TRF1 - 1010507-85.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010507-85.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: TRANSPORTADORA PRINT LTDA POLO PASSIVO: REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito ordinário movida por TRANSPORTADORA PRINT LTDA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT, para que se “a) declare a total ausência de responsabilidade da Requerente sobre os fatos e prejuízos decorrentes do Incêndio de cargas, objeto deste processo, bem como a nulidade da multa de ressarcimento imposta pela Requerida no valor de R$ 241.376,80 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), eis que proveniente de caso fortuito/força maior externo, decorrente de desvio de finalidade contratual praticado pela Requerida, nos termos do artigo 12, V da Lei nº 11.442/07; b) Declare a nulidade do processo administrativo NUP 53137.004107/2020- 08, em decorrência do desvio de finalidade do ato administrativo e da inexistência de motivação idônea no processo administrativo, visto que inexistente qualquer indicação ou individualização de condutas que demonstrassem ação ou omissão, dolosa ou culposa da Requerente que concorresse às perdas do Incêndio, constituindo imputação de sanção administrativa infundada e manifestamente arbitrária (id463043866).
Documentos anexados (id463043878/id463069872).
Custas recolhidas (id46308862).
Atribui à causa o valor de R$241.376,80 (fl.20).
A autora alega, em síntese, que firmou com a ECT o Contrato de nº 19/2018, cujo objeto é o transporte rodoviário de cargas postal, na modalidade LTN – Linha de Transporte Nacional, com o trajeto Porto Alegre/São Paulo Metropolitana/Porto Alegre, código de Linha LTN 9005-2.
Insurge-se contra o ato praticado pela ECT no bojo do procedimento administrativo NUP 53137.004107/2020-08, consistente na imposição da obrigação de ressarcir os prejuízos decorrentes de incêndio ocorrido em 17/01/2020, que culminou com a perda total do respectivo caminhão e da carga transportada.
Sustenta, precisamente, que a responsabilidade pelo evento danoso é exclusiva dos Correios, porque a carga transportada e sinistrada era composta exclusivamente por livros e material didático, tudo decorrente de contrato firmado entre a ECT e o FNDE.
Diz que tal carga não poderia ter sido transportada pela autora, no contrato de que trata a inicial, porque o transporte de cargas do FNDE exige especificações técnicas dos caminhões diversas daquelas exigidas para o transporte de cargas postais, objeto do referido contrato.
Defende, enfim, que a perda completa da carga foi ocasionada por culpa exclusiva da requerida.
Na petição de id 464906930, a autora emenda a inicial para pedir tutela de urgência nos seguintes termos: “a) Seja DEFERIDA a Tutela de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, determinando a Requerida seja proibida de descontar o valor de R$ 241.376,80 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) até a prolação da sentença em definitivo, e SE JÁ O TIVER DESCONTADO, que disponibilize-o imediatamente à Requerente com valor atualizado, depositando ainda todos os valores decorrentes da efetiva prestação de serviços da Requerente à Requerida, até e decisão em definitivo deste respeitável Juízo.com incidência de multa diária, caso haja o descumprimento;” Por meio de decisão de id 467545905, houve o indeferimento da tutela de urgência.
Em contestação de id 563929385, alega que a autora não se manifestou administrativamente acerca da solicitação de ressarcimento dos CORREIOS por duas vezes; que o valor foi atualizado; que “em 07/01/2021 o representante da Transportadora Print enviou E-mail alertando que as datas da atualização monetária do valor a ser ressarcido aos Correios estavam equivocadas pelo fato que se o sinistro ocorreu em 17/01/2020 e o reembolso ao cliente foi em 14/06/2020, a contagem da atualização monetária não poderia ter iniciado em junho de 2019, ou seja, em data anterior ao evento.
Assim, devido ao erro, através do Ofício Nº 19777406/2021 - GCECCEGES de 07/01/2021, o Gestor Administrativo solicitou a GCOP/CEFIN o cancelamento do Voucher 70028 PD, reforçando o pedido em 14/03/2021, através do Ofício Nº 21085964/2021 - GCEC-CEGES, pontuando ainda, que, o DELOG informou, por meio do Ofício GLOG-DELOG, que ainda não tinha uma data para indenização ao cliente (FNDE).
Por último, em Ofício Nº 22024813/2021 - GCOP-CEFIN, foi informado que a data do vencimento do voucher PD nº 70028, no valor de R$ 241.376,80, for prorrogado para 30/04/2021”.
Afirma inexistir impedimento a que a autora transportasse carga do FNDE, bem como assumiu a responsabilidade pelos danos.
Foram juntados diversos documentos.
Em réplica de id 1026770767, requereu o pedido de procedência dos pedidos.
As partes informaram o desinteresse na produção de provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em reconhecer Em sede de tutela de urgência, restou decidido que: Nos termos do art.300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, ao menos em exame de cognição sumária, reputo ausente a probabilidade do direito invocado na exordial.
Com efeito, a parte autora, ao firmar o Contrato nº 19/2018, para prestação de serviço de transporte rodoviário de carga postal, modalidade LTN, Gupo de Linhas, Ponte São Paulo/Porto Alegre (id463052353), assumiu inteira responsabilidade pela carga disponibilizada pela ré.
Confira-se, a propósito, os termos das obrigações assumidas pela autora, no aludido contrato: “8.5.
RESPONSABILIDADE a) Disponibilizar os veículos relacionados com a execução deste Contrato, submetendo-os à inspeção e/ou supervisão da CONTRATANTE para verificação das exigências contratuais, antes do seu início e/ou sempre que solicitado, prestando a esta os esclarecimentos cabíveis; a.1) A fiscalização pela CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios e, na ocorrência destes, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes ou prepostos; b) Reparar ou corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções; c) Responder, diretamente, por furto, roubo e por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução desta contratação, inclusive caso fortuito e força maior, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita. d) Responsabilizar-se por todos e quaisquer ônus e encargos decorrentes da Legislação Fiscal (Federal, Estadual e Municipal) e da Legislação Social, Previdenciária, Trabalhista e Comercial, sendo certo que os empregados da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE; d.1) A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Contrato; e) Responder por todos e quaisquer ônus suportados pela CONTRATANTE, decorrente de eventual condenação trabalhista proposta por seus empregados, autorizando, desde já, a retenção dos valores correspondentes aos créditos existentes deste Contrato e de outros porventura existentes entre as partes; f) Manter sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais e inovações da CONTRATANTE de que venha ter conhecimento, não podendo, sob qualquer pretexto divulgá-las, reproduzi-las ou utilizá-las, sob as penas da lei, mesmo depois de encerrada a presente contratação; g) Responsabilizar-se pela carga disponibilizada pela CONTRATANTE, assumindo-a a partir de seu recebimento até entrega no destino previsto, sendo esta considerada efetivamente entregue quando da assinatura do preposto da CONTRATANTE no RDVO; h) Garantir a proteção da carga no interior do veículo contra umidade e poeira, bem como sua inviolabilidade, inclusive com aplicação de selo/lacre de segurança pela CONTRATANTE quando o serviço exigir, cabendo ao motorista ou representante da CONTRATADA a responsabilidade de acompanhamento das operações, incluindo fechamento e abertura de baús, bem como de registro formal nos documentos instituídos; i) Não afixar qualquer adesivo ou similar nos veículos sem a permissão da CONTRATANTE; j) Não efetuar o transporte de pessoas não autorizadas pela CONTRATANTE; l) Cumprir as normas de segurança da carga postal, estipulada pela CONTRATANTE, na especificação técnica de rastreamento e monitoramento e Plano de Gerenciamento de Risco (PGR), sendo este último disponibilizado no momento da assinatura deste Contrato; m) Permitir a colocação de material promocional dos Correios no(s) veículo(s) às expensas da CONTRATANTE.
A colocação e a retirada não onerarão a CONTRATADA; n) Disponibilizar o veículo para realização de vistoria final, devidamente descaracterizados em relação à programação visual padrão da CONTRATANTE em data/horário previamente agendados, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após o encerramento do contrato ou quando houver substituição definitiva do veículo; o) Responsabilizar-se pela execução dos serviços contratados e pelos atos dos seus prepostos, obrigando-se a reparar, exclusivamente às suas custas e dentro dos prazos estabelecidos, todos os erros, falhas, omissões e quaisquer outras irregularidades verificadas na execução dos serviços, indenizando a CONTRATANTE, a seus empregados ou a terceiros por qualquer dano ou prejuízo causados à mesma, a seus servidores ou a terceiros, decorrente desses erros, falhas, omissões ou irregularidades; p) Comunicar formalmente à CONTRATANTE, em até 24 (vinte e quatro) horas contados da data de ocorrência, casos de sinistro e/ou acidente; q) Encaminhar à CONTRATANTE Boletim de Ocorrência e/ou Termo Circunstanciado, em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da ocorrência, em casos de sinistro e/ou acidente; r) A CONTRATADA deverá observar o código de ética da empresa, que está disponível no site dos Correios, no seguinte endereço: http://www.correios.com.br/sobre-correios/a-empresa/quem-somos/codigo-de-etica;" (id 463052353) - (grifei) Portanto, o ato da requerida, ora impugnado pela autora, consistente na aplicação da mencionada multa, encontra amparo nos termos previstos no contrato firmado pelas partes, não havendo necessidade, ao que consta dos autos, de qualquer intervenção do Judiciário, na espécie.
Assim, deve ser indeferida a tutela.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
No presente, a situação remanesce, não tendo sido infirmadas aquelas conclusões, razão pela qual as acolho e as repito no presente, com a improcedência dos pedidos apresentados.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília/DF. -
01/06/2022 01:09
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PRINT LTDA em 31/05/2022 23:59.
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06/05/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:00
Juntada de réplica
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11/04/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:56
Conclusos para despacho
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09/06/2021 08:24
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 08/06/2021 23:59.
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01/06/2021 12:45
Juntada de contestação
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12/05/2021 00:36
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PRINT LTDA em 11/05/2021 23:59.
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08/04/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 15:23
Conclusos para decisão
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04/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
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04/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
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03/03/2021 18:35
Juntada de aditamento à inicial
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03/03/2021 17:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/03/2021 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/03/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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