TRF1 - 1004361-48.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004361-48.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MADEIREIRA PAU DO NORTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDIVAL VALE BRAGA - RR487 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por MADEIREIRA PAU DO NORTE LTDA (CNPJ nº 11.***.***/0001-59), contra ato reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, no qual se pretende “1) A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, para suspender a cobrança da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e da contribuição ao Financiamento da Seguridade Social – COFINS, no tocante às receitas das vendas de mercadorias, para revenda e consumo às pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/Roraima – ALCBV-RR e para revenda e consumo às pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima – ALCBORR, tendo em vista que tais receitas para os efeitos fiscais são equiparadas às receitas de exportação, portanto estão abrangidas pela imunidade, isenção ou alíquota zero em relação ao PIS e a COFINS, bem como para suspender também os valores do PIS e da COFINS que estão parcelados. 1.1) A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, para suspender a cobrança da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e da contribuição ao Financiamento da Seguridade Social – COFINS, também no que diz respeito às receitas decorrentes da prestação de serviços, para pessoas físicas ou jurídicas, dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR – ALCBV-RR, bem como para pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima – ALCBO-RR, por meio da técnica de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS das respectivas receitas, tendo em vista que tais receitas para os efeitos fiscais são equiparadas às receitas de exportação, portanto estão abrangidas pela imunidade, isenção ou alíquota zero em relação ao PIS e a COFINS, bem como para suspender também os valores do PIS e da COFINS que estão parcelados. (Precedente- (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0001084-49.2015.4.01.3200)”.
De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial: A Impetrante possui sede na Cidade de Boa Vista - Roraima, onde exerce suas atividades empresariais, tendo como atividade econômica principal o comércio varejista de materiais de construção em geral e como atividade econômica secundária o comércio varejista de materiais de construção em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns, além de serviços de borracharia para veículos automotores, conforme constante do Contrato Social da empresa e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (docs. 02 e 03).
Os comprovantes de endereços estão acostados à inicial (docs. 02, 3).
O PIS e o COFINS são pagos no CNPJ da empresa matriz2 , na forma determinada no inciso III do artigo 15 a Lei 9779 de 19 de janeiro de 1999.
Vejamos: [...] A questão posta diz respeito à inexistência de relação jurídico-tributária entre a Impetrante e à União (Fazenda Nacional), no que tange à não incidência do PIS e da COFINS decorrente das receitas de venda de mercadorias dentro da ALCBV e da ALCB, em relação às operações realizadas com empresas ou com pessoas físicas situadas na mesma área, seja para revenda ou para consumidores finais, bem como vendas para pessoas físicas consumidores finais”, por aplicação das normas do art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, artigos 1º, 3º, 7º, 11 da Lei n° 8.256/1991, c/c Art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº. 10.996/2004 e 7º da Lei nº 11.732/2008, última parte.
Os referidos dispositivos legais extraem seus respectivos fundamentos de validade dos preceitos constitucionais do art. 3º, III, 149, §2º, inciso I, artigo 174, § 1º e dos artigos 40, 92 e 92-A do ADCT, todos da CR/88.
A impetrante necessita de uma medida de segurança emergencial postulando a suspensão, em sede de tutela de urgência, e de posterior suspensão definitiva na concessão da segurança postulando, sobretudo, que o Delegado da Receita Federal do Brasil, em Roraima, se abstenha definitivamente de exigir da Impetrante as contribuições federais – PIS e COFINS – atualmente incidentes sobre os faturamentos auferidos pela Impetrante, uma vez que estão estabelecidas na Área de Livre Comércio de Boa Vista (RR).
Com efeito, as vendas de suas mercadorias realizadas para outras empresas para revenda ou para consumidores finais, bem como pessoas físicas para consumo, nos referidos espaços geográficos, equiparam-se para todos os efeitos fiscais e tributários a uma operação de exportação para o exterior, contempladas, desse modo, pela imunidade tributária estatuída no artigo 149, § 2º, inciso I, da CF/88, numa interpretação sistemática das normas do art. 5º, inciso LXIX, art. 149, § 2º, inciso I, ambos da CF/88 c/c as normas do art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, arts. 1º, 3º, 7º, 11 da Lei n° 8.256/1991, c/c art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº. 10.996/2004 e 7º da Lei nº 11.732/2008, última parte, bem como a norma do art. 46, inciso II, da Instrução administrativa IN SRF nº 247/2002.
Documentos e procuração acompanham a petição inicial.
Atribui-se à causa o valor de R$ 278.572,48 (duzentos e setenta e oito mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em mandado de segurança, pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, vale dizer, existência de fundamento relevante e probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Destaco que a República Federativa do Brasil tem entre os seus objetivos fundamentais a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CR).
Como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1º da Lei nº 8.256/1991, as quais objetivam fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através do fornecimento de incentivos fiscais, bem comoincrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei nº 8.256/1991 dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares.
Dentre as regras da ZFM que lhes são aplicáveis, relevante na espécie o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967,in verbis: Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Além da previsão relacionada à ZFM, o art. 7º da Lei nº 11.732/2008 estabelece: Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.
Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportação as operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALCB, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.256/1991 e do art. 7º da Lei nº 11.732/2008, incluindo os respectivos benefícios fiscais, dentre eles, a não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ante o exposto no art. 149, §2º, I, da CR,in verbis: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. […] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata ocaputdeste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; […] Em razão de o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINSserem espécies de contribuições sociais, incabível a cobrança desses tributos sobre operações destinadas à ALCBV e à ALCB.
Ademais, considerando a força normativa dos fundamentos constitucionais que calcaram a instituição das referidas áreas de livre comércio, é cabível a extensão de tal benesse fiscal às operações ocorridas dentro do seu próprio limite geográfico, conforme pretende a parte impetrante.
Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. 1. "O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus alberga as operações realizadas no âmbito de tal região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS sobre o faturamento ou receitas auferidas, não havendo que se falar em distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contemplada na disciplina específica dessas contribuições" (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.744.673/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/6/2021) Outrossim, consigne-se que os produtos destinados para consumo na ALCBV e na ALCB (art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967)compreendem tanto aqueles que serão inseridos no processo de produção quanto os destinados ao consumidor final.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV.
INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA.
Zona Franca de Manaus 1.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM. 2.
A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. 3.
A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ. 4.
Esse entendimento também se aplica às vendas internas para pessoas físicas (AgInt no AREsp 1.601.738-AM, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 11.05.2020).
Outras áreas de livre comércio 5.
A Área de Livre Comércio nos municípios de Boa Vista ALCBV, no Estado de Roraima, foi criada pela Lei 8.256/1991, aplicando-lhe a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (arts. 1º e 11).
A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas nessa área para empresas ali estabelecidas é considerada exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º). 6.
Igual tratamento jurídico em relação à Zona Franca de Manaus deve ser atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e de Bonfim - ALCB.
Precedentes: AC 0003898-41.2015.4.01.4200, r.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 09.09.2019; e AC 1000821-02.2018.4.01.4200, r.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma em 07.04.2020. 7.
A compensação do indébito (a partir do início das atividades da impetrante em março/2019) observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 8.
Apelação da União desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1001677-29.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Portanto, deve-se entender que a não incidência dos mencionados tributos abrange, também, as receitas de vendas efetuadas para consumo dentro dos limites das áreas de livre comércio.
Do contrário, atentar-se-ia contra os princípios da isonomia e uniformidade tributárias, frustrando o objetivo maior da própria norma, qual seja, promover a redução das desigualdades regionais, nos termos do art. 3º, §2º, III, da Constituição da República.
Não obstante, deve ser consignado, para não restar dúvidas, qual o limite objetivo da não incidência do PIS e da COFINS: ele se limita às mercadorias nacionais e nacionalizadas, não abrangendo as importadas.
Não se pode ainda deixar de mencionar, no que se refere à prestação de serviços, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região igualmente reconhece que as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas dentro da ZFM estão fora da matriz de incidência do PIS/COFINS, inexistindo relação jurídico-tributária por indireto consectário do estímulo econômico previsto no art. 40 do ADCT (TRF1, 7T, Apelação cível 1011822-06.2020.4.01.3200, Relator Desembargador José Amílcar Machado, DJE 08/03/2022).
Por desdobramento, deve igual benefício ser aplicado nas operações da ALCBV e ALCB.
No caso dos autos, a parte impetrante demonstra que exerce suas atividades empresariais, tendo como atividade econômica principal: Comércio varejista de materiais de construção em geral, além de outras atividades econômicas secundárias, comprovando o fundamento jurídico relevante.
O perigo na demora é evidente, porquanto a sujeição da parte requerente à tributação indevida ameaça a sua competitividade, além de diuturnamente lhe privar de numerário que poderia ser utilizado para a expansão de sua atividade econômica.
Desse modo, reputo preenchidos os requisitos para a concessão da tutela em caráter liminar.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em favor de MADEIREIRA PAU DO NORTE LTDA (CNPJ nº 11.***.***/0001-59) para determinar à autoridade impetrada: a) a suspensão da cobrança da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social – COFINS, no tocante às receitas decorrentes: a.1) da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, para pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/Roraima – ALCBV e de Bonfim/Roraima - ALCBO; a.2) da prestação de serviços, para pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/Roraima – ALCBV e de Bonfim/Roraima - ALCBO. b) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos e vincendos, ainda sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o julgamento definitivo desta ação mandamental; Promova-se a intimação da autoridade, via mandado, acompanhado de cópia dessa decisão e dos documentos da parte autora/seu representante legal.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (União – PGFN) para que, querendo, ingresse no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora e emendada a inicial, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
14/05/2024 23:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020126-86.2024.4.01.3900
Rosilei Nunes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Claudia Negrao Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 22:12
Processo nº 1020126-86.2024.4.01.3900
Rosilei Nunes dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eduardo Borges Amorim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 10:56
Processo nº 1004409-07.2024.4.01.4200
Albertino Pereira de Figueiredo Filho
Chefe da Administracao da Superintendenc...
Advogado: Francisco das Chagas Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 18:24
Processo nº 1004409-07.2024.4.01.4200
Albertino Pereira de Figueiredo Filho
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Pablo Ramon da Silva Maciel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2025 11:14
Processo nº 1000340-76.2021.4.01.3507
Ministerio Publico Federal - Mpf
A Apurar
Advogado: Morgana Barbosa Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2021 13:49