TRF1 - 1032024-44.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032024-44.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXSANDRO JUNIO SILVA DO AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECCA SALIBA NASCIMENTO VALENTE - DF35320 POLO PASSIVO:REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PLANALTO CENTRAL APPARECIDO DOS SANTOS - UNICEPLAC e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado ALEXSANDRO JUNIO SILVA DO AMORIM em face de ato praticado pela REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PLANALTO CENTRAL APPARECIDO DOS SANTOS - UNICEPLAC, objetivando provimento judicial em sede de liminar para que “de forma imediata, a autoridade coatora ora impetrada adote todas as medidas administrativas necessárias à colação de grau do impetrante, em caráter emergencial na secretaria, bem como providencie a expedição do respectivo diploma de conclusão do curso, posto que o único óbice é seu preenchimento parcial do questionário do ENADE”.
Informou que é concluinte da turma 2023/02 do curso de Fisioterapia da UNICEPLAC, tendo sua turma sido selecionada para realização do ENADE, acrescentando, ainda, que para participar do ENADE precisou preencher um questionário, cujo preenchimento foi realizado com auxílio de professora da IES impetrada.
Relatou que na data agendada para a prova se deparou com a informação contida na página do ENADE na internet de que o questionário preenchido pelo impetrante havia sido preenchido apenas parcialmente, tendo sido orientado pela coordenadora do curso a tirar um print do comprovante de inscrição e realizar a prova normalmente, o que foi feito.
Aduziu que após a realização do exame foi informado pela coordenadora do curso de que o sistema da UNICEPLAC foi atualizado com a informação de que não havia sido preenchido o questionário e que, por esse motivo, a situação do impetrante ficaria irregular com a faculdade.
Em razão disso, fez solicitação junto ao INEP para que sua situação fosse verificada, tendo sido estabelecido o prazo de até 04/01/2024, o que não ocorreu.
Acrescentou que em contato com o INEP por meio do chat foi informado de que sua situação só seria regularizada após o término do período de retificação das inscrições do ENADE 2024 por ato do INEP a partir de 01/08/2024, tendo, por essa razão, perdido a colação de grau de sua turma, vindo socorrer-se do Judiciário para poder colar grau e ingressar no mercado de trabalho, trazendo aos autos, inclusive, proposta de contrato de trabalho.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requerida gratuidade de justiça. É o que importava a relatar.
DECIDO.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
Nesse exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos epigrafados.
Na espécie, aduz o impetrante que foi impedido de colar grau sob o fundamento de que sua situação estaria irregular perante a impetrada o que teria ocorrido em razão de preenchimento irregular de questionário relativo ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, realizado em 26/11/2023, consoante documento emitido pela impetrada (id 2126920133).
Observa-se, ainda, que a impetrada informou que, em razão da irregularidade detectada, a colação de grau do impetrante somente poderia ocorrer após a data de 01/08/2024.
Entretanto, impende observar que, embora a participação no ENADE, instituído pela Lei nº 10.861/2004[1], seja componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo o registro de sua participação, ou dispensa oficial, indispensável para a emissão do histórico escolar e, consequentemente, do diploma, entendo que ele não constitui etapa integrante da formação do aluno, mas instrumento para aferição da qualidade do ensino, além do que eventual mau desempenho dos estudantes no referido Exame acarreta tão somente sanções ou penalidades à Instituição de Ensino Superior.
Portanto, se a parte impetrante cursar com aprovação todas as disciplinas necessárias para a conclusão da grade curricular do curso, a exigência de que participe de ENADE para que possa receber o seu diploma é ato que colide, visivelmente, com o princípio da proporcionalidade/razoabilidade.
Nesse mesmo sentido, entre outros, os seguintes julgados do TRF da 1ª Região, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DIREITO A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE.
INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
POSSIBILIDADE.
SENTENCA MANTIDA. 1.
A falta de participação no ENADE não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em razão de tal medida demonstrar-se desproporcional em relação ao objetivo principal do exame, ou seja, a aferição da qualidade dos cursos superiores no País.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o aluno cumpriu integralmente a carga curricular exigida pela instituição, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou a colação de grau. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1016406-44.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DIREITO A COLACAO DE GRAU E EXPEDICAO DE DIPLOMA.
NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE.
INTEGRALIZACAO DA GRADE CURRICULAR.
POSSIBILIDADE.
SENTENCA MANTIDA. 1.
A falta de participação no ENADE não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em razão de tal medida demonstrar-se desproporcional em relação ao objetivo principal do exame, ou seja, a aferição da qualidade dos cursos superiores no País.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o aluno cumpriu integralmente a carga curricular exigida pela instituição, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou a colação de grau. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1006041-96.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2022 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES ENADE.
NÃO PARTICIPAÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
POSSIBILIDADE. 1.
A falta de participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em virtude de tal medida demonstrar-se desproporcional em relação aos objetivos do exame, cuja finalidade precípua é a aferição da qualidade dos cursos superiores no país. 2.
No caso em análise, restou provado que todas as disciplinas curriculares do curso foram concluídas com êxito pela impetrante, fazendo jus à colação de grau e ao certificado de conclusão. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1008525-34.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/05/2022 PAG.).
Grifei Nesse contexto, em que a lei regulamentadora não prevê quaisquer punições aos estudantes em virtude da não realização do ENADE, a negativa de colação de grau mostra-se ilegítima, devendo, portanto, ser rechaçada, ao menos por ora.
Ademais, no caso concreto, o impetrante comprova ter efetivamente concluído o curso de Fisioterapia pelo Centro Universitário do Planalto Central – UNICEPLAC (id 2126923091), bem como demonstra ter recebido proposta formal de emprego para o qual deverá apresentar dentre outros documentos o certificado de conclusão de curso superior, estando assim configurado o periculum in mora, posto que o impetrante encontra-se impedido de exercer os direitos profissionais que lhe assiste em razão de ato praticado pela impetrada.
Ressalte-se, por oportuno, que o caso do impetrante difere dos demais no sentido de que ele realizou a prova do ENADE, tendo sua situação sido considerada irregular perante o INEP somente em razão de suposto preenchimento irregular de formulário no site daquele Órgão, o que torna ainda mais ilegítima a ação da impetrada, posto que se a não realização da prova do ENADE não pode ser utilizado como óbice à colação de grau do impetrante quanto mais o não preenchimento ou o preenchimento irregular de questionário relativo ao referido Exame.
Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada que afaste, em relação ao impetrante, a exigência de que somente poderão colar grau e terem seus diplomas expedidos após a divulgação do resultado do ENADE 2023 e da confirmação de sua regularidade no exame, bem como providencie a colação de grau e a expedição do diploma de conclusão do curso do impetrante, se a sua não participação no ENADE ou a espera do resultado individual no referido exame for o único fato impeditivo.
Notifique-se, com URGÊNCIA por Oficial de Justiça, a autoridade impetrada para imediato cumprimento e para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Outrossim, defiro o pedido de gratuidade de custas requerido.
Anote-se.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE. § 2o O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. -
13/05/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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