TRF1 - 0049560-81.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0049560-81.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002251-09.2013.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARTHUR CRUZ NOBRE - PA17387-A, RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA - PA19047-A e THIAGO BARBOSA BASTOS REZENDE - PA21442-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0049560-81.2016.4.01. 0000 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região EMBDO. : CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA E OUTRO (A) ADV. : Arthur Cruz Nobre (OAB PA 17.387-A) e outros (as) RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃODO PATRIMÔNIO DA EMPRESA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O deferimento da recuperação judicial não impõe a suspensão do curso da execução fiscal.
Os atos que importem em constrição do patrimônio da empresa, todavia, ficam sujeitos à análise do juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento” (ID 74588016).
Afirmando veicular o recurso também com finalidade de pré-questionamento, diz que o julgado é omisso por deixar de analisar a questão à luz do disposto nos preceitos de disciplina da cobrança do crédito público em processos falimentares, os quais não a sujeitam ao universal juízo de falência ou recuperação judicial.
Não houve apresentação de resposta ao recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0049560-81.2016.4.01.0000 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, foi expresso em seu entendimento de que a "decisão agravada, ao indeferir o pedido de penhora on line da executada, que se encontra em processo de recuperação judicial, está em consonância com a pacífica jurisprudência da Segunda Seção do STJ, segundo a qual, embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento da recuperação judicial, os atos que importem em constrição do patrimônio da sociedade empresarial devem ser analisados pelo juízo universal, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa.
Nesse sentido, entre tantos, os seguintes julgados: AgRg no CC 136978/GO (DJe de 17/12/2014) e AgRg no CC 134933/SC (DJe de 16/ 12/2014).
A sujeição dos atos de constrição e alienação de bens ao juízo da recuperação judicial não impede a satisfação do crédito da Fazenda Pública, que será assegurada no momento oportuno, observadas as preferências legais, mas impede a eventual constrição de seu patrimônio por meio do sistema BACEN JUD".
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia.
Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68).
Rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0049560-81.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002251-09.2013.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR CRUZ NOBRE - PA17387-A, RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA - PA19047-A e THIAGO BARBOSA BASTOS REZENDE - PA21442-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO. 1.
O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios. 2.
Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 10/06/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
15/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e ANTONIO CARLOS FONSECA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, ANTONIO CARLOS FONSECA Advogados do(a) AGRAVADO: THIAGO BARBOSA BASTOS REZENDE - PA21442-A, RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA - PA19047-A, ARTHUR CRUZ NOBRE - PA17387-A Advogados do(a) AGRAVADO: THIAGO BARBOSA BASTOS REZENDE - PA21442-A, RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA - PA19047-A, ARTHUR CRUZ NOBRE - PA17387-A O processo nº 0049560-81.2016.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-06-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: -
08/03/2021 10:20
Juntada de renúncia de mandato
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14/12/2020 23:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FONSECA em 11/12/2020 23:59.
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14/12/2020 23:34
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/12/2020 23:59.
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14/12/2020 20:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 11/12/2020 23:59.
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05/10/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 00:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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03/05/2018 16:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/05/2018 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/05/2018 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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21/11/2017 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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17/11/2017 18:34
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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06/11/2017 11:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4353602 EMBARGOS DE DECLARACAO
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31/10/2017 07:48
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 777/2017 FN
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24/10/2017 12:08
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 777/2017 - FAZENDA NACIONAL
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20/10/2017 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 20/10/2017 ( DISPONIBILIZADO NO DIA 19/10/2017 )
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18/10/2017 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/10/2017 -
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13/10/2017 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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13/10/2017 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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25/09/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - ao Agravo de Instrumento
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15/09/2017 13:10
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 15/09/2017 - DISPONIBILIZADA EM 14/09/2017 - PAGS. 1121-1159
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13/09/2017 14:05
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/09/2017
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17/08/2017 10:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/08/2017 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/08/2017 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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07/06/2017 16:12
DOCUMENTO JUNTADO - AR REF. OF 374
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17/04/2017 13:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4180755 CONTRA-RAZOES
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22/03/2017 16:54
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700374 para ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR
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22/03/2017 14:48
DOCUMENTO JUNTADO - N° 374
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18/10/2016 11:23
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/10/2016 15:15
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/10/2016. Teor do despacho : 0
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07/10/2016 19:15
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIMANDO A PARTE AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/10/2016 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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07/10/2016 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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25/08/2016 19:49
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/08/2016 19:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/08/2016 19:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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25/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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