TRF1 - 1003521-92.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1003521-92.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELOISO VALTER CASTRO ABRANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIANE BRITO COUTINHO - BA71924 e ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando que o benefício de inatividade seja recalculado utilizado contribuições anteriores a julho de 1994 (conforme interpretação teleológica do art. 3º, § 2º da Lei 9.876/99).
Todavia, ainda se encontra pendente de apreciação o tema 1102 no STF, tendo sido novamente determinada a suspensão dos processos relativos à matéria, após antecipação do voto da Ministra Rosa Weber, seguido de pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin: EMENTA: Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99. "(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, pelo menos por ora, mostra-se necessário aguardar a solução a ser implementada pela Suprema Corte, evitando-se, com isso, soluções individuais que possam entrar em rota de colisão com as futuras deliberações daquela Corte, inclusive para eventualmente evitar prejuízos para a parte autora, advindos de possíveis revogações de tutela e/ou de revisão administrativa do benefício.
Assim, suspenda-se a tramitação processual da presente demanda até ulterior deliberação.
Intime-se a parte autora.
Após, retomada da tramitação, cite-se o INSS.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
29/04/2024 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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