TRF1 - 1034764-72.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034764-72.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEFERSON ALAN PORTELLA BUETTNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYLA GOMES - DF73964 POLO PASSIVO:AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE e outros DECISÃO A parte impetrante busca liminar para determinar que as impetradas, “concedam a ISENÇÃO DO IPI para a impetrante, pelos motivos e fundamentos alhures já demonstrados e cabalmente comprovados, uma vez que já resta sobejamente comprovado sua deficiente físico, haja vista apresentar paraparesia flácida secundaria a lesão de cauda eqüina (CID 10: G83.4; R26 e M51), conforme constata-se nos documentos anexos, fazendo jus a mencionada isenção, nos termos do art. 1º, IV, da Lei 8.989/1995 c/c § 3º do art. 2º, da IN RFB nº 1769/2017 c/c art. 2º, inciso I, alínea “b” do Decreto nº 11.063/2022; (DOCS. 03.01; 03.02; e 07.01);.” Inicial instruída com procuração e documentos.
O impetrante tem atestado médico de diagnóstico CID:G83, (ID nº2128463275), junta, também, laudo de avaliação para isenção de IPI (ID nº2128463262), credencial de estacionamento de vaga reservada (ID nº2128463571).
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante e risco de ineficácia da medida.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença de ambos os requisitos para o deferimento da medida.
Neste momento de cognição sumária, vislumbro a presença de tais requisitos.
Nesse sentido caminha o entendimento do TRF1ªregião: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPI.
ISENÇÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEFICIENTE FÍSICO.
LEI Nº 8.989/95.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.769/2017.
LAUDO COMPROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária, tida por interposta, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada, em MS, para determinar à autoridade coatora que conceda a isenção do IPI à parte impetrante, nos termos da Lei nº 8.989/95. 2.
O apelado comprovou ser portador de deficiência física, com limitação das suas funções, fazendo jus à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor nos termos da Lei nº 8.989/1995. 3. É dispensada a exigência da CNH com a indicação de restrição em campo específico, conforme prevê a lei supramencionada, em conjunto com a Instrução Normativa nº 1.769/2017 (que disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI na aquisição de veículos por pessoas com deficiência).
Precedente deste TRF 1ª Região (AMS 1014463-46.2021.4.01.4100, TRF1 - SÉTIMA7ª TURMA, PJe 05/09/2022 PAG.) 5.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 6.
Apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (AC 1006665-68.2020.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/03/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995.
VEDAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DE BENEFÍCIO FISCAL.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. 1.
A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não exclui o contribuinte contemplado com benefício previdenciário. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95 (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013). 3.
Essa colenda Sétima Turma entende que: "No tocante a alegação do Fisco de impossibilidade de isenção do IPI para a aquisição de veículo pelo autor, uma vez que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada, regido pela Lei nº 8.742/1993 (§4º do art. 20), verifica-se que a interpretação fixada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil não condiz com os termos da mencionada norma. [...] Não há vedação à isenção prevista na Lei nº 8.898/1995, uma vez que tal diploma não concede benefício, seja de natureza previdenciária ou para outro regime, mas dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física (AC 1051364-22.2020.4.01.3300, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 08/06/2021). 4.
Inviável a vedação imposta ao contribuinte pela Secretaria da Receita Federal não prevista na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AC 1046416-46.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/12/2023 PAG.) No caso dos autos, contrariando o indeferimento da Receita Federal, o DETRAN DF (id. nº2128463562) orientou por veículo adaptado na categoria AB125, veículo com transmissão automática, reconhecendo a deficiência do impetrante e concedendo a credencial de estacionamento reservado a vaga de deficiente, uma vez que apresenta paraparesia flácida secundaria a lesão de cauda eqüina (CID 10: G83.4; R26 e M51).
Portanto, defiro a liminar para determinar a ISENÇÃO DO IPI ao impetrante.
Intime-se a impetrada para cumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
21/05/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007431-21.2023.4.01.3000
Maria das Gracas Lopes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jhonatan Barros de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2023 15:17
Processo nº 1000829-11.2024.4.01.3604
Edemar Luiz Tamiozzo
(Inss) Gerente Executivo de Cuiaba-Mt
Advogado: Michelly Fernanda Melchert
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 15:39
Processo nº 1000829-11.2024.4.01.3604
Edemar Luiz Tamiozzo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Oliveira Galdino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2024 16:50
Processo nº 1010228-80.2023.4.01.3901
Fabiano de Arruda Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Andrey de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 09:57
Processo nº 1028837-44.2023.4.01.3600
Kened Ferreira da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Remi Jose Carniel Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 17:06