TRF1 - 1001139-17.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/07/2025 09:32
Juntada de Informação
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01/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:02
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 18:59
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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09/06/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:49
Juntada de apelação
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04/06/2025 16:47
Juntada de apelação
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30/05/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO FREITAS GOMES em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:44
Decorrido prazo de PAULO FREITAS GOMES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:23
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001139-17.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FREITAS GOMES Advogados do(a) AUTOR: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970, GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI S E N T E N Ç A RELATÓRIO Paulo Freitas Gomes ajuizou ação ordinária em face da Universidade Federal de Jataí – UFJ e da Universidade Federal de Goiás – UFG, ambas autarquias federais, com pedido de remoção funcional com fundamento no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990, visando seu deslocamento do campus de Jataí-GO para o campus da UFG, em Aparecida de Goiânia-GO, para prestar assistência ao seu pai, residente em Goiânia, portador de doença degenerativa grave.
Narra que seu genitor foi diagnosticado com Doença de Parkinson Atípica do tipo PSP (Paralisia Supranuclear Progressiva), condição irreversível que compromete suas funções físicas e cognitivas, demandando cuidados contínuos e terapias específicas disponíveis apenas na capital do estado.
Sustenta que, como único familiar próximo com disponibilidade, assumiu pessoalmente o acompanhamento do tratamento e a prestação de cuidados diretos, ainda que o vínculo de dependência não se reflita plenamente nas declarações fiscais.
As universidades rés contestaram o pedido, sustentando ausência de comprovação da dependência econômica, inexistência de vínculo funcional entre as instituições e inadequação do instituto da remoção ao caso.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em decisão interlocutória (id 2154599101), o Juízo reconheceu que se trata de verdadeira remoção e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva das rés.
Determinou a apresentação de documentos comprobatórios da dependência, o que foi atendido com a juntada de declarações de imposto de renda e documentos complementares. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida no presente feito consiste na alegação realizada pela parte autora de que seu genitor é seu dependente e, devido à enfermidade crônica que lhe acomete, necessita de cuidados permanentes e de acompanhamento especial por ele realizado.
Por conta disso, pretende com a presente ação que seja determinada a sua remoção da Universidade Federal de Jatai para a Universidade Federal de Goiás, campus Aparecida de Goiânia para que possa desempenhar as suas funções laborativas e também contribuir com os cuidados de que seu pai necessita.
Pois bem.
O art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990, autoriza a remoção, a pedido do servidor, por motivo de saúde de dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a carreira do magistério federal deve ser interpretada, para efeitos do referido dispositivo, como pertencente a um quadro único vinculado ao Ministério da Educação, permitindo a remoção entre universidades federais (REsp 1.703.163/RS).
Em caso de remoção a pedido do servidor público por motivo de saúde do seu dependente que viva às suas expensas, preenchidos os requisitos legais, a existência de vaga e/ou o interesse da Administração Pública são prescindíveis, tornando-se cogente para a Administração a remoção postulada, uma vez que a higidez e bem estar de seus servidores é condição imperiosa à consecução dos fins constitucionais.
Ambas as partes reconhecem a gravidade do estado de saúde do pai do autor; há consenso de que a Lei n.º 8.112/90 rege o regime jurídico aplicável e admite-se a possibilidade jurídica de movimentação funcional por motivo de saúde, desde que preenchidos os requisitos legais.
O cerne da controvérsia está na interpretação da expressão “dependente que viva às suas expensas”.
Embora essa exigência seja tradicionalmente associada à dependência econômica formal, compreendida por declarações fiscais ou registros funcionais, entende-se que essa leitura deve ser conciliada com os princípios constitucionais que regem as relações familiares e a proteção das pessoas idosas.
A Constituição Federal estabelece como fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e, no art. 229, impõe aos filhos o dever de assistir, criar e amparar os pais na velhice, na carência ou na doença.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) reforça o dever familiar de cuidado, proteção e assistência integral.
Quanto à condição de dependência, saliento que o STF firmou posição de que esta deve ser entendida em sentido amplo, não sendo imprescindível a dependência econômica (Cf.
MS 22.336-7/CE, Plenário, Min.
Octávio Gallotti, DJ 22/06/2001).
Nesse mesmo sentido, os Tribunais pátrios vêm se posicionando, de forma que a dependência a ser aferida não é a meramente econômica, abarcando-se, também, a efetiva, a qual, por si só, juntamente com a demonstração da situação de saúde do seu dependente são suficientes para que ocorra a remoção do servidor por motivo de saúde, em consonância com os princípios da proteção à saúde, da dignidade da pessoa humana e da unidade familiar, previsto no art. 226 da CF.
Segue o seguinte precedente do C.
STJ, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ART. 36, III DA LEI 8.112/1990.GENITOR EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE.
A DEPENDÊNCIA FAMILIAR NÃO PODE SE RESTRINGIR TÃO SOMENTE A FATORES ECONÔMICOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR OU DE SEUS DEPENDENTES RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O fato de não constar no assentamento funcional da Servidora seu genitor como dependente econômico não pode ser um fator impeditivo para sua remoção, uma vez que a dependência familiar não pode se restringir somente a aspectos econômicos, devendo levar em consideração outros fatores, tais como a gravidade da doença, a necessidade de acompanhamento, bem como o sofrimento psicoemocional que envolve tanto o Servidor quanto seu dependente. 2.
Agravo Interno do Estado do Maranhão a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.118.941/MA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/2/2019) No presente caso, a relação de dependência (afetiva) está devidamente demonstrada, uma vez que o autor postula a sua remoção para proceder aos cuidados médicos de que o seu pai necessita em decorrência de enfermidade que lhe acomete.
No caso concreto, restou documentalmente comprovado o diagnóstico de Doença de Parkinson Atípica do tipo PSP, bem como a necessidade de cuidados permanentes, realizados em Goiânia.
O autor demonstrou a necessidade de acompanhar de maneira direta o tratamento do pai, estando a seu cargo as funções de assistência pessoal, afetiva e prática, típicas de quem integra o núcleo familiar de suporte ao idoso.
Para demonstrar a situação clínica de seu dependente, o autor trouxe como provas: receituários e relatórios médicos que relatam a necessidade de atendimento multidisciplinar e a sua dependência de terceiros.
A ausência do pai como dependente na declaração de imposto de renda, por si só, não é suficiente para afastar o vínculo de dependência real e efetiva, mormente diante da condição médica e da naturalização do cuidado familiar como extensão da solidariedade intergeracional.
A interpretação da legislação deve ser feita em conformidade com os direitos fundamentais, com prevalência do conteúdo material da relação de dependência sobre o formalismo fiscal.
O vínculo de cuidado, amparo e assistência pessoal ao idoso com enfermidade grave, quando claramente demonstrado, supre a exigência legal da “dependência econômica” em sentido estrito, por estar em perfeita sintonia com os princípios constitucionais da solidariedade familiar e da proteção à dignidade humana.
A respeito, transcrevo os seguintes precedentes do TRF1ª Região e do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
ART. 36, III, B DA LEI Nº 8.112/90.
MOTIVO DE DOENÇA POSTERIOR DA GENITORA (E AGRAVAMENTO DAS ANTERIORES).
TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO E CONTÍNUO NECESSITA PRESENÇA DE TERCEIROS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO.
PRECEDENTES.
DEPENDÊNCIA NÃO É APENAS ECONÔMICA.
PRECEDENTES.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA (ART. 226, DA CF/88), À SAÚDE (ART. 196, CF/88) E AOS PAIS NA VELHICE (ART. 228 E 229, CF/88). (…) 3.
Sentença julgou procedente o pedido da inicial que determinou a remoção definitiva do servidor para a Superintendência Regional da Polícia Federal do Espírito Santo e condenou a União ao pagamento dos honorários de advogado no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Entendeu que o Estatuto do Servidor Público deve ser mitigado em face do Estatuto do Idoso em proteção constitucional à saúde e ao dever de cuidado dos pais idosos (fls.429-432). 4.
Dependência de genitores deve ser aferida além do registro em assentos funcionais, devido ao amparo legal e constitucional que a legislação pátria confere aos genitores e da obrigação de cuidado que estabelece aos filhos.
Dependência familiar não pode ser vislumbrada apenas sob o ponto de vista econômico, mas também emocional, psicológico ou afetivo.
Precedentes STJ e STF. 5.
Há proteção constitucional à saúde e ao cuidado dos pais na velhice e enfermidade, amparado pelos arts. 196; 229 e 230, caput, da CF/88.
Precedentes. (...) 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0027223-54.2014.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, PJe 04/02/2020 – Grifei) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ART. 36, III DA LEI 8.112/1990.
GENITOR EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE.
A DEPENDÊNCIA FAMILIAR NÃO PODE SE RESTRINGIR TÃO SOMENTE A FATORES ECONÔMICOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR OU DE SEUS DEPENDENTES RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O fato de não constar no assentamento funcional da Servidora seu genitor como dependente econômico não pode ser um fator impeditivo para sua remoção, uma vez que a dependência familiar não pode se restringir somente a aspectos econômicos, devendo levar em consideração outros fatores, tais como a gravidade da doença, a necessidade de acompanhamento, bem como o sofrimento psicoemocional que envolve tanto o Servidor quanto seu dependente. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.118.941/MA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26/2/2019 - Grifei) Assim, preenchidos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, a teor da alínea “b”, do inc.
III, do art. 36, da Lei n.º 8.112/90, a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para determinar à Universidade Federal de Jataí – UFJ que promova, no prazo de até 30 (trinta) dias, a remoção do autor para a Universidade Federal de Goiás – UFG, em Aparecida de Goiânia/GO, nos termos do art. 36, III, “b”, da Lei n.º 8.112/90.
Declarar o direito do autor à remoção por motivo de saúde de dependente, considerando, neste caso, a relação de assistência afetiva, emocional e prática, devidamente demonstrada nos autos, como apta a suprir a exigência de dependência econômica formal.
Custas pela parte ré, na forma da lei.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor que arbitro em R$ 5.450,00, nos termos do art. 85, parágrafos 2º, 8º e 8ºA do CPC, pro rata.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em não havendo interposição de recurso e transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Sentença automaticamente registrada.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:00
Juntada de manifestação
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13/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001139-17.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FREITAS GOMES Advogados do(a) AUTOR: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970, GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Rito Ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO FREITAS GOMES em desfavor UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ e UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, visando obter provimento jurisdicional que lhe conceda a sua remoção da Universidade Federal de Jataí para a Universidade Federal de Goiás, em Aparecida de Goiânia, por motivo de saúde de seu pai. 2.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2126673703). 3.
Citada, a UFG apresentou contestação. 4.
A parte autora apresentou impugnação, ocasião em que requereu a realização de perícia social para emissão de laudo que ateste o quadro social e suas devidas particularidades. 5.
Na decisão do Id 2154599101, este juízo, antes de decidir sobre a necessidade de realização de perícia, determinou a intimação do autor para juntar documentação comprobatória da dependência econômica de seu genitor. 6.
Em cumprimento à determinação judicial, o demandante trouxe aos autos documentos tendo como objetivo tal desiderato (Id 2156529918). 7.
A UFJ manifestou-se no feito (Id 2158165970). 8.
Por sua vez, a UFG veio aos autos (Id 2160428969) para, contrapondo-se aos documentos juntados pelo autor, requerer sua intimação para produzir provas concretas da dependência econômica de seu pai, em especial sua declaração de imposto de renda completa. 9.
Decido. 10.
Analisando a documentação juntada pelo requerente, constata-se que, no registro de dependentes de seu assentamento funcional (Id 2160428969), consta somente o nome de seu pai como dependente, o qual foi incluído nessa condição apenas em 30/10/2023, quando já estava acometido da doença de Parkinson, diagnosticada em 29/04/2023, conforme laudo pericial juntado aos autos (Id 2126611213).
Nota-se, ainda, que esse registro se deu em data bem posterior à posse do autor no cargo público, que ocorreu em 2012, conforme alegado na inicial. 11.
Além disso, o comprovante de pagamento de conta de energia de seu pai, quitada em 28/10/2024, não contribui em nada para a comprovação da dependência econômica. 12.
Não há, ainda, nos autos nenhuma demonstração de que seu pai necessita de sua constante e exclusiva presença e cuidados, ante a ausência de outros familiares para fazê-lo. 13.
Sendo assim, não vislumbro, na hipótese, a necessidade de realização da perícia social, a qual somente seria imprescindível para demonstração de miserabilidade/vulnerabilidade social, o que não se aplica ao caso, uma vez que a discussão travada nos autos se refere à dependência do genitor do autor, cuja comprovação é feita exclusivamente por prova documental. 14.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de prova pericial social formulada pelo autor. b) DEFIRO o pedido da UFG e determino a intimação do demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos sua última declaração de imposto de renda completa, bem como de seu genitor Antônio Carlos da Costa Gomes.
Deve, ainda, no mesmo prazo, comprovar que sua presença é imprescindível para os cuidados de seu pai, diante da ausência de outros familiares (mãe, irmãos, etc) aptos a lhe prestarem assistência. 15.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/02/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:21
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 20:10
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 10:21
Juntada de manifestação
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25/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001139-17.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO FREITAS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970 e GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULO FREITAS GOMES em desfavor UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ e UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, visando obter antecipadamente provimento jurisdicional que lhe conceda a remoção da Universidade Federal de Jataí para a Universidade Federal de Goiás, em Aparecida de Goiânia, por motivo de saúde de dependente. 2.
Em apertada síntese, alega que: I – é servidor público federal da carreira do magistério superior lotado em Jataí-GO, tendo ingressado em 2012 na UFG, que veio a se tornar UFJ; II – no ano de 2023, seu pai que reside em Goiânia, foi diagnosticado com Doença de Parkison Atípica do tipo PSP, tratando-se de doença grave e rara, precisando de ajuda para viabilizar os tratamentos necessários para lhe dar qualidade de vida e retardar a evolução da doença, realizando diversas terapias semanais; III – seu pai é seu dependente e reside em Goiânia, cidade em que há profissionais especializados no tratamento de sua condição médica atual, tendo a doença já constatada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial; IV – assim, por meio do Processo Administrativo nº 23854.001625/2024-29, o autor solicitou sua remoção para a UFG – Câmpus Aparecida de Goiânia para que atender as necessidades de seu pai, e sua remoção fora negada com a justificativa que a UFJ só poderia removê-lo dentro da estrutura organizacional da instituição; V – diante disto, não resta outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação para garantir seu direito à remoção com fundamento na saúde de seu dependente. 3.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id *12.***.*37-03). 5.
Citada, a UFG apresentou contestação. 6.
A parte autora apresentou impugnação, ocasião em que requereu a realização de perícia social para emissão de laudo que ateste o quadro social e suas devidas particularidades. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
Encerrada a fase postulatória, percebo que o feito não comporta julgamento imediato, porquanto há questões fáticas controvertidas que demandam a incursão na fase de saneamento. 10.
Antes, porém, passo a análise das preliminares e questões processuais pendentes. 11.
Da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça 12.
Não conheço da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte autora não foi contemplada com tal benesse, tendo recolhido as custas processuais, conforme se verifica no ID 2126673703. 13.
Da preliminar de indeferimento da inicial. 14.
De igual forma, a preliminar aventada também não deve ser acolhida, sem maiores delongas, uma vez que o autor ajuizou a ação contra a duas instituições de ensino. 15.
Da ilegitimidade das Universidades Federais.
Legitimidade da União. 16.
Considerando que se trata de verdadeira remoção, porquanto o STJ já se manifestou, em hipótese de remoção de professor, que, independentemente de quadro próprio, a carreira do magistério federal deve ser interpretada como quadro único de servidores vinculado ao Ministério da Educação, para fins específicos do art. 36 da Lei 8.112/90, autorizando, desse modo, a remoção entre Universidades federais distintas, não há que se falar em ilegitimidade das instituições de ensino em permanecer no polo passivo da demanda, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 17.
Revelia da Universidade Federal de Jataí. 18.
A UFJ, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
Em razão disso, a autora requereu a decretação da sua revelia. 19.
Pois bem. É pacífica a orientação sedimentada pelo STJ no sentido de que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se admite que a ausência de contestação seja capaz de gerar a presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a respeito (AgInt no REsp 1358556/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016). 20.
Considerando que a UFJ é uma autarquia federal, seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se, portando, a regra do art. 345, II, do CPC. 21.
Sendo assim, indefiro o pedido da autora quanto a esse ponto. 22.
Não havendo questões preliminares a resolvidas ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento e organização do processo. 23.
Saneamento e organização do processo 24.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de remoção de servidor público, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de seu pai, com fundamento no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90). 25.
O art. 36, III, b, da Lei n. 8.112/90 é direito subjetivo dos servidores públicos, condicionado à comprovação da moléstia por junta médica oficial, de se deslocarem, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 26.
De fato, o autor inseriu no evento de nº 2126611213, laudo médico pericial lavrado por serviço médico oficial, atestando a doença de ANTÔNIO CARLOS DA COSTA GOMES, seu pai.
Ocorre que, a dependência econômica demanda maiores esclarecimentos e, por este motivo, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento nº 2126673703). 27.
Assim, antes de decidir sobre as providências necessárias ao saneamento do feito, notadamente sobre a necessidade de realização de perícia, faculto à parte autora, em 15 dias, providenciar a juntada de documentação comprobatória da dependência econômica (registro em assentamento funcional, declaração de imposto de renda, etc). 28.
Decorrido o prazo, com a juntada de documentos pela parte autora, intimem-se as requeridas para manifestação, no prazo de 15 dias. 29.
Cumpridas as determinações ou não havendo manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos. 30.
Intimem-se.
Cumpra-se. 31.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/10/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 18:24
Juntada de réplica
-
29/07/2024 13:58
Juntada de manifestação
-
22/07/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO FREITAS GOMES em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO FREITAS GOMES em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:47
Juntada de contestação
-
14/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001139-17.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO FREITAS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970 e GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULO FREITAS GOMES em desfavor UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ e UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, visando obter antecipadamente provimento jurisdicional que lhe conceda a remoção da Universidade Federal de Jataí para a Universidade Federal de Goiás, em Aparecida de Goiânia, por motivo de saúde de dependente. 2.
Em apertada síntese, alega que: I – é servidor público federal da carreira do magistério superior lotado em Jataí-G, tendo ingressado em 2012 na UFG, que veio a se tornar UFJ; II – no ano de 2023, seu pai que reside em Goiânia, foi diagnosticado com Doença de Parkison Atípica do tipo PSP, tratando-se de doença grave e rara, precisando de ajuda para viabilizar os tratamentos necessários para lhe dar qualidade de vida e retardar a evolução da doença, realizando diversas terapias semanais; III – seu pai é seu dependente e reside em Goiânia, cidade em que há profissionais especializados no tratamento de sua condição médica atual, tendo a doença já constatada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial; IV – assim, por meio do Processo Administrativo nº 23854.001625/2024-29, o autor solicitou sua remoção para a UFG – Câmpus Aparecida de Goiânia para que atender as necessidades de seu pai, e sua remoção fora negada com a justificativa que a UFJ só poderia removê-lo dentro da estrutura organizacional da instituição; V – diante disto, não resta outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação para garantir seu direito à remoção com fundamento na saúde de seu dependente. 3.
Pede o deferimento de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar à UFJ que conceda ao Autor seu deslocamento através de remoção para a Universidade Federal de Goiás – Campus Aparecida de Goiânia, cabendo às Rés garantirem todos os meios necessários, perdurando até o trâmite final deste processo. 4.
No mérito, pugna que seja confirmada a tutela provisória de urgência com o julgamento procedente dos pedidos. 5.
As custas processuais foram efetivamente recolhidas (evento nº 212661171). 6.
Instruiu o feito com procuração e documentos. 7.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO 8.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito, conhecido na doutrina como fumus boni iuris e; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 9.
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
No caso vertente, destaco que a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se a respeito da possibilidade de remoção de servidor público, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de seu pai, com fundamento no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90). 14.
A questão de direito, objeto deste writ, está garantido no art.36, III, b, da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe: “Art.36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;" (Grifos nossos) 15.
Convém ressaltar que a norma acima destacada tem sido interpretada em consonância com a proteção constitucional da família (art. 226, CF/88) e o direito constitucional à saúde (art. 196, CF/88). 17.
Sendo assim, a remoção por motivo de saúde do servidor (ou cônjuge, companheiro ou dependente) é direito subjetivo dos servidores públicos, condicionado à comprovação da moléstia por junta médica oficial, de se deslocarem, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 18.
Dessa forma, comprovados os requisitos elencados, a Administração Pública tem o dever de promover a remoção do servidor, uma vez que o pedido de remoção por motivo de saúde não se subordina ao interesse da Administração Pública, não havendo de se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público, na hipótese elencada na lei (art.36, III, b, da Lei nº 8.112/90).
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp nº 467.669/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014). 19.
Pois bem.
O autor inseriu no evento de nº 2126611213, laudo médico pericial lavrado por serviço médico oficial, atestando a doença de ANTÔNIO CARLOS DA COSTA GOMES, seu pai. 20.
A UFJ, por sua vez, indeferiu o pedido ao argumento de que não seria possível a remoção do servidor, uma vez que estaria em desconformidade com a Lei nº 8.112/90, a qual prevê a remoção apenas no âmbito do mesmo quadro, bem como, com a Lei nº 13.635/18. 21.
Neste ponto, contudo, sem razão a requerida, porquanto o STJ já se manifestou, em hipótese de remoção de professor, que, independentemente de quadro próprio, a carreira do magistério federal deve ser interpretada como quadro único de servidores vinculado ao Ministério da Educação, para fins específicos do art. 36 da Lei 8.112/90, autorizando, desse modo, a remoção entre Universidades federais distintas, conforme se constata no julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. 2.
Agravo interno desprovido. (AIRESP nº *35.***.*02-12.02.26595-8, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/04/2019) (grifei) 22.
A propósito, esse tem sido, também, o entendimento adotado pelo Egrégio TRF da 1ª Região, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE DO SERVIDOR.
LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL.
UNIVERSIDADES FEDERAIS DISTINTAS.
VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção de servidor público, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de seu dependente, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/90. 2.
A modalidade de remoção por motivo de saúde não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador tão somente a verificação da existência de todas as exigências autorizadoras da medida.
Constatada a existência concomitante de todos os requisitos, a atividade da Administração é vinculada, devendo proceder à remoção, independentemente dos critérios de conveniência e oportunidade. 3.
In casu, restou demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da remoção pleiteada.
A farta documentação médica apresentada e o laudo pericial realizado pela própria Administração atestam que a filha do impetrante é portadora de epilepsia refratária de difícil controle e necessita de tratamento médico especializado que não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor. 4.
O argumento de que a remoção pretendida estaria obstada por não atender a um dos requisitos do art. 36, que prevê que ela se dê no âmbito do mesmo quadro, não é adotado por este Tribunal, que se alinha ao entendimento fixado pelo STJ de que o cargo de professor federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais vinculados ao Ministério da Educação.
Precedentes. 5.
Ponderação dos interesses em conflito, havendo indiscutível primazia do direito à saúde especializada, adequada e eficaz de menor tutelado de forma prioritária pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Necessidade de concretização aos mandamentos constitucionais que asseguram à família e à criança proteção especial do Estado, e que priorizam o direito amplo à saúde. 6.
Apelação e remessa necessária não providas. (AMS 1001017-89.2019.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1, Segunda Turma, PJe 09/07/2020) 23.
Ademais, segundo entendimento do próprio STJ para fins de remoção ao servidor público por motivo de saúde dos pais exige a comprovação da dependência econômica, o que também não restou comprovado nessa análise inicial dos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA.
GENITORES.
ART. 36 DA LEI N. 8.112/1990.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial" (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2021).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.805.591/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 9/9/2019; REsp n. 1.272.272/AL, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/2012.2.
O vocábulo "expensas", como gizado no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, remete à ideia de "despesas, custos", evidenciando que, a partir da alteração implementada pela Lei 9.527/1997, a dependência em tela assumiu nítida feição econômica. 3.
No caso concreto, restou expressamente reconhecido pela Corte regional que, a despeito da delicada situação de saúde dos genitores do servidor recorrido, não se revelou a existência de dependência econômica daqueles em relação a este último. 4.
A concessão da remoção pleiteada pelo autor recorrido, como deferida pelo Tribunal a quo, além de ofender o aludido dispositivo de lei federal, implica visível contrariedade à Súmula Vinculante n. 10/STF, assim redigida: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 5.
Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente improcedência do pedido autoral. (REsp n. 2.015.278/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.) 24.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a ausência da relevância do fundamento (fumus boni iuris), de forma que o indeferimento da antecipação de tutela é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO 25.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada. 26.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
CITE-SE a UFJ e a UFG de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal. 28.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 29.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 30.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 31.
Caso seja requerido a dilação probatória, INTIME-SE a PGF para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 32.
Concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, de acordo com a circunstância. 33.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/05/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
10/05/2024 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2024 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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