TRF1 - 0002311-09.2013.4.01.3309
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002311-09.2013.4.01.3309 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS - BA21122, ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190 e MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 POLO PASSIVO:ANTONIO RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se ação de instituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse proposta pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF em face de ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA e PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO.
Em síntese, narra a parte autora que é concessionária federal de transmissão de energia elétrica com vistas à construção da linha de transmissão Igaporã/Bom Jesus da Lapa, com faixa de terra serviente, com 40 m de largura.
Para que se concretize a implantação da referida linha de transmissão, é imprescindível a instituição de servidão administrativa sobre os imóveis atingidos pelo empreendimento.
Para tanto, foi expedida a Resolução n° 3626, de 07/08/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa as áreas de terras que especifica necessárias a consecução do empreendimento em questão.
Afirma que tentou uma composição amigável dos interesses, no entanto, o réu se opôs a qualquer negociação.
Ao id 260768894, p. 36, foi determinada a complementação das custas processuais e realizada a retificação do valor da causa de ofício pelo juízo, cumprido à p. 40 do mesmo id.
Em seguida, foi deferida a antecipação da tutela para imissão na posse (id 260768894, p. 43-45).
Depósito judicial da indenização comprovado ao id 260768894, p. 50-51.
Edital de citação do proprietário desconhecido e da imissão na posse publicados em 27/08/2013 (id 260768894, p. 60).
A CHESF juntou ao id 260768894, p. 67-68, divulgação dos editais publicados.
Certidão de citação do requerido Antônio Rodrigues da Silva à p. 71 do evento 260768894.
Imissão na posse cumprida em 18/09/2013 (id 260768894, p. 74).
Petição da CHESF ao evento 260768894, p. 78-80, informando que o réu estava a descumprir a ordem judicial liminar.
Decisão de declínio da competência (id 260768894, p. 82).
Neste juízo, foi deferida a inclusão da União como assistente simples e determinada a intimação do requerido para cumprimento da decisão, sob pena de configuração do crime de desobediência (id 260768894, p. 93).
Certidão do oficial de justiça ao id 260768894, p. 106, informando o cumprimento da ordem e descrevendo a reação do requerido.
Ao evento 260768894, p. 123-132, petição do requerido Antônio Rodrigues, na qual impugna o valor ofertado e requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou quesitos e documentos.
Intimada, a CHESF pugnou pela decretação de revelia do réu, ante a intempestividade de sua manifestação, bem como o julgamento antecipado do feito (id 260745901, p. 2-8).
Ao id 260745901, p. 15, o juízo decretou a revelia do requerido Antônio Rodrigues da Silva, indeferiu o pedido de julgamento antecipado e determinou a realização da prova pericial.
Determinação de expedição de ofício ao CRI e de intimação do perito para dar início ao trabalho ao id 260745901, p. 32.
Ao id 260745901, p. 68, foi designada nova perita para atuação no feito, cujo múnus foi aceito à p. 71 do mesmo evento.
Intimadas as partes para apresentação quesitos, o requerido apresentou seu rol às p. 76-79 do id 260745901, enquanto a CHESF limitou-se a reiterar a quesitação apresentada com a inicial (id 260745901, p. 82). Às p. 86-87 do id 260745901, ofício à CEF para transferência de 50% (R$ 250,00) nos honorários periciais arbitrados.
O laudo pericial e seus anexos foram juntados ao id 260745901, p. 96-136. À p. 141 do id 260745901, o requerido Antônio apontou que alguns quesitos não foram respondidos e pugnou pela intimação da perita.
A CHESF, por sua vez, concordou o valor encontrado pela perícia judicial (id 260745901, p. 144).
A perita apresentação complementação ao laudo às p. 149-152 do evento 260745901, informando que alguns quesitos dependeriam de acesso aos autos, o que estava inviabilizado em razão da pandemia de Covid-19.
Migrados os autos para o PJe, o requerido pugnou por nova intimação da perita (id 269447367).
Ao id 466832126, o CRI informou que não cumpriu o ato registral em razão da ausência de recolhimento dos emolumentos e a necessidade de ser informada a matrícula do imóvel objeto da servidão.
Resposta da perita judicial ao evento 673165973.
O requerido juntou petição ao id 708437479, reiterando que o valor ofertado é irrisório e pediu a designação de audiência de conciliação.
Intimadas as partes para falarem sobre a existência de interesse na conciliação, ficaram inertes.
Em seguida, a CHESF peticionou pugnando que o juízo fixe multa em desfavor do requerido e determine que não cause resistência ou qualquer embaraço à atividade dos técnicos quando da manutenção nas estruturas das Linhas de Transmissão.
Ressaltou a importância da rede, que possui interligação com todo o Brasil, e alegou que o réu estava a obstar os trabalhos e prestação do serviço (id 1265425787).
Juntou boletim de ocorrência ao id 1267179247.
Decisão de id 1308092283, impondo multa de R$ 2.000,00 ao requerido.
Petição do demandado ao id 1343240759, na qual afirma que os prepostos da CHESF tem agido com abuso nos cuidados para com o imóvel, deixando restos de material na área e tendo danificado um poste de madeira.
Intimado para se manifestar sobre as alegações do réu, a CHESF afirmou que a fala do requerido acha-se desacompanhada de provas e que eventuais pedidos de ressarcimento de prejuízos posteriores ao feito devem ser objeto de ação própria (id 1358169293).
Ao evento 1874698667, nova petição da CHESF informando que o réu segue criando obstáculos ao acesso dos técnicos à área. É o relatório necessário.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A servidão administrativa é instituto de Direito Público, cujo objetivo é a execução de obras e serviços, geralmente subterrâneos (aquedutos, redes de esgotos, galerias pluviais) ou aéreos (cabos condutores de energia elétrica, fios telefônicos), mediante o uso de imóvel particular.
Encontra fundamento na supremacia do interesse público em detrimento do interesse privado e constitui ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, quando essas possam ser realizadas sem retirar a propriedade do particular, na medida em que não inutilizam a propriedade, nem impedem sua normal fruição pelo titular do domínio, ficando apenas afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo.
Nessa linha, a servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, pois naquela há uma restrição para o proprietário em relação a certas faculdades inerentes ao domínio, tais como, usar e gozar, enquanto nessa há a transmissão da propriedade.
Semelhante ao que ocorre na desapropriação, faz-se a instituição de servidão administrativa por acordo administrativo ou por sentença judicial, precedida de ato declaratório de utilidade pública.
Nos termos da Lei nº 9.074/1995, art. 10, na redação dada pela Lei nº 9.648/1998, cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) declarar a utilidade pública das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa.
A instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, como expressão da função social da propriedade, prevista nos artigos 5º, XXIII, e 170, III, da Constituição Federal, funda-se no Decreto 35.851/1954, e tramita pelo procedimento especial do Decreto-Lei 3.365 /1941 (art. 40).
Na espécie, a utilidade pública da área indicada é incontroversa, diante da necessidade da instalação de linha de transmissão de energia elétrica, assim como a necessidade de instituição de servidão de passagem, conforme demonstram os documentos que instruíram a inicial, notadamente a Resolução Autorizativa n° 3.626, de 7 de agosto de 2012, juntada ao id 260768894, p. 16-17, que declara de utilidade pública o imóvel em questão.
Já tendo sido declarada a utilidade pública do imóvel, a discussão dos autos se limitará, portanto, ao valor da indenização, não cabendo debate sobre a possibilidade da constituição da servidão administrativa ou as demais formalidades para sua concretização, sendo possível ao requerido apenas discutir vício do processo judicial ou impugnação do preço, devendo qualquer outra questão ser decidida por ação própria (art. 20 do DL 3.365/41).
A respeito da indenização, propriamente, o Decreto-Lei nº 3.365/1941, em seu art. 27, estabelece os critérios que devem ser levados em consideração pelo juiz no momento da fixação do valor a ser pago ao proprietário da terra a título de indenização.
Nas servidões administrativas há restrições às faculdades de uso e gozo do imóvel em razão de um serviço público ou de um bem afetado à utilidade pública, devendo ser indenizado se decorrer prejuízo ao proprietário do imóvel.
Isto é, a indenização decorre do dano efetivamente suportado pelo dono do imóvel, tendo em vista a sua forma de exploração normal antes da instituição e implantação daquela restrição ao direito de propriedade, e não deve ser avaliado pelo valor venal do imóvel.
O fato de o bem não possuir registro imobiliário não impede a desapropriação e a servidão, sendo perfeitamente possível indenizar o possuidor da área, desde que comprovada a forma como se operou a aquisição.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE.
DESAPROPRIAÇÃO.
POSSE.
INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.
POSSIBILIDADE.
ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.
NÃO VIOLAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento. 2.
A Corte de origem tratou especificamente dos questionamentos levantados pelo ora recorrente. 3. É firme a jurisprudência deste Corte quanto à possibilidade de o expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. (AgRg no AREsp 19.966/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013.). 4.
Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado - art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelos recorridos.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 361177 RJ 2013/0191140-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013). (grifei) No caso em comento, o demandante relatou que o réu discordou da oferta indenizatória proposta, pelo que foi realizada prova pericial.
Em seu parecer, a perita judicial apontou que a área da servidão foi avaliada em R$ 1.774,11 (um mil setecentos setenta e quatro reais e onze centavos) (id 260745901, p. 114).
Questionada se havia atividades econômicas na área serviente, a expert respondeu negativamente (id 260745901, p. 130).
Afirmou, ainda, não existir limitação de acesso ao imóvel (id 673165973).
Sobre as benfeitorias, a perita apontou a existência de uma cerca, avaliada em R$ 536,18 (quinhentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), valor indicado na data de 08/08/2021 como sendo o valor total das benfeitorias existentes (id 673165973).
Nesse cotejo, considerando que a indenização na servidão não tem relação com a terra nua, vez que esta seguirá sob o domínio do proprietário/possuidor, devendo apenas serem indenizados os prejuízos efetivamente sofridos, entendo que os valores oferecidos a princípio atendem ao comando constitucional e normativo incidente.
Malgrado o valor ofertado nos idos de 2013 (R$ 438,66) mostre-se nominalmente inferior à avaliação das benfeitorias realizada em 2021 (R$ 536,18), é certo que sobre aquela quantia haverá atualização monetária, pelo que será suprida a defasagem ora identificada.
Ademais, apesar de alegar o requerido ter sofrido outros danos, com perda de animais, deixou de juntar aos autos qualquer prova de suas alegações, sendo meras elucubrações insuficientes para inclusão destas na indenização correlata.
Além disso, tendo havido quaisquer danos ao proprietário em momento posterior à servidão, é legítimo que este busque os meios adequados, em autos próprios, para responsabilização do causador do dano, não sendo o caso de ampliar o objeto da presente lide.
Assim sendo, entendo ser devida a indenização pela linha de transmissão no valor histórico de R$ 438,66 (quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), o qual fora depositado em juízo nos idos de 2013, cabendo à instituição financeira depositária a responsabilidade pela remuneração do depósito judicial, consoante entendimento firmado pelo STJ, e acompanhado pelo TRF1.
Precedente: TRF1, AI: 10309028420194010000, Relator: Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/08/2020.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS No julgamento da ADI 2332, o Supremo Tribunal Federal, modificando substancialmente seu entendimento anterior, reconheceu a constitucionalidade do §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41, por conseguinte afirmando a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do bem.
Definiu o STF, ainda, que os juros compensatórios objetivam ressarcir a perda da renda comprovadamente sofrida pelo expropriado, não se confundindo com a indenização pela perda da propriedade do bem, sendo necessário, portanto, demonstrar a efetiva perda de renda em virtude da intervenção estatal.
Por fim, decidiu que os juros compensatórios (6%) devem incidir sobre a diferença de 80% entre o valor ofertado e a indenização fixada na sentença.
Relativamente à base de cálculo, consoante a compreensão pacificada do Superior Tribunal de Justiça, nas ações expropriatórias, ainda que o valor da indenização seja igual ao da oferta, são devidos os juros compensatórios sobre os 20% (vinte por cento) do depósito inicial que não poderiam ser levantados pelo expropriado, levando-se em conta o estabelecido no art. 33, §2º, do Decreto nº 3.365/41 (Precedente: AIRESP 1700526 2017.02.47004-5, Benedito Gonçalves, STJ – 1ª Turma, DJe: 04/02/2019).
No caso presente, os juros compensatórios não são devidos, porquanto não há nos autos qualquer informação acerca da renda perdida em razão da imissão na posse.
Ademais, sequer houve requerimento de levantamento parcial da indenização.
Também não são devidos juros moratórios, tendo em vista que a justa indenização já ocorreu, quando do depósito inicial.
Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em caso similar: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
FERROVIA DA INTEGRAÇÃO OESTE LESTE – FIOL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
OFERTA DA EXPROPRIANTE.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1.
Os juros compensatórios e moratórios não são devidos, na hipótese, tendo em vista que a justa indenização foi fixada com base no valor inicialmente ofertado e não houve qualquer levantamento de valores pelos Expropriados que, inclusive, nunca compareceram aos presentes autos, embora devidamente citados e intimados, o que implica concluir que a Expropriante pagou o total da indenização, desde o início da ação expropriatória, não restando devidos, portanto, tais encargos, por isso que não há base de cálculo para sua incidência. 2.
Recurso da Expropriante provido. (TRF-1 – AC 0001420-85.2013.4.01.3309, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2017 e-DJF1) ÔNUS SUCUMBENCIAIS Conforme preceituam os artigos 27, §1º, e 30 do Decreto-Lei 3.365/1941, a sucumbência, para efeito da definição da responsabilidade pelas custas e honorários de advogado, orienta-se pela diferença entre a indenização arbitrada em sentença e a oferta inicial.
Portanto, somente há que se falar em sucumbência na hipótese de se discutir o preço indenizatório, seja mantendo a oferta, contra a pretensão do expropriando, ou aumentando a indenização, contrariando a pretensão da expropriante1.
Precedente: STJ, AREsp: 1242942 SP 2018/0025748-9, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 07.03.2018.
Considerando que houve homologação do valor ofertado a título de indenização e inexistindo diferenças a serem calculadas, incabíveis honorários advocatícios (art. 27, § 1º do DL nº 3.365/41 e enunciado das súmulas 6172 do STF e 131, 141 do STJ), cabendo à expropriante o pagamento das custas processuais (art. 30, DL nº 3.365/1941) REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO Eventual apelação interposta pela expropriada terá efeito apenas devolutivo.
Contudo, se interposta pela expropriante, terá efeitos devolutivo e suspensivo (art. 28, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941).
III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e declaro constituída definitivamente a servidão administrativa de passagem sobre a gleba nº 48, com 0.47 ha, conforme memorial descritivo à p. 22 de id 260768894, em posse de Antônio Rodrigues da Silva, em favor da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF).
Fixo a indenização no valor histórico de R$ 438,66 (quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), a ser atualizado pela instituição financeira depositária, conforme fundamentação supra.
Sem condenação em juros compensatórios ou juros de mora, consoante consignado na fundamentação deste julgado.
Determino que o valor indenizatório permaneça em depósito até ulterior cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 343, caput, do Decreto-lei 3.365/41, observada a Instrução Normativa COGER 01/2019.
Acompanhada da certidão de trânsito em julgado, a presente sentença, com força de mandado, servirá como título hábil para imissão definitiva de posse e averbação da servidão junto ao Registro de Imóveis, em favor da CHESF, a quem incumbe diligenciar o necessário para seu cumprimento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) retificar a autuação para constar João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023) como advogado da CHESF, como requerido ao id 2020331170; b) expedir o necessário para pagamento dos honorários periciais remanescentes. c) expedir o necessário para intimação das partes desta sentença; d) aguardar o prazo para recurso; e) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação: intimar o apelado para contrarrazoar no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal. f) transitado em julgado: f.1) intimar os expropriados para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 30 dias, advertindo-o que, findo este prazo, os valores serão devolvidos a VALEC, conforme §7º do art. 1º da Instrução Normativa COGER 01/20194; f.2) certificar se houve o pagamento integral das custas, procedendo como de praxe para cobrança/arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data certificada no sistema.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal 1 PAULSEN, Leandro.
Desapropriação e Reforma Agrária.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. 2 A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. 3 Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. 4 Art. 1º Não será dada baixa na autuação do processo em que haja valores remanescentes sob a responsabilidade do Juízo, e deverá ser providenciado o seu levantamento, a conversão em renda ou a destinação, conforme o caso. […] § 7º Na ausência de êxito das buscas, os valores serão devolvidos ao depositante. -
17/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 08:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:44
Juntada de manifestação
-
01/10/2022 01:17
Decorrido prazo de ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 28/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 19:28
Juntada de diligência
-
14/09/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 14:33
Proferida decisão interlocutória
-
11/08/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 16:49
Conclusos para julgamento
-
28/05/2022 01:58
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 27/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 23:25
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 13/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 08:57
Juntada de manifestação
-
20/08/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2021 00:12
Decorrido prazo de MARCIA MAGALHAES RIBEIRO em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 08:22
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 10:38
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
21/08/2020 10:04
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 18/08/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 16:12
Juntada de manifestação
-
24/06/2020 17:02
Juntada de Petição intercorrente
-
22/06/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 09:44
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/06/2020 09:43
Juntada de volume
-
18/06/2020 14:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/06/2020 14:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/03/2020 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/03/2020 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/03/2020 11:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2020 11:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/02/2020 16:56
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENVIADO A PERITA MARCIA
-
18/02/2020 16:56
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENVIADO A PERITA MARCIA
-
18/02/2020 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
18/02/2020 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
18/02/2020 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/02/2020 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/02/2020 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/02/2020 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/02/2020 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/02/2020 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/01/2020 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/01/2020 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/01/2020 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/01/2020 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/01/2020 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/01/2020 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/01/2020 11:47
PERICIA LAUDO APRESENTADO - LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA PERITA NOMEADA POR ESTE JUÍZO.
-
24/01/2020 11:47
PERICIA LAUDO APRESENTADO - LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA PERITA NOMEADA POR ESTE JUÍZO.
-
11/10/2019 17:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENCAMINHADO À AG. 4697 DA CEF
-
11/10/2019 17:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENCAMINHADO À AG. 4697 DA CEF
-
11/10/2019 17:44
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RESPOSTA DA AG. 0779 DA CEF, AO E-MAIL ENVIADO
-
11/10/2019 17:44
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RESPOSTA DA AG. 0779 DA CEF, AO E-MAIL ENVIADO
-
09/10/2019 15:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENCAMINHANDO OFÍCIO À CEF
-
09/10/2019 15:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENCAMINHANDO OFÍCIO À CEF
-
09/10/2019 15:43
OFICIO EXPEDIDO
-
09/10/2019 15:43
OFICIO EXPEDIDO
-
25/09/2019 17:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/09/2019 17:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/09/2019 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/09/2019 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/09/2019 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2019 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2019 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
02/09/2019 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
30/08/2019 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/08/2019 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/08/2019 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/08/2019 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/08/2019 17:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/08/2019 17:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/08/2019 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/08/2019 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/08/2019 14:13
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDA COMUNICAÇÃO DA PERITA
-
30/08/2019 14:13
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDA COMUNICAÇÃO DA PERITA
-
12/07/2019 16:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Intimação da perita Marcia Magalhaes.
-
12/07/2019 16:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Intimação da perita Marcia Magalhaes.
-
10/07/2019 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2019 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/07/2019 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/05/2019 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/05/2019 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/05/2019 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/05/2019 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/03/2019 14:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/03/2019 14:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/01/2019 16:56
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
21/01/2019 16:56
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
30/11/2018 16:16
OFICIO EXPEDIDO
-
30/11/2018 16:16
OFICIO EXPEDIDO
-
26/09/2018 18:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/09/2018 18:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/09/2018 18:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/09/2018 18:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/05/2018 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/05/2018 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/04/2018 15:07
OFICIO EXPEDIDO
-
16/04/2018 15:07
OFICIO EXPEDIDO
-
13/04/2018 17:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO PERITO DA SUA NOMEÇÃO E PARA DAR INICIO AOS TRABALHOS.
-
13/04/2018 17:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO PERITO DA SUA NOMEÇÃO E PARA DAR INICIO AOS TRABALHOS.
-
13/04/2018 14:35
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
13/04/2018 14:35
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
01/12/2017 17:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/12/2017 17:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/05/2017 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2017 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2017 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/05/2017 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/05/2017 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/05/2017 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/05/2017 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/05/2017 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/04/2017 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2017 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/02/2017 11:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 11:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO APRESENTADO
-
29/09/2016 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO APRESENTADO
-
18/08/2016 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/08/2016 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/08/2016 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/08/2016 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/08/2016 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/08/2016 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/08/2016 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/08/2016 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/08/2016 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/08/2016 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/08/2016 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2016 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2016 14:34
Conclusos para despacho
-
08/06/2016 14:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 14:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
08/04/2016 14:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
25/01/2016 15:24
OFICIO EXPEDIDO
-
25/01/2016 15:24
OFICIO EXPEDIDO
-
13/01/2016 15:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/01/2016 15:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/12/2015 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2015 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2015 11:52
Conclusos para decisão
-
20/11/2015 11:52
Conclusos para decisão
-
19/10/2015 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2015 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2015 08:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2015 08:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2015 08:33
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELO FUNCIONARIO AUTORIZADO VALTER SIDNEY AGARENO SOUZA, SIAPE 6356251
-
15/05/2015 08:33
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELO FUNCIONARIO AUTORIZADO VALTER SIDNEY AGARENO SOUZA, SIAPE 6356251
-
11/05/2015 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/05/2015 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/03/2015 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2015 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2015 09:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS RETIRADOS PELO REPRESENTANTE DO ADVOGADO, SR. DAVID CARDOSO DE SOUZA, CPF.075734805, TE.34813226
-
13/03/2015 09:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS RETIRADOS PELO REPRESENTANTE DO ADVOGADO, SR. DAVID CARDOSO DE SOUZA, CPF.075734805, TE.34813226
-
11/03/2015 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/03/2015 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/03/2015 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/03/2015 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/02/2015 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/02/2015 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/02/2015 10:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2015 10:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2015 17:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2015 17:26
Conclusos para despacho
-
12/01/2015 19:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/01/2015 19:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2015 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2015 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2014 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELO FUNCIONARIO AUTORIZADO, VALTER SIDNEI AGARENO DE SOUZA, SIAPE, 6536251
-
28/11/2014 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELO FUNCIONARIO AUTORIZADO, VALTER SIDNEI AGARENO DE SOUZA, SIAPE, 6536251
-
24/11/2014 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/11/2014 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/10/2014 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2014 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/10/2014 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2014 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2014 11:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROCESSO RETIRADO PELO REPRESENTANTE DO ADVOGADO O SR DAVID CARDOSO DE SOUZA RG 0105578223 CPF07573480504
-
17/10/2014 11:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROCESSO RETIRADO PELO REPRESENTANTE DO ADVOGADO O SR DAVID CARDOSO DE SOUZA RG 0105578223 CPF07573480504
-
16/10/2014 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/10/2014 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/10/2014 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/10/2014 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/10/2014 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/10/2014 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/09/2014 09:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/09/2014 09:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/09/2014 09:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2014 09:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2014 12:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2014 12:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2014 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2014 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2014 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2014 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2014 15:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/06/2014 15:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/06/2014 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2014 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2014 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/06/2014 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/06/2014 11:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2014 11:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2014 15:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2014 15:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2014 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/04/2014 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/04/2014 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2014 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2014 10:06
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELO FUNCIONÁRIO AUTORIZADO EROALDO DA CONCEICAO FERREIRA, SIAPE Nº 0777614
-
21/03/2014 10:06
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELO FUNCIONÁRIO AUTORIZADO EROALDO DA CONCEICAO FERREIRA, SIAPE Nº 0777614
-
07/03/2014 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/03/2014 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/03/2014 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2014 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2014 08:57
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELO FUNCIONARIO AUTORIZADO ROGERIO ALFREDO DE NIRANDA, SIAPE 01098309.
-
21/02/2014 08:57
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELO FUNCIONARIO AUTORIZADO ROGERIO ALFREDO DE NIRANDA, SIAPE 01098309.
-
17/02/2014 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/02/2014 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/01/2014 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/01/2014 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/01/2014 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/01/2014 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/01/2014 13:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
16/01/2014 13:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
16/01/2014 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2014 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2014 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/01/2014 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/01/2014 13:42
Conclusos para despacho
-
15/01/2014 13:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2014 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2014 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2014 17:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/01/2014 17:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/01/2014 09:59
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
10/01/2014 09:59
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
10/01/2014 09:59
OFICIO EXPEDIDO
-
10/01/2014 09:59
OFICIO EXPEDIDO
-
10/01/2014 09:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/01/2014 09:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/01/2014 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/01/2014 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/01/2014 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/01/2014 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/01/2014 15:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/01/2014 15:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/01/2014 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/01/2014 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/01/2014 18:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2014 18:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2014 17:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/01/2014 17:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/01/2014 17:29
INICIAL AUTUADA
-
08/01/2014 17:29
INICIAL AUTUADA
-
07/01/2014 16:04
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
07/01/2014 16:04
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
17/12/2013 16:11
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - Subseção de Bom Jesus da Lapa
-
17/12/2013 16:11
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - Subseção de Bom Jesus da Lapa
-
17/12/2013 16:03
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - Subseção de Bom Jesus da Lapa.
-
17/12/2013 16:03
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - Subseção de Bom Jesus da Lapa.
-
17/12/2013 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição da CHESF.
-
17/12/2013 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição da CHESF.
-
11/12/2013 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 11.12.2013
-
11/12/2013 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 11.12.2013
-
09/12/2013 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/12/2013 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/12/2013 19:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
04/12/2013 19:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
04/12/2013 19:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/12/2013 19:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/12/2013 19:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINA COMPETENCIA
-
04/12/2013 19:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINA COMPETENCIA
-
04/12/2013 17:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2013 17:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2013 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2013 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2013 19:19
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE
-
28/10/2013 19:19
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE
-
28/10/2013 19:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - m.c. 247/2013.
-
28/10/2013 19:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - m.c. 247/2013.
-
18/09/2013 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CHESF
-
18/09/2013 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CHESF
-
17/09/2013 15:28
OFICIO EXPEDIDO - 186/2013 SEPOD
-
17/09/2013 15:28
OFICIO EXPEDIDO - 186/2013 SEPOD
-
17/09/2013 15:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/09/2013 15:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/09/2013 19:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2013 19:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2013 13:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2013 13:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2013 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/09/2013 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/08/2013 10:43
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - EDITAL DE CITACAO E DE IMISSAO DE POSSE
-
29/08/2013 10:43
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - EDITAL DE CITACAO E DE IMISSAO DE POSSE
-
23/08/2013 10:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
23/08/2013 10:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
23/08/2013 10:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
23/08/2013 10:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
23/08/2013 10:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - EDITAL DE CITAÇAO E DE IMISSAO DE POSSE
-
23/08/2013 10:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - EDITAL DE CITAÇAO E DE IMISSAO DE POSSE
-
23/08/2013 10:05
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 167/2013 CARTORIO REGISTRO IMOVEIS BOM JESUS DA LAPA
-
23/08/2013 10:05
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 167/2013 CARTORIO REGISTRO IMOVEIS BOM JESUS DA LAPA
-
21/08/2013 13:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/08/2013 13:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/08/2013 13:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇAO DO EXPROPRIADO
-
21/08/2013 13:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇAO DO EXPROPRIADO
-
21/08/2013 13:04
MANDADO: REMETIDO CENTRAL IMISSAO DE POSSE
-
21/08/2013 13:04
MANDADO: REMETIDO CENTRAL IMISSAO DE POSSE
-
21/08/2013 13:03
MANDADO: EXPEDIDO IMISSAO DE POSSE
-
21/08/2013 13:03
MANDADO: EXPEDIDO IMISSAO DE POSSE
-
16/08/2013 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição/ autor
-
16/08/2013 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição/ autor
-
13/08/2013 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 13.08.2013
-
13/08/2013 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 13.08.2013
-
09/08/2013 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/08/2013 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/08/2013 15:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
09/08/2013 15:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
09/08/2013 15:01
Conclusos para decisão- PROCESSO CONCLUSO PARA DECISÃO EM 31.07.2013
-
09/08/2013 15:01
Conclusos para decisão- PROCESSO CONCLUSO PARA DECISÃO EM 31.07.2013
-
15/07/2013 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 15.07.2013
-
15/07/2013 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 15.07.2013
-
11/07/2013 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/07/2013 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/07/2013 19:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/07/2013 19:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/07/2013 19:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINADA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS
-
08/07/2013 19:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINADA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS
-
08/07/2013 10:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2013 10:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2013 12:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
26/06/2013 12:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2014
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011617-14.2024.4.01.3304
Maelysson Santana de Souza
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Raiza Almeida Gomes do Nascimento Alberg...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 13:51
Processo nº 1047570-31.2023.4.01.3900
Polo Seguranca Especializada LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Marcelo Marco Bertoldi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2023 18:05
Processo nº 1011425-81.2024.4.01.3304
Waldimiro Lacerda de Souza Neto
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Raiza Almeida Gomes do Nascimento Alberg...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 13:52
Processo nº 0000385-35.2009.4.01.3502
Dagmar Afonso de Souza
Presidente da Oab - Seccional do Estado ...
Advogado: Dagmar Afonso de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2009 10:53
Processo nº 1011196-24.2024.4.01.3304
Expedito Lima Maia
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Raiza Almeida Gomes do Nascimento Alberg...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 12:40