TRF1 - 1000510-51.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/03/2025 10:54
Juntada de Informação
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06/02/2025 17:07
Juntada de contrarrazões
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13/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:46
Juntada de apelação
-
20/06/2024 02:19
Juntada de procuração/habilitação
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13/06/2024 00:44
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO SELLA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO SELLA em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2024.
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21/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000510-51.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELSO ROBERTO SELLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SILVA MOURA - MT12307/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por CELSO ROBERTO SELLA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA visando à anulação do do auto de infração n. 456653/D, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição punitiva e intercorrente no processo administrativo.
Narra, em síntese, que o auto foi lavrado em 10/04/2006 pela conduta de fazer funcionar atividade potencialmente poluidora (agropecuária), sem autorização do órgão ambiental.
A multa foi homologada em 19/11/2014 no valor original de R$ 100.000,00.
Na decisão ID 461893867 o pedido de tutela provisória foi indeferido.
O IBAMA apresentou contestação no ID 508646860.
O autor opôs embargos de declaração em face da referida decisão (ID 474107895), os quais foram acolhidos com a consequente concessão da tutela de urgência (ID 740468998).
Impugnação à contestação apresentada pelo autor no ID 771729976.
Na petição ID 775652532 o IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Intimados para a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
A prescrição intercorrente do processo administrativo que visa à apuração de infração ambiental tem previsão no artigo 21, § 2º do Decreto Federal n.º 6.514/08, o qual reza que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”.
Mesmo antes da edição do Decreto Federal n.º 6.514/08 já existia a previsão do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração.
A Lei n.º 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, trouxe em seu artigo 1º, § 1º, redação similar à do decreto citado acima: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Desse modo, estando inerte a administração por três anos, sem dar impulso ao processo administrativo, estará configurada a prescrição intercorrente.
Por consequência lógica, cada vez que for realizado algum ato que vise à conclusão do julgamento, é dizer, que dê seguimento válido ao procedimento, estará obstado o curso do prazo prescricional trienal, que torna a correr de seu início.
Note-se que não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional em destaque, mas, sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servido à interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior.
Isso porque atos procedimentais desse jaez mantém o processo no estado em que foi deixado quando proferido o despacho antecedente, não descaracterizando, portanto, a paralisação do procedimento, pelo menos até que se profira outro ato que efetivamente dê seguimento ao processo administrativo, visando à conclusão de seu julgamento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entende que “a prescrição intercorrente somente ocorrerá se a Administração sem qualquer justificativa não adotar medida tendente ao exercício da pretensão de apurar a conduta ilícita, objeto do processo administrativo, e assim concluir o processo administrativo.” (TRF4, AG 5025336-15.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/10/2013).
Destaque-se, por oportuno, que a Orientação Jurídica Normativa nº. 06/2009/PFE/IBAMA, elaborada pela Procuradoria Federal Especializada em conjunto com o IBAMA, adota a mesma linha de entendimento aqui esposada, ao considerar que “os atos meramente procrastinatórios, que não objetivem a dar solução à demanda, embora se caracterizem formalmente como movimentação processual, não são hábeis a obstar a prescrição intercorrente.” Cite-se um excerto do referido documento, que sintetiza as orientações adotadas pelo IBAMA acerca da prescrição intercorrente: “26.
O escopo da norma é conferir andamento do processo visando ao deslinde da causa.
Desse modo, é capaz de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, qualquer ato processual necessário a impulsionar o processo ao seu fim.
Os atos meramente procrastinatórios, que não objetivem dar solução à demanda, embora se caracterizem formalmente como movimentação processual, não são hábeis a obstar a prescrição intercorrente. É necessário que se verifique o encadeamento lógico do ato e sua pertinência para o deslinde da causa. 27.
Oportuno, contudo, registrar que as causas da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e as situações que obstam a ocorrência da prescrição intercorrente não se confundem.
Estas vão além daquelas que são estabelecidas no art. 2º da Lei nº 9.873/99.
Diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão punitiva, na intercorrente até mesmo a regularização de um vício formal ou a repetição de uma diligência, se formalizada nos autos, tem o efeito de interromper a prescrição, desde que imprimam lógica e continuidade ao procedimento”.
No caso vertente, o auto de infração foi lavrado em 10/04/2006 e o autuado foi notificado em 03/05/2006, configurando hipótese de interrupção da prescrição.
Em 06/04/2009 foi prolatado despacho que encaminhou o processo à DICOF.
Produziu-se manifestação de instrução do processo, mediante contradita do agente ambiental em 09/09/2009.
Parecer instrutório proferido em 15/06/2011.
A decisão de 1ª instância foi proferida em 17/07/2012.
A decisão recursal foi proferida em 19/11/2014.
Em 10/06/2017 o processo foi encaminhado à Unidade Técnica de Alta Floresta/MT para análise e cumprimento da decisão recursal.
O autuado foi notificado em 30/08/2019, por intermédio de seu patrono, e, uma vez decorrido o prazo de trinta dias para pagamento, constitui-se em definitivo o crédito.
Como se vê pelas datas acima expostas, configurou-se a inércia da Administração, sem impulsionamento efetivo do processo por mais de três anos, entre a notificação do autuado (03/05/2006) e a contradita do agente ambiental (09/09/2009), uma vez que os atos praticados entre referidos marcos são de mero expediente e não interromperam o prazo prescricional.
Dado o transcurso de mais de três anos sem impulsionamento do processo administrativo, está caracterizada a prescrição intercorrente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para anular o auto de infração n.° 456653/D diante da ocorrência da prescrição intercorrente.
Ressarcimento de custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/05/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:50
Juntada de manifestação
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21/04/2022 12:25
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 17:50
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 16:28
Juntada de manifestação
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14/02/2022 18:38
Juntada de manifestação
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30/01/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 15:44
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2022 12:11
Conclusos para despacho
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15/10/2021 13:38
Juntada de manifestação
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13/10/2021 13:14
Juntada de impugnação
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08/10/2021 18:03
Juntada de manifestação
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05/10/2021 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 18:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/09/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 01:19
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO SELLA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2021 12:29
Conclusos para decisão
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25/08/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 18:29
Juntada de Certidão
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18/08/2021 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 19:19
Conclusos para decisão
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10/06/2021 17:31
Juntada de outras peças
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17/04/2021 18:15
Juntada de contestação
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19/03/2021 11:42
Juntada de contrarrazões
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17/03/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 00:23
Juntada de embargos de declaração
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03/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
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03/03/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2021 17:40
Conclusos para decisão
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18/02/2021 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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18/02/2021 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2021 13:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/02/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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