TRF1 - 1027824-03.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:38
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CAMILA MACHADO DE LOS SANTOS - ARQUITETA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 14ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CYNTHIA ARAÚJO LIMA LOPES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA ELIANA BRITO DE OLIVEIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1027824-03.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CAMILA MACHADO DE LOS SANTOS - ARQUITETA Advogado do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE PINTO REALI - RS121000 TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a) IMPETRADO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários, porque incabíveis, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. -
24/01/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Presidente da CEF em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 07:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 07:22
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 07:22
Denegada a Segurança a CAMILA MACHADO DE LOS SANTOS - ARQUITETA - CNPJ: 21.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
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02/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:17
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CAMILA MACHADO DE LOS SANTOS - ARQUITETA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:34
Juntada de manifestação
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21/07/2024 22:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 22:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2024 22:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 14ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : Juiz Substituto : LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Dir.
Secret. : GUILHERME CERQUEIRA LIMA DE SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1027824-03.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CAMILA MACHADO DE LOS SANTOS - ARQUITETA Advogado do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE PINTO REALI - RS121000 TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Ausente a verossimilhança da alegação, não há que se perquirir sobre o perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. -
15/07/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:11
Desentranhado o documento
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24/05/2024 15:11
Desentranhado o documento
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24/05/2024 15:11
Desentranhado o documento
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24/05/2024 15:11
Desentranhado o documento
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20/05/2024 14:52
Juntada de outras peças
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20/05/2024 14:45
Juntada de outras peças
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20/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1027824-03.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMILA MACHADO DE LOS SANTOS - ARQUITETA TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF IMPETRADO: PRESIDENTE DA CEF DESPACHO Observo que a parte impetrante inseriu a petição inicial ao final dos arquivos que a instruem, desatendendo à ordem prevista no art. 17 da Portaria PRESI - 8016281, o que prejudica sobremaneira o manuseio dos autos, mesmo em sua forma eletrônica, sendo impossível alterar a ordem dos arquivos inseridos no sistema PJE.
De acordo com esta norma, a "correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso".
Além disso, há outras questões a serem sanadas.
Dito isso, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) reapresentar todos os arquivos contendo os documentos que acompanham a petição inicial, observando a ordem de sequência acima referida; b) informar o endereço funcional da autoridade coatora; c) emendar a petição inicial, indicando o valor da causa, e comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). d) juntar cópia do seu documento de identificação, inclusive para que seja possível a conferência da regularidade do instrumento de mandato. 2.
Atendidas as determinações, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar, ficando desde já determinada a exclusão de todos os arquivos juntados no momento da propositura da ação, à exceção da petição inicial id 2126897036, que deverá ser mantida.
Salvador (BA), na data da assinatura digital.
TIAGO BORRÉ Juiz Federal Substituto -
16/05/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:40
Juntada de emenda à inicial
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13/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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13/05/2024 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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