SUBSÍDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Ao Policial Rodoviário Federal remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única é vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, tais como gratificação, adicional, abono prêmio, verbas de representação ou outras. 2.
Após a edição da MP n° 305/2006, posteriormente convertida na Lei n° 11.358/2006, que dispôs sobre o subsídio para a Carreira do Policial Rodoviário Federal, entre outras, de que tratam os arts. 39, § 4º, 127, § 2º, e 128, § 5º, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, os detentores das referidas carreiras passaram a ser remunerados por subsídio, que absorveu as vantagens que porventura tivessem.
Assim, não tem direito ao pagamento do adicional noturno destacadamente. 3.
Apelação desprovida. (AMS 0000623-40.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 de 01/09/2011, p. 049).
Nesse contexto, à míngua de violação a direito líquido e certo do impetrante, afigura-se acertada a sentença recorrida.
Com isso, não houve qualquer ofensa ao aos artigos 5º, caput; 7º, IX e XXIII, ambos da Constituição Federal e ao art. 68, §2º da Lei 8.112/90 e art. 12 da Lei 8.270/91, como afirmado pelos apelantes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios mantidos sem majoração, haja vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018230-95.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018230-95.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO ROBERTO ORNELAS DE LINHARES E OUTROS Advogado do(a) APELANTE: RAUL CANAL - DF10308-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS-GOE.
MP 305/2006, CONVERTIDA NA LEI 11.358/2006.
SUBSÍDIO.
ADICIONAIS.
PAGAMENTO VEDADO. 1.
Trata-se de apelação interposta por PAULO ROBERTO ORNELAS DE LINHARES e OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento da Gratificação de Operações Especiais- GOE, extinta após a edição da MP nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006. 2.
Com o advento da Medida Provisória 305, de 19.06.2006, convertida na Lei 11.358/2006, que instituiu o sistema de subsídio, dentre outras carreiras, no âmbito da Policia Federal, tornou-se vedada a percepção de quaisquer gratificação, adicional de qualquer natureza, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Precedentes. 3.
A própria lei instituidora contempla mecanismo de compensação em face de perdas pecuniárias decorrentes de sua aplicação.
De tal sorte, verificada a existência de parcela complementar devida, a situação se resolve pela sua absorção pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de progressões na carreira.
Precedente (AC 0029486-40.2006.4.01.3400/DF.
TRF da 1ª Região.
Primeira Turma, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 03/03/2015, p.36). 4.
Apelação não provida. 5.
Honorários advocatícios mantidos sem majoração, haja vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018230-95.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0018230-95.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 14 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: PAULO ROBERTO ORNELAS DE LINHARES, MARIA DO SOCORRO SANTOS NUNES TINOCO, PIO VERGARA ALONSO, MARIA LIVIA FORTALEZA, PAULO LICHT DE OLIVEIRA, RAYMUNDO CARDOSO DA COSTA MARIZ, RENATO SAYAO DIAS, NEURO CARLOS FONTANA, NELIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, ROBERTO MAIA Advogado(s) do reclamante: RAUL CANAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL CANAL APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0018230-95.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-06-2024 a 17-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 10/06/2024 e termino em 17/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/06/2021 17:39
Conclusos para decisão
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22/07/2020 02:22
Decorrido prazo de NELIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:22
Decorrido prazo de RENATO SAYAO DIAS em 21/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:57
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
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27/05/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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11/03/2019 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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11/03/2019 15:09
PROCESSO DIGITALIZADO
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09/11/2018 15:04
RECEBIDO NA CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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09/11/2018 14:19
REMESSA À CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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09/11/2018 14:12
DIGITALIZAÇÃO ORDENADA
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21/07/2016 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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29/06/2016 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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28/06/2016 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3832448 PETIÇÃO
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28/06/2016 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3832445 PETIÇÃO
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24/06/2016 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - PARA JUNTA DA DE PETIÇÃO.
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23/06/2016 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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17/08/2015 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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14/07/2015 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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05/06/2015 18:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3575099 PETIÇÃO
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25/05/2015 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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25/05/2015 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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19/03/2015 11:24
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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26/10/2011 11:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/10/2011 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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26/10/2011 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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25/10/2011 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2011
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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