TRF1 - 1059710-36.2023.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1059710-36.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA BLANCO NUNES - GO29971 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL GOIANIA e outros DECISÃO No evento ID 1930724680 foi proferida decisão liminar em favor da FIEG constando o seguinte: Posto isso, DEFIRO o pedido liminar, a fim de autorizar aos associados da FIEG (Federação das Industias do Estado de Goiás) a efetuarem as declarações e recolhimentos de contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros (outras entidades e fundo) decorrentes de reclamações trabalhistas, por meio da antiga sistemática (GFIP e GPS) e, por conseguinte, afasto a obrigatoriedade de utilização do evento S-2501, junto ao módulo do “e-Social Trabalhista”, referente ao lançamento das reclamações trabalhistas perante o sistema eSocial, DCTFWeb, especialmente para promoção dos recolhimentos previdenciários por meio de DARF numerado, até a sentença desse Mandado de Segurança ou até que a autoridade coatora proceda as alterações sistêmicas necessárias à geração da guia para recolhimento das referidas contribuições, sem o cômputo automático da multa moratória de 20%.
Foi apresentado Embargos de Declaração no ID 1936092655 onde alega obscuridade uma vez que a decisão se limitou aos associados da FIEG uma vez que o MS buscou autorização para todas as indústrias do Estado de Goiás.
Contrarrazões aos EDCL no ID 2039799686.
No ID 2039870171 a PGFN infroma a interposição de AI sob o número 1004658-45.2024.4.01.0000 Decido.
Há que se considerar que a FIEG possui estrutura federativa tendo como filiados diretos Sindicatos patronais do Setor Insdustrial.
Dessa forma, faz-se necessário esclarecer que o sentido da decisão foi de autorizar as industrias indiretamente filiadas à FIEG uma vez que seria inócuo que a decisão beneficiasse apenas os filiados diretos da FIEG que são, conforme dito, os Sindicatos patronais do Setor Industrial.
Assim, defiro os Embargos de Declaração apenas para fazer o esclarecimento acima, passado a ter o seguinte comando: Posto isso, DEFIRO o pedido liminar, a fim de autorizar os filiados aos sindicatos e entidades patronais associados da FIEG (Federação das Industias do Estado de Goiás) a efetuarem as declarações e recolhimentos de contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros (outras entidades e fundo) decorrentes de reclamações trabalhistas, por meio da antiga sistemática (GFIP e GPS) e, por conseguinte, afasto a obrigatoriedade de utilização do evento S-2501, junto ao módulo do “e-Social Trabalhista”, referente ao lançamento das reclamações trabalhistas perante o sistema eSocial, DCTFWeb, especialmente para promoção dos recolhimentos previdenciários por meio de DARF numerado, até a sentença desse Mandado de Segurança ou até que a autoridade coatora proceda as alterações sistêmicas necessárias à geração da guia para recolhimento das referidas contribuições, sem o cômputo automático da multa moratória de 20%.
Quanto a AI apresentado pela PGFN mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o MPF para sua manifestação.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
I.
GOIÂNIA, 3 de maio de 2024.
JUIZ FEDERAL -
19/11/2023 01:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2023 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008970-38.2022.4.01.3200
Antonio Celio da Costa Fernando
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Karoline Andrea da Cunha Catananti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 17:12
Processo nº 1002396-92.2024.4.01.3502
Carlos Antonio Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Martins Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 10:57
Processo nº 1036329-57.2022.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Arlindo Casola
Advogado: Jose Guilherme Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2022 17:57
Processo nº 1003181-73.2023.4.01.3507
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Vanda da Silva Prestes
Advogado: Cleber Alboy Monaro Inacio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 14:26
Processo nº 0027197-37.2006.4.01.3400
Valter Padilha da Rosa
Uniao Federal
Advogado: Antonio Nabor Areias Bulhoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2022 11:02