TRF1 - 1001234-50.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:51
Recebidos os autos
-
08/09/2025 10:51
Juntada de intimação de pauta
-
01/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
01/07/2025 15:11
Juntada de Informação
-
25/06/2025 09:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:33
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
-
14/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
06/06/2025 16:04
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2025 13:37
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2025 13:37
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:49
Juntada de recurso inominado
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26/04/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2025 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:12
Juntada de réplica
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14/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:03
Juntada de contestação
-
08/07/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 22:02
Juntada de contestação
-
29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 23:17
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 16:57
Juntada de manifestação
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21/05/2024 20:28
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:46
Juntada de manifestação
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13/05/2024 19:01
Juntada de contestação
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07/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001234-50.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: G.
V.
S.
POLO PASSIVO: REU: B.
D.
B.
S., U.
F., F.
N.
D.
D.
D.
E.
DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Citem-se, devendo os réus, no prazo para defesa, manifestarem-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-las com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
03/05/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCIA VIVIANE SANTIAGO - CPF: *49.***.*90-32 (AUTOR)
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03/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/04/2024 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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