TRF1 - 1009224-04.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/04/2025 15:06
Juntada de Informação
-
03/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:14
Juntada de contrarrazões
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05/02/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de .Conselho Diretor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso em 27/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:55
Juntada de apelação
-
14/10/2024 18:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 18:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2024 18:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 20:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 20:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 20:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:29
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 21:40
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2024 21:40
Denegada a Segurança a YASMIN MAYER QUEIROZ - CPF: *51.***.*36-01 (IMPETRANTE)
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16/08/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 18:05
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2024 14:29
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:51
Juntada de contestação (outros)
-
15/06/2024 00:27
Decorrido prazo de .Conselho Diretor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:07
Decorrido prazo de YASMIN MAYER QUEIROZ em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:12
Decorrido prazo de YASMIN MAYER QUEIROZ em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2024 20:53
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 16:34
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1009224-04.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: YASMIN MAYER QUEIROZ IMPETRADO: CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE QUERENCIA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, AUTORIDADE COATORA NÃO INDICADA -UFMT DECISÃO Trata-se de pedido de medida liminar em ação mandamental impetrada por YASMIN MAYER QUEIROZ, devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT E OUTRO, objetivando compelir o primeiro Impetrado a reconhecer o direito da Impetrante de abreviar/antecipar a conclusão do curso de engenharia sanitária e ambiental, expedindo o devido certificado de conclusão, em razão do extraordinário aproveitamento da discente, determinando que o segundo Impetrado e a Banca Examinadora do concurso público realizado pela Prefeitura de Querência/MT reconheça a graduação.
Sustenta, a Impetrante, ser acadêmica do curso de engenharia sanitária e ambiental da instituição de ensino referida, cursando o último semestre da graduação, com previsão de encerramento em setembro/2024.
Afirma que, entretanto, em 03/04/2024, em razão de sua aprovação em concurso público para o preenchimento do cargo de Engenharia Sanitarista na Prefeitura de Querência/MT, classificada na 3ª posição, a Impetrante foi nomeada, sendo-lhe conferido o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da documentação necessária à sua posse, fato que demanda o adiantamento da conclusão de seu curso, visando assegurar o seu ingresso na carreira pública.
Instada, a Impetrante promoveu emenda em Id n. 2126425779, corrigindo o polo passivo da lide. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De fato, por força do art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96, o aluno com “extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos”.
Entretanto, consoante o enunciado normativo destacado, há que se frisar, desde logo, que a autorização legislativa em comento pressupõe mais do que a mera aprovação do acadêmico em concurso público, sendo exigível a realização de procedimento específico, a partir da aplicação de provas ou outros instrumentos de avaliação, mediante análise de banca examinadora criada para tal fim.
Logo, a despeito dos fatos narrados na exordial, não se apresente possível reconhecer que a Impetrante possui o exigido “extraordinário aproveitamento nos estudos”, sobretudo quando tal análise trata-se de ato discricionário, tipicamente atribuído à instituição de ensino.
Ademais, há que se destacar que a inviabilidade do reconhecimento judicial acerca da possibilidade de antecipação da graduação da Impetrante também reside nos elementos apresentados no histórico escolar da discente, em que se verifica que esta possui reprovação por média em algumas disciplinas e pendências em relação ao trabalho de conclusão de curso, estágio supervisionado – 2023/2 e atividades complementares, além da disciplina Controle de Poluição das Águas (Id n. 2126002266).
Nesses termos, à primeira vista, não se afigura possível acolher o pedido liminar no tocante à pretensão de abreviação da graduação, pois o patamar de desempenho comprovado nos autos não torna incontestável o alegado “desempenho extraordinário” da Impetrante.
Assim, no caso concreto, a pretensão vestibular esbarra frontalmente no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei n. 9.394/96, que, dentre outras prerrogativas, atribui às universidades a plena autonomia didática e científica que autoriza à instituição de ensino a fixar seus currículos, programas de cursos e respectivos calendários.
Nesse contexto, há que se reconhecer que não compete ao Judiciário imiscuir-se na autonomia da instituição de ensino, a fim de lhe determinar a antecipação da conclusão de graduação com pendências que evidenciam o não cumprimento da integralidade das disciplinas constantes de sua grade curricular.
Por sua vez, em atenção ao princípio da vinculação ao edital do certame (Id n. 2126425943 - pág. 3), se a exigência de comprovação da graduação é requisito para a posse do candidato, não há como reconhecer plausibilidade na pretensão de compelir o segundo Impetrado a dar posse à Impetrante caso não comprovado referido requisito de escolaridade.
Assim, uma vez comprovado que a Impetrante ainda não implementou as condições necessárias para a sua colação de grau, não há como reconhecer seu direito líquido e certo à posse.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Acolho a emenda Id n. 2126425779. corrija-se o polo passivo da lide.
Notifique-se.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 9 de maio de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
09/05/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a YASMIN MAYER QUEIROZ - CPF: *51.***.*36-01 (IMPETRANTE)
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09/05/2024 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:54
Juntada de emenda à inicial
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08/05/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a YASMIN MAYER QUEIROZ - CPF: *51.***.*36-01 (IMPETRANTE)
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08/05/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 18:43
Conclusos para decisão
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07/05/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:04
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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07/05/2024 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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