TRF1 - 1028016-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 3ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAFAEL LEITE PAULO Juiz Substituto : BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Dir.
Secret. : JANIAMAR FERNANDES DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028016-24.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: AMILTON FEITOSA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANO SAMUEL DOIA DE PAULA - PB31718 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028016-24.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMILTON FEITOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO SAMUEL DOIA DE PAULA - PB31718 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS e outros DECISÃO Verifico que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, porquanto busca o impetrante, em sede liminar e definitiva, que sejam anulados os julgamentos realizados pelo Conselho Federal de Nutricionistas – CFN, na 501ª reunião plenária, realizada na data de 24 de fevereiro de 2023, e na 502ª sessão plenária, realizada na data de 21 de março de 2024.
Ademais, verifica-se que realizado o julgamento definitivo do recurso e do processo do qual o impetrante alega ter sido, na condição de conselheiro, ilegalmente impedido de participar, reputo ausente situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento ordinário.
Nessa toada, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e visando maiores esclarecimentos sobre os fatos insertos na petição inicial, apreciarei o pedido de liminar após a vinda das informações e da oitiva do MPF.
Intime-se.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações no prazo legal.
Cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem os autos conclusos, com prioridade.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
26/04/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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