TRF1 - 1019901-66.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019901-66.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO DE SOUZA LIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDA JUCILENE RODRIGUES DA SILVA - PA38192 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91. 2.1 – Da Incapacidade No caso em tela, trata-se de homem de 27 anos, solteiro, atualmente sem atividade laboral.
Submetido à perícia médica, restou consignado o seguinte histórico: “Paciente com início da doença pelo uso de drogadição cocaína, foi o gatilho do início do quadro da esquizofrenia, com limitações graves com relatos de alucinações, delírios e embrutecimento psíquico e do comportamento.
Sequelares a doença e com higiene não preservada.” O laudo pericial concluiu que a parte demandante é portadora de Esquizofrenia (CID F20); Psicose não-orgânica não especificada (CID F29); Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), o que lhe acarreta incapacidade total e permanente.
O expert esclarece que a incapacidade do postulante data, melo menos, desde março de 2023.
Preenchido, portanto, o requisito da incapacidade total e definitiva para o trabalho. 2.2 – Da Qualidade de Segurado e Carência Quanto à carência e à qualidade de segurado, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por invalidez, exige-se o recolhimento de doze contribuições, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei.
A patologia da demandante dispensa carência.
O postulante se encontrava no gozo do auxílio por incapacidade temporária NB 642.446.422-4 desde 27/01/2023, com DCB em 15/05/2024, quando ajuizou a presente ação.
Em consulta no CNIS, verifica-se que após a cessação do benefício antedito, o autor teve concedido os benefícios NB 716.985.946-8 e 719.716.787-7, este último com DCB em 30/09/2025.
Assim, não há dúvidas de que o autor preenche a qualidade de segurado.
Nessa esteira, preenchidos os requisitos da incapacidade laboral e tendo a parte autora se desincumbido do ônus de suficientemente demonstrar sua qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade, o pleito deve ser deferido.
Tratando-se de incapacidade total e permanente, deve ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente.
Destarte, conforme se verifica da pericia judicial, a incapacidade permanente data, pelo menos, de março de 2023, quando o autor estava no gozo do benefício NB 642.446.422-4.
A luz dessas considerações, a melhor solução consiste na conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da juntada da perícia judicial em 18/10/2024, devendo ser compensados os valores recebidos a título de incapacidade temporária.
Noutra senda, o laudo pericial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para suas atividades diárias, razão pela qual faz jus à majoração de 25% prevista no art. 45 da Lei n.º 8.213/1991.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a converter, no prazo de 30 dias, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, em favor do autor, a partir da juntada do laudo judicial em 18/10/2024, nos termos do art. 487, I do CPC, da seguinte forma: BENEFÍCIO: CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM 25% - SEGURADO URBANO DIB: 18/10/2024 DIP: DATA DA ASSINATURA DA SENTENÇA CPF: *32.***.*61-08 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR FORMA DE PAGAMENTO: RPV Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Deverá o INSS ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001.
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, calcule-se e expeça-se RPV.
Migrada a RPV e comprovada a obrigação de fazer, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de intimações e perícias da Seção Judiciária do Pará INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PROCESSO:1019901-66.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: RODRIGO DE SOUZA LIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA JUCILENE RODRIGUES DA SILVA - PA38192 POLO PASSIVO:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AUTOR: RODRIGO DE SOUZA LIRA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA JUCILENE RODRIGUES DA SILVA - PA38192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimá-los(as), eletronicamente, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 12 de agosto de 2024 (documento assinado eletronicamente) Central de intimações e perícias da Seção Judiciária do Pará -
21/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019901-66.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO DE SOUZA LIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDA JUCILENE RODRIGUES DA SILVA - PA38192 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RODRIGO DE SOUZA LIRA RAIMUNDA JUCILENE RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PA38192) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 20 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
07/05/2024 07:33
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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