TRF1 - 1001286-98.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001286-98.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENEDINA OLIVEIRA ROCHA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO A 3ª Vara Federal (JEF) desta Seção Judiciária se declarou incompetente para processar e julgar a demanda por entender que o pedido de imposição da “...obrigação de implantar o benefício governamental Auxílio-Brasil, que foi substituído pelo Programa Bolsa Família na Lei nº. 14.601/2023” passa pela “..análise do mérito administrativo quanto à habilitação da postulante em programa governamental de transferência de renda, sem qualquer conotação previdenciária ou fiscal”, não sendo albergado pela competência atribuídas aos Juizados Federais pela Lei nº 10.259/2001 (id.
Num. 2122861445).
Com todo o respeito, oponho-me ao posicionamento daquele douto juízo.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentença. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; A decisão de incompetência conferiu interpretação demasiadamente restritiva ao teor do art. 3º, § 1º, III, da lei mencionada, quando a praxe corriqueira na Justiça Federal direciona a outro objetivo.
Exemplificativamente, o benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social não possui natureza previdenciária e tampouco se enquadra como lançamento fiscal.
Não obstante, é de conhecimento público e notório a tramitação de milhares de processos relacionados ao benefício assistencial ao deficiente ou ao idoso perante os Juizados Especiais Federais, sem questionamentos.
Deve-se, todavia, ter em mente que benefícios assistenciais são destinados a pessoas hipossuficientes, enquanto as prestações previdenciárias têm como beneficiários contribuintes ou seus dependentes.
Em outros termos, os contemplados pelo assistencialismo dificilmente sequer possuem condições de se filiarem ao RGPS, razão pela qual a intervenção governamental sem contrapartida é crucial para a garantia de um mínimo da dignidade da pessoa humana.
O Poder Judiciário precisa, obrigatoriamente, contribuir para a construção de uma sociedade justa e para a diminuição das desigualdades sociais.
Os Juizados Especiais, são unidades judiciárias regidas pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/1995), não devem fechar as portas àqueles justamente a quem se encontra socialmente marginalizado.
E é essa a consequência da decisão declaratória de incompetência, porquanto se está a excluir do acesso ao JEF jurisdicionado que pretende anular ato administrativo de natureza assistencial com valor da causa muito inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Não há razão para se conferir tratamentos díspares a situações jurídicas com objetos de iguais naturezas jurídicas, tal como receber as demandas assistenciais prevista na LOAS e rejeitar as demais demandas assistenciais.
Esse raciocínio é corroborado pelo TRF1 no acórdão ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AUXÍLIO-EMERGENCIAL COVID.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA LATO SENSO DO BENEFÍCIO.
OMISSÃO. 1.
Cuidam-se de embargos de declaração interpostos pela Defensoria Pública da União contra acórdão desta 1ª Seção que, em julgamento de conflito de competência, fixou a competência do Juízo da Vara Comum para processar e julgar o feito. 2.
Argui a DPU que o acórdão é omisso porquanto não se manifestou sobre a competência dos Juizados Especiais para o julgamento de causas que envolvam a concessão de benefícios de natureza assistencial. 3.
Os embargos de declaração, nos termos da legislação de regência, são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante se infere do disposto no art. 1.022, do CPC.
Há, outrossim, por construção jurisprudencial, a possibilidade de se utilizar de tal instrumento com o fito de corrigir eventuais erros materiais ou erros de fato, consoante jurisprudência do STJ. 4.
Argui o Demandante que o acórdão foi omisso porquanto não se manifestou sobre a natureza assistencial do benefício perquirido. 5.
Há que se ressaltar, de início, que a legislação dos Juizados Federais não faz qualquer distinção entre o caráter e a abrangência do ato administrativo que se objetiva anular, sendo exceção à regra apenas os atos de natureza previdenciária e fiscal. 6.
O cerne da presente controvérsia, pois, repousa em perquirir a natureza do benefício pleiteado pelo autor originário.
Com efeito, consta na inicial que o Autor objetiva a concessão do benefício de auxílio emergencial, instituído pelo Governo Federal em virtude da pandemia da COVID-19 (Leis 13.998/2020 e 13.982/2020). 7.
O auxílio emergencial é um benefício assistencial temporário, pago pelo Poder Executivo e não necessita de contribuições. 8.
Do que se observa, revendo mais detidamente a matéria, tem-se que a natureza assistencial do benefício não pode afastar a competência dos Juizados Federais. 9.
Ao instituir os Juizados Especiais Federais o legislador ordinário elegeu, como princípio norteador, a simplicidade, menor onerosidade, informalidade, oralidade e economia processual, princípios estes que não podem passar desapercebidos pelo julgador ao fixar a competência de um ou de outro órgão judiciário. 10.
Em virtude da multiplicidade de demandas ajuizadas em busca da concessão do benefício assistencial, os Tribunais Federais se organizaram de forma a, solidariamente, oportunizar um acesso à justiça mais efetivo aos cidadãos que recorrem ao Poder Público em busca de valor mensal tão reduzido (R$ 600,00), mas de vital importância nas suas vidas. 11.
Obstar o acesso desses cidadãos aos Juizados Especiais fazendo com que tenham que se valer de advogado particular para defenderem seus direitos iria implicar, nas devidas proporções, em negativa de acesso ao judiciário, atitude rechaçada por todo o nosso ordenamento jurídico. 12.
Refletindo melhor sobre a matéria, assim, se entende que o benefício assistencial em tela possui natureza previdenciária lato senso, como, por exemplo, o Benefício de Prestação Continuada LOAS, sendo irrelevante que o benefício seja pago pela União, e não pelo INSS. 13.
Por fim, cabe salientar que esta questão não é nova neste colegiado, e este Relator, que chegou a se posicionar em linha oposta, mudou de posicionamento, na linha do exposto acima, que é a do precedente unânime desta Seção 14.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para fixar a competência do Juízo da 13ª Vara da SJGO, o Suscitante. (EDCC 1026613-74.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 05/04/2022 PAG.) Assim, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no art. 66, II, c/c art. 951 e art. 953, I, todos do CPC.
Por conseguinte, determino a remessa de ofício ao TRF da 1ª Região, instruindo o presente conflito de competência com as peças essenciais para a sua resolução (art. 953, parágrafo único, do CPC), para que, nos termos do disposto no art. 108, I, “e”, da CF/88, art. 66, II e 953, I, do CPC c/c arts. 244 e ss. do Regimento Interno do TRF 1ª Região, seja naquela Corte dirimido e estabelecida a competência para o processamento e julgamento dos presentes autos.
Suspenda-se a tramitação processual até o deslinde da controvérsia.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
09/02/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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