TRF1 - 1088856-43.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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-
11/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JAQUELINE SANTOS COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIJALMA BOMFIM - BA57240-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1088856-43.2023.4.01.3300 RECORRENTE: JAQUELINE SANTOS COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: DIJALMA BOMFIM - BA57240-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS # VOTO/EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL.
MANTÉM SENTENÇA.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito pedido de salário-maternidade como trabalhadora rural. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. 4.
No mérito, o juízo a quo considerou o seguinte: Na hipótese em apreço, embora demonstrado o(a) nascimento de filho(a), mediante a juntada da respectiva certidão, a parte autora não conseguiu produzir início razoável de prova material.
Isso porque os documentos exibidos não a qualificam como lavradora/pescadora ou não a vinculam ao exercício de atividade rural/pesqueira, em momento contemporâneo à prestação do serviço, que se deseja comprovar, na esteia do entendimento firmado pela TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), na Súmula 34 – “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Bem de ver, ainda que a lei, ao exigir início de prova material, não quantifique o número de documentos que devem ser apresentados, reclamando tão somente que a prova seja razoável, não há como ser considerado, dentro desse contexto, documentos confeccionados após o parto ou na iminência de sua realização, assim também documentos emitidos em nome de terceiros, que não integram o grupo familiar da parte autora. 5.
A sentença merece ser mantida.
Com efeito, os documentos apresentados não sustentam a tese da recorrente, seja porque são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou ainda referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural.
Destarte, considerando a insuficiência/inexistência de prova material, não há como se conceder a benesse em tela, pois, como cediço, a condenação à autarquia previdenciária não pode arrimar-se exclusivamente na prova testemunhal. 6.
Portanto, o contexto fático-probatório apresentado desautoriza a concessão do benefício pretendido. 7.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 8.
CONDENO a parte recorrente, pois que vencida, em CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (esses indevidos quando ausentes contrarrazões), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1088856-43.2023.4.01.3300 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JAQUELINE SANTOS COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: DIJALMA BOMFIM - BA57240-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: JAQUELINE SANTOS COSTA e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1088856-43.2023.4.01.3300 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 28-05-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 5 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 10 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
22/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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