TRF1 - 1000856-88.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/02/2025 23:59.
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05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO AGUIAR FILHO em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000856-88.2024.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE DE CASTRO AGUIAR FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL HENRIQUE PARREIRA DA SILVA - MT27751/O POLO PASSIVO: CHEFE DA UNIDADE TÉCNICA DE 1º NÍVEL - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) DE BARRA DO GARÇAS/MT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO AMARAL OLIVEIRA - MG134744 SENTENÇA Em foco ação mandamental ajuizada por JOSÉ DE CASTRO AGUIAR FILHO contra ato do CHEFE DA UNIDADE TÉCNICA DO IBAMA EM BARRA DO GARÇAS, objetivando a concessão de medida liminar para suspender o Termo de Embargo nº 509606-C, objeto do processo administrativo SEI 02567.000468/20007-07.
Ao final, requer a concessão da segurança para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, da mesma maneira que a prescrição intercorrente no deslinde do procedimento administrativo, anulando as medidas cautelares objetos do Processo Administrativo (SEI) nº 02567.000468/2007-07.
Narra o impetrante, em síntese, que é proprietário do imóvel denominado Fazenda Juliana - Gleba B e, ao constatar que referido imóvel encontrava-se na lista de propriedades embargadas pelo IBAMA, requereu a retirada do bem da lista de imóveis embargados, comprovando a regularidade de sua propriedade mediante a apresentação de Cadastro Ambiental Rural - CAR, assim como a Licença Ambiental Única - LAU expedida pela Sema-MT.
Contudo, a autoridade administrativa decidiu manter o embargo, sob o fundamento de que não foi comprovada a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Alega que o IBAMA lavrou, em 08/11/2007, o Termo de Embargo nº 509606-C, objeto do Processo Administrativo (SEI) nº 02567.000468/2007-07, incidente sobre a Fazenda Arauna, localizada no município de São Félix do Araguaia/MT, sob a alegação de que ocorreu um desmate a corte raso de floresta nativa, sem autorização da autoridade competente.
Afirma que em Parecer Técnico subscrito por servidor do próprio IBAMA, houve o reconhecimento de que o polígono embargado já se encontrava com a área consolidada desde o ano de 1984, demonstrando a ilegalidade do Termo de Embargo, bem como do Auto de Infração objetos do Processo Administrativo SEI 02567.000468/20007-07.
Relata que, malgrado o reconhecimento da prescrição pelo IBAMA, a autarquia vem mantendo ilegalmente o Termo de Embargo, sob o argumento de que é necessária, antes, a regularização ambiental do imóvel.
O pleito liminar foi indeferido pela decisão de id 2126994871.
O impetrante interpôs agravo de instrumento (id 2129389793).
A autoridade apontada como coatora apresentou informações (id 2135046061), requerendo, preliminarmente, a extinção do feito em razão da litispendência entre o presente feito e a ação ordinária n. 1005705-80.2022.4.01.3603, em trâmite na Subseção Judiciária de Sinop-MT.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito ou abusivo praticado pelo impetrado.
O MPF deixou de emitir parecer sobre o mérito da demanda.
Relatado o essencial, decido.
O fenômeno processual da litispendência decorre da reiteração de demanda idêntica nos três elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) em relação a outra previamente proposta.
A matéria tratada neste feito – cancelamento do Termo de Embargo/Interdição n°. 509606-C, objeto do Processo Administrativo (SEI) nº 02567.000468/2007-07, mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente/quinquenal – já foi judicializada anteriormente pelo impetrante nos autos do processo n° 1005705-80.2022.4.01.3603, este último distribuído em 22/11/2022, ou seja, anteriormente ao registro da presente ação, evidenciando-se a coincidência dos três elementos.
Reconhecida essa situação, tem-se como inexorável consequência a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inobservância de pressuposto processual negativo.
Por conseguinte, com lastro no art. 485, V, CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas a cargo da impetrante.
Sem honorários (STJ, Súmula 105).
Intime-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivar.
Barra do Garças/MT, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
11/11/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 18:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/09/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 19:22
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000856-88.2024.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE DE CASTRO AGUIAR FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL HENRIQUE PARREIRA DA SILVA - MT27751/O POLO PASSIVO: CHEFE DA UNIDADE TÉCNICA DE 1º NÍVEL - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) DE BARRA DO GARÇAS/MT DESPACHO A parte autora comunicou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (id2129389699) da decisão de id 2126994871 que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender o Termo de Embargo nº 509606-C.
Acerca do juízo de retratação cabível no agravo de instrumento (CPC, art. 1.018, § 1°), tenho que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto não houve modificação da situação de fato ou de direito capaz de ensejar alteração.
Intime-se.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
07/08/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO AGUIAR FILHO em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:29
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2024 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 20:24
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 20:23
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:28
Juntada de manifestação
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10/06/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 18:43
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:08
Juntada de manifestação
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27/05/2024 14:09
Juntada de manifestação
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000856-88.2024.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE DE CASTRO AGUIAR FILHO IMPETRADO: CHEFE DA UNIDADE TÉCNICA DE 1º NÍVEL - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) DE BARRA DO GARÇAS/MT Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: MICHAEL HENRIQUE PARREIRA DA SILVA OAB: MT27751/O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: " " DECISÃO Sob análise mandado de segurança impetrado por JOSÉ DE CASTRO AGUIAR FILHO contra ato do CHEFE DA UNIDADE TÉCNICA DO IBAMA EM BARRA DO GARÇAS.
Objetiva a concessão de medida liminar para suspender o Termo de Embargo nº509606-C.
Narra o impetrante, em síntese, que é proprietário do imóvel denominado Fazenda Juliana - Gleba B e, ao constatar que referido imóvel encontrava-se na lista de propriedades embargadas pelo IBAMA, requereu a retirada do bem da lista de imóveis embargados, comprovando a regularidade de sua propriedade mediante a apresentação de Cadastro Ambiental Rural - CAR, assim como a Licença Ambiental Única - LAU expedida pela Sema-MT.
Contudo, a autoridade administrativa decidiu manter o embargo, sob o fundamento de que não foi comprovada a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Alega que o IBAMA lavrou, em 08/11/2007, o Termo de Embargo nº 509606-C, objeto do Processo Administrativo (SEI) nº 02567.000468/2007-07, incidente sobre a Fazenda Arauna, localizada no município de São Félix do Araguaia/MT, sob a alegação de que ocorreu um desmate a corte raso de floresta nativa, sem autorização da autoridade competente.
Afirma que em Parecer Técnico subscrito por servidor do próprio IBAMA, houve o reconhecimento de que o polígono embargado já se encontrava com a área consolidada desde o ano de 1984, demonstrando a ilegalidade do Termo de Embargo, bem como do Auto de Infração objetos do Processo Administrativo SEI 02567.000468/20007-07.
Relata que, malgrado o reconhecimento da prescrição pelo IBAMA, a autarquia vem mantendo ilegalmente o Termo de Embargo, sob o argumento de que é necessário, antes, a regularização ambiental do imóvel. É o breve relato.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
De início, registro que adoto o entendimento de que o eventual reconhecimento da prescrição do processo administrativo não tem o condão de, isoladamente, gerar a suspensão do termo de embargo.
Anota-se que, a finalidade do embargo cautelar é impedir a continuidade do dano ambiental, propiciando a regeneração do meio ambiente e viabilizando a recuperação da área degradada.
Vale lembrar que a defesa do meio ambiente – por meio de medidas preventivas, especialmente – é um dos princípios constitucionais da ordem econômica, nos termos dos arts. 170 e 225 da Constituição Federal, prestando-se o instituto do embargo a materializar tal princípio.
Com base nessas considerações, é de se ver que o embargo de área rural, como medida cautelar administrativa ambiental, deve perdurar até que o administrado desfaça a situação que lhe deu causa, seja, por exemplo, recuperando a área indevidamente desmatada ou apresentando licença ambiental válida que autorize o exercício da atividade.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Lei 12.016/2009.
DECADÊNCIA.
AFASTADA.
CAUSA MADURA.
AUTORIDADE COATORA SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DO PARÁ.
MULTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LEI 9.873/199.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3 (TRÊS) ANOS.
CONFIGURADA.
TERMO DE EMBARGO.
MANTIDO. 1.
A ação constitucional de mandado de segurança prevê o prazo decadencial de 120 dias para a sua impetração e, no caso dos autos, o i. magistrado entendeu pela presença de causa extintiva por decadência, tendo em vista que considerou que o advogado cadastrado nos autos administrativos tomou ciência, por ter pleno acesso, da última decisão proferida, considerada o marco inicial da contagem do prazo. 2.
No caso, não se deve contar como marco inicial a data da decisão, conforme determinado na sentença, por deduzir que o advogado tem livre acesso aos documentos, porque a própria decisão de homologação solicitou intimação da parte autuada, com a certeza de ciência, o que condiz com a jurisprudência da Suprema Corte (STF - AgR MS: 35414/DF). 3.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-se da ciência inequívoca do ato impugnado (STF - AgR MS: 35414, rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, j. 29/03/2019). 4.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso (Lei n.º 9.873/99, art.1º, § 2º).
A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 5.
Foi verificada a inércia da administração por mais de 3 (três) anos entre a defesa apresentada em 06/11/2012 e a emissão da manifestação instrutória em 06/02/2016, o que ocasiona a prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve nenhum ato com conteúdo decisório ou instrutório capaz de interrompê-la. 6.
Considerando-se a imprescritibilidade da pretensão de reparação de danos ambientais, bem assim a necessidade de cessação da atividade tida como ambientalmente ilícita, não se há de falar em incidência da prescrição sobre os termos de embargo em causa, ante as finalidades precaucional e reparatória que expressamente justificaram sua lavratura. (TRF1, AC 1003642-33.2018.4.01.3600; Rel.
Des.
Federal KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, 6ª Turma, PJe 05/10/2023). 7.
O reconhecimento da prescrição, nesses casos, deve alcançar apenas a penalidade de multa administrativa, devendo ser mantido hígido o termo de embargo aplicado pela autoridade ambiental.
O embargo da área ou a suspensão das atividades são medidas que geram, ainda, efeitos pedagógicos, não apenas dirigidos ao infrator, mas à comunidade local.
Essa função da medida administrativa conversa com o princípio da reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico e na melhoria da qualidade de vida da população (EDCiv 1002270-06.2019.4.01.3603, Des.
Federal ANA CAROLINA ROMAN, Décima Segunda Turma, j. 7.3.2024). 8.
Apelação provida para afastar a decadência reconhecida pelo magistrado a quo e julgar procedente os pedidos da inicial para conceder a segurança, por haver direito líquido e certo, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, para reconhecer a prescrição intercorrente, determinar o cancelamento do Auto de Infração n.º 711602 e a manutenção dos efeitos do Termo de Embago 418470-C. (TRF1.
AC 1030210-20.2022.4.01.3900.
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA.
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN.
PJe 27/03/2024) Dessa forma, o embargo tem natureza autônoma em relação à multa, tendo em vista que sua principal função é permitir a regeneração do dano ambiental causado, cuja obrigação de reparação é propter rem.
Por conseguinte, enquanto não houver a recuperação da área degradada, será legítima a conservação autônoma do embargo sobre a área.
Quanto ao requisito do perigo na demora, anoto que o embargo por ilícito ambiental não é recente, remonta ao longínquo ano de 2007, sendo necessária a oitiva da parte contrária e instrução do feito para melhor juízo sobre o mérito da causa.
Frente ao exposto, indefiro a liminar postulada.
Intime-se a parte impetrante para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a providência acima, notifique-se a autoridade impetrada para que sejam prestadas as informações pertinentes, no prazo legal.
Dê-se ciência desse writ ao órgão de representação judicial do IBAMA para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, colha-se o parecer do Parquet, vindo-me conclusos em seguida para prolação de sentença.
Intimem-se.
De Cáceres para Barra do Garças/MT, (data da assinatura eletrônica). (Assinatura Eletrônica) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal em Substituição -
14/05/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:59
Juntada de emenda à inicial
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13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT PROCESSO N° 1000856-88.2024.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2022 desta Vara Única, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, emendar a inicial acostando ao feito os documentos pessoais, bem como comprovante de endereço.
Barra do Garças/MT, data da assinatura.
Renata A.
L.
Gonçales MT 36251 - Analista Judiciária -
09/05/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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08/05/2024 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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